É a convocação de parlamentares durante o recesso
parlamentar para sessões legislativas extraordinárias.
§ 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado
Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da
República;
II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
A EC50 de 2006 promoveu alterações muito importantes
nesse dispositivo.
As únicas hipóteses de convocação monocrática estão no
inciso I. A autoridade responsável é o presidente do Senado, que só poderá
fazer a convocação nas hipóteses de posse do presidente e do vice e nas
hipóteses de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.
A hipótese mais corriqueira é a do inciso II, que se dá
em qualquer situação de urgência ou de interesse público relevante. Antes da
EC, o presidente podia convocar monocraticamente o Congresso Nacional para a
sessão extraordinária, o que para muitos representava uma interferência
indevida do executivo no legislativo.
Hoje, essas autoridades do inciso II não podem mais
convocar monocraticamente. Eles podem apenas solicitar a convocação
extraordinária, que só poderá se dar efetivamente com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das duas casas.
§
7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
A EC 50 também proibiu o pagamento de verbas indenizatórias para essas sessões extraordinárias.
O Congresso só poderá deliberar sobre as matérias objeto
da convocação extraordinária.
A exceção é a hipótese de medidas provisórias pendentes,
que podem ser deliberadas durante a convocação extraordinária.
§ 8º Havendo medidas
provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.