O tratado é celebrado \ assinado pelo presidente da
república (art 8º, VIII) e depois será referendado pelo Congresso Nacional. O
tratado, mesmo assinado pelo PR, ainda não vincula o Brasil; a assinatura é um
aceite precário. O Congresso Nacional é que resolve definitivamente pelos
tratados (art 49, I)
O presidente, após assinar o tratado, vai escrever uma
mensagem presidencial, acompanhada de uma exposição de motivos do ministro das
relações exteriores, e irá encaminhar o tratado ao Congresso Nacional.
O CN irá submeter o tratado a esse referendo e a
aprovação se dará com a expedição de um decreto legislativo do congresso.
O presidente irá ratificar o tratado (ato de direito
internacional) mediante a troca ou deposito dos instrumentos de ratificação,
confirmado a assinatura. O tratado passa a ter vigência internacional.
Por fim, o presidente, mediante decreto presidencial, irá
promulgar esse tratado. A partir dessa promulgação esse tratado será
incorporado ao direito interno, terá vigência interna.
OBS:
- O presidente NÃO aprova o tratado, ele só assina e
ratifica.
- O presidente não promulga o tratado pela troca dos
instrumentos, mas sim por decreto presidencial!
Se um tratado não foi assinado originariamente pelo
Brasil e o país quiser se vincular a ele, poderá se valer do instrumento de
ADESÃO.
A adesão substitui a ratificação quando não há a
assinatura.
Ao invés de ratificar (confirmar a assinatura), o
presidente fará uso do instrumento de adesão.
Uma vez incorporado ao direito interno (promulgado o
decreto presidencial), esse tratado irá ser incorporado com o status de lei
ordinária. O tratado não se transforma em lei, ele continua sendo tratado, mas
com STATUS de lei ordinária, para regular a ocorrência de conflitos com normas
de direito interno.
O artigo 98 do CTN traz uma regra específica para os
tratados em matéria tributária.
Os tratados ou convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe
sobrevenham.
Os tratados em matéria tributária revogam a legislação
anterior e não podem ser alterados por legislação posterior. Portanto, tem
status SUPRALEGAL.
Os tratados sobre direitos humanos aprovados nas 2 casas
do CN, em 2 turnos de votação e com 3\5 dos votos dos respectivos membros,
terão status equivalente à emenda constitucional.
Se o tratado for sobre direitos humanos, mas tiver sido
aprovado antes da EC45 ou não tiver alcançado o quórum de 3\5, terá status
supralegal.
É o que ocorre no caso da prisão do depositário infiel.
Segundo a SV 25, é ilícita a prisão do depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.