sexta-feira, 14 de março de 2014

Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais

A criação de entes da administração publica indireta depende de lei, seja uma lei que crie ou uma lei que autorize.

A lei específica cria as autarquias e autoriza a criação dos outros entes da administração indireta.

Quando a lei cria, a personalidade se dá “ex lege”, não precisa de registro.
Quando a lei autoriza, precisa registrar.

A própria lei específica da entidade já define a finalidade da pessoa jurídica que está sendo criada.

Controle finalístico \ Tutela Administrativa \ Supervisão Ministerial:

O ente da administração indireta fica sujeito a um controle, que é exercido pelos entes da administração direta.

Normalmente, no âmbito federal, o controle é feito pelo ministério responsável.
O controle não é absoluto, mas sim um controle finalístico, porque o que o ente da administração direta faz é analisar se o ente da administração indireta está cumprindo a finalidade para ele definida em lei.

Esse controle não decorre de hierarquia ou subordinação, pois não há hierarquia entre entes da administração direta pra indireta.
Não existe poder hierárquico externo, mas só internamente, entre órgãos da mesma pessoa jurídica.

OBS: Recurso hierárquico próprio (decorre da hierarquia, dentro da mesma pessoa jurídica X Recurso hierárquico impróprio (decorre da tutela, da vinculação, mas se dá entre pessoas jurídicas diferentes; na verdade nem é hierárquico).

Uma forma de controle é a escolha do dirigente do ente da administração indireta pelo ente da administração direta.

Autarquias:

São, antes de mais nada, pessoas jurídicas de direito público.
Ela exerce atividades típicas do Estado, e por isso seguem um regime de fazenda pública. Todo aquele regime com prerrogativas e limitações do Estado se aplica às autarquias.

Privilégios processuais:
- Prazos dilatados: quadruplo pra contestar e em dobro pra recorrer
- Duplo grau de jurisdição obrigatória. A sumula 620 do STF diz que a remessa obrigatória não se aplica às autarquias, mas essa súmula está superada (a súmula é de 2004, e a alteração do CPC é de 2009).
- Execução fiscal: todas as regras da Lei 6830 se aplica às autarquias.
- Regra dos precatórios (artigo 100 da CRFB): cada autarquia tem sua fila de precatório própria, não se confunde com a do ente.

Outras prerrogativas:
- Os bens das autarquias são bens públicos.
- Imunidade tributária recíproca (artigo 150, §2º): Uniao, Estados e DF não podem cobrar impostos uns dos outros, e nem de suas autarquias.
- Os atos das autarquias são atos administrativos.
- Os contratos são contratos administrativos, dependem de licitação.
- A responsabilidade civil se submete à regra do artigo 37, §6º.
- Seus agentes são agentes públicos, da categoria servidores, e dependem de concurso público.

Tudo que se aplica à Administração Direta se aplica às autarquias.
Todo o regime de fazenda pública de prerrogativa e limitações.

Autarquias em Regime Especial:

É, antes de mais nada, uma autarquia.
Todas as regras que valem pras autarquias também valem pra elas.

Tradicionalmente, lembram-se de cara das universidades públicas, que são o clássico exemplo de autarquias em regime especial.
Elas tem uma liberdade maior de atuação. Gozam de autonomia didático-científica. Tem maior liberdade na pedagogia utilizada. O MEC só analisa resultados.

Os dirigentes da universidade não são comissionados. Eles são indicados pelos próprios membros da autarquia (corpo discente e docente) e cumprem um mandato certo.
Existe uma garantia de mandato. O reitor não pode ser livremente exonerado, não pode perder o cargo dentro do mandato, salvo processo administrativo específico.
Essa garantia acaba dando mais liberdade de atuação ao dirigente e confere maior independência à universidade.

Agências Executivas:

São autarquias comuns, que estão ineficientes, não estão conseguindo cumprir suas metas.
Não são autarquias em regime especial.

Em virtude da ineficiência, é chamada pelo ente da administração direta e celebra com ele um contrato de gestão.

