São 2 técnicas de decisão em que se declara a
inconstitucionalidade, mas a norma continua lá.
Incidem sobre as chamadas normas polissêmicas (com vários sentidos).
Na primeira, declara-se a constitucionalidade de uma
interpretação. Na outra declara-se a inconstitucionalidade de uma
interpretação.
Não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da norma em si, mas das suas interpretações.
Ambas são técnicas de decisão em sede de controle de
constitucionalidade difuso e concentrado.
A interpretação conforme, além de técnica de decisão, é
um princípio de hermenêutica constitucional.
Ambas as técnicas visam definir a presunção de
constitucionalidade da lei. Cabe ao intérprete analisar a norma de uma
forma positiva, buscando sempre que possível preservá-la.
A ICF parte de uma lei plurisignificativa, que possui
mais de uma interpretação. Se pelo menos uma de suas interpretações estiver em
conformidade com a CF, a norma deve ser mantida em vigor, e todas as outras
interpretações devem ser refutadas, declaradas inconstitucionais.
Quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial, da
forma que está escrita, a lei viola a constituição, mas o julgador pode retirar
essa hipótese de incidência e manter a lei em vigor, para que receba inclusive
novas interpretações.
Ex: caso em que o STF diz que o tributo não será
aplicável naquele exercício financeiro, mas mantém a possibilidade de aplicação
em outros exercícios financeiros.
Ex: caso da lei da ficha limpa; o STF entendeu que feria
o princípio da anualidade de lei eleitoral do artigo 16, mas ela poderia ser
aplicada nas próximas eleições.