O efeito devolutivo em profundidade transfere
automaticamente ao tribunal os fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que
não apreciados na sentença ou renovados em contrarrazões.
Quando se recorre do pedido, vai tudo para o tribunal.
Devolve-se ao tribunal todos os fundamentos da inicial e da defesa, ainda que
não apreciados na sentença ou renovado em contrarrazões.
Mas para se falar efeito evolutivo em profundidade, o pedido
deve ter sido apreciado na sentença. O que não precisa apreciar são todos os
fundamentos. O juiz não precisa manifestar-se sobre todos os fundamentos da
inicial e da defesa, mas precisa ter se manifestado sobre o pedido. Se não se manifestou, a parte precisa opor embargos de declaração, em virtude de omissão.
No entanto, há uma exceção: quanto às matérias de ordem
pública.
A matéria de ordem pública, ainda que nenhum das partes os o juiz tenham
alegado, o tribunal pode acolher de ofício (Ex: prescrição).
Efeito
translativo:
Possibilidade do tribunal julgar fora das razões e
contrarrazões recursais.
Ex: possibilidade do acolhimento de matérias de ordem
pública.
Alguns autores inserem essa possibilidade dentro do
efeito devolutivo em profundidade.
Efeito
regressivo:
Possibilidade do juízo que proferiu a decisão se
retratar.
É um efeito próprio de alguns recursos.
Ex: Agravo de Instrumento e Agravo Regimental.
Ex: Juiz, ao fazer o juízo de admissibilidade de um RO,
fala que é intempestivo e nega seguimento. A parte interpõe Agravo de
Instrumento pra destrancar o recurso e o juiz se retrata, falando que realmente
não era intempestivo. Nesse caso, fica como se o agravo nunca tivesse existido,
e o RO vai para o tribunal.
Se o juiz se retratar, exercerá o chamado efeito
regressivo do agravo.
Efeito
suspensivo:
Em regra, os recursos no processo do trabalho não possuem
o efeito suspensivo.
Eles não tem o condão de
suspender o início da execução provisória, que vai até a penhora. Só podem ser
praticados atos de constrição; jamais de expropriação.
Para atribuir efeito
suspensivo ao recurso, é preciso mover uma ação cautelar (Súmula 414, I).
OBS: No dissídio coletivo, quando suscitado diretamente
no TRT, o presidente do TST pode, de ofício, atribuir efeito suspensivo ao
recurso.
Efeito substitutivo das decisões:
Ocorre quando se tem uma
decisão do tribunal em relação a uma mesma matéria tratada na sentença
ou em outro acórdão.
O acórdão que aprecia a mesma
matéria tratada na sentença ou em outro acórdão, substitui a decisão anterior.