Quem pode substituir o presidente da república?
Por excelência é o vice (artigo 79).
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
OBS: No caso de vacância fala-se não em substituição, mas sim em sucessão.
Nesses casos, o vice assumirá e concluirá o mandato (Ex: Itamar em relação ao Collor).
Sucessão # Substituição:
Sucessão ocorre nos casos de vacância, em caráter definitivo (como em caso de morte, renúncia ou cassação), enquanto a substituição se dá nos casos de impedimento, em caráter temporário (doença ou férias, por exemplo). Conforme o mencionado caput do art. 79, o Vice-Presidente é o substituto e o sucessor imediato e natural do presidente
Mas e se tanto o cargo de presidente quanto o de vice vagarem (Ex: avião cai com os 2 dentro)?
Temos aí a chamada DUPLA VACÂNCIA, para a qual se aplica a regra do art. 80.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
É um caso de sucessão, e não de substituição, pois o impedimento ou vacância é definitivo.
A ordem sucessória do art. 80 é: presidente da câmara, presidente do senado e presidente do STF.
Só que eles não cumprirão o mandato até o final, tendo que convocar eleição direta em 90 dias se a vacância se der nos 2 primeiros anos do mandato.
Se a vacância for nos 2 ultimos anos, a eleição será feita em 30 dias, e será indireta. É o único caso previsto na CF de 88 para a eleição indireta de presidente. Quem vai eleger são os deputados e senadores.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
O §2º mencionada o chamado "Mandato tampão": Quem for eleito, no primeiro ou segundo caso, só completará o mandato do seu antecessor. Não terá os 4 anos de mandato, para não quebrar a periodicidade da legislatura.