quarta-feira, 12 de março de 2014

Convocações Extraordinárias do legislativo

É a convocação de parlamentares durante o recesso parlamentar para sessões legislativas extraordinárias.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

A EC50 de 2006 promoveu alterações muito importantes nesse dispositivo.
As únicas hipóteses de convocação monocrática estão no inciso I. A autoridade responsável é o presidente do Senado, que só poderá fazer a convocação nas hipóteses de posse do presidente e do vice e nas hipóteses de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal.

A hipótese mais corriqueira é a do inciso II, que se dá em qualquer situação de urgência ou de interesse público relevante. Antes da EC, o presidente podia convocar monocraticamente o Congresso Nacional para a sessão extraordinária, o que para muitos representava uma interferência indevida do executivo no legislativo.

Hoje, essas autoridades do inciso II não podem mais convocar monocraticamente. Eles podem apenas solicitar a convocação extraordinária, que só poderá se dar efetivamente com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das duas casas.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

A EC 50 também proibiu o pagamento de verbas indenizatórias para essas sessões extraordinárias.

O Congresso só poderá deliberar sobre as matérias objeto da convocação extraordinária.
A exceção é a hipótese de medidas provisórias pendentes, que podem ser deliberadas durante a convocação extraordinária.


§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.