Nesse contrato ela irá se qualificar como agência executiva e vai ganhar alguns benefícios.
Ela tem alguns privilégios em licitação, vai receber mais orçamento etc.

Mas em troca, precisa cumprir um plano estratégico de reestruturação para voltar a ser uma autarquia eficiente.

Não há nenhuma lei especial, ela se transforma em agencia executiva pelo contrato de gestão.

Esse contrato tem prazo determinado.
Extinto, ela volta a ser uma autarquia comum.

O fundamento constitucional é o artigo 37,  §8º, que prevê a possibilidade de celebração de contrato de gestão entre entes da administração publica.

Art 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

Conselhos Profissionais:

São autarquias de controle ou corporativas.
São autarquias comuns que exercem o poder de polícia, atividade típica do Estado.

O STF falou sobre a natureza autárquica na ADIn 1717.

Elas fazem o controle da liberdade profissional na busca do interesse público.

O regime tem que ser estatutário, o STJ já disse que tem que criar um plano de cargos, mas isso ainda não foi alterado. Continua sendo celetista.


Fundações Públicas:

A fundação privada é regulada pelo direito privado.
Ex: fundação Xuxa, fundação viva Cazuza etc.

A fundação pública é uma pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio público.
Ex: A Uniao pega um dinheiro e cria uma fundação destinada à defesa do Índio => FUNAI

É ente da administração indireta, que depende de lei específica.

É pessoa jurídica de direito público ou de direito privado?
Carvalhinho entende que é sempre de direito privado.
Celso Antonio diz que é de direito público.

Predomina o entendimento de que pode ter tanto personalidade jurídica de direito público (segue o mesmo regime das autarquias; autarquias fundacionais) ou de direito privado.

As fundações publicas de direito publico são criadas por lei, assim como qualquer autarquia.
As fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, e seguem um regime híbrido. Estas, embora não gozem de nenhuma das prerrogativas, submetem-se às limitações do Estado (depende de licitação, de concurso público etc). As fundações pub de direito privado seguem o mesmo regime das empresas estatais (regime misto ou híbrido, com derrogações de direito público).

A fundação publica de direito publico tambem pode celebrar contrato de gestão pra se tornar agencia executiva, pois tambem é uma autarquia.

A constituição diz que lei complementar definirá as áreas de atuação da fundação pública.
Quem define a finalidade é a lei específica que cria ou autoriza a fundação.
No entanto, vai sempre haver uma lei complementar genérica que traz diversas finalidades que podem ser admitidas pelas fundações a serem criadas.


Empresas Estatais:

É uma expressão ampla, que abarca as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Ambas são pessoas jurídica de direito privado, que compõe a estrutura da administração.

Para extinguir uma estatal, pelo princípio do paralelismo das formas, também precisa de lei.

Quanto às licitações, precisam licitar para as atividades meio, mas não para as atividades fim.

Com a nova lei de falências (L11101), há previsão expressa de que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista seguem um regime igual, mas possuem 3 grandes diferenças:

1)      Capital:

Na empresa publica o capital é 100% público (do Estado), não se admite capital privado.
Na sociedade de economia mista o capital é misto, desde que a maioria do capital pertença ao Estado. A Administração tem a maioria do capital votante.

O capital público da empresa pública pode ser composto por mais de um ente (Ex: 60% da Uniao e 40% de uma autarquia federal).

2)      Forma Societária:

A empresa pública admite qualquer forma societária, enquanto a sociedade de economia mista admite apenas a forma de sociedade anônima.

3)      Competência:

O 109, I da CRFB diz que as empresas públicas, quando estiverem no polo passivo ou ativo, deslocam a competência pra justiça federal.

A sociedade de economia mista não desloca a competência, permanece na justiça estadual (Ex: ações contra o Banco do Brasil, Petrobras).


No entanto, as causas trabalhistas serão de competência da justiça do trabalho, de acordo com o artigo 114, I.