De acordo com o artigo 840, pode ser verbal ou escrita no
processo do trabalho.
Quando for escrita,
ela precisa conter alguns requisitos:
- Endereçamento: a qual juiz está se dirigindo
- Qualificação das partes: nome, estado civil etc
- Fatos
- Pedido
- Data
- Assinatura
- No processo do trabalho não é necessário pedir a
citação da outra parte.
- Também não é necessário a fundamentação jurídica.
- Também não é necessário o pedido de produção de provas.
- Em regra, não é requisito a indicação do valor da
causa, salvo no procedimento sumaríssimo (Art 852-B, I da CLT -> é
necessário o somatório do valor dos pedidos, que é o valor da causa).
A reclamação TERÁ que ser escrita só quando tratar de
inquérito judicial para apuração de falta grave e quando se tratar de dissídios
coletivos. Nesses 2 casos, obrigatoriamente precisa ser escrita (art. 853 e
art. 856)
Quando for reclamação verbal, precisará reduzir a termo a reclamação.
Ela primeiro é distribuída por uma das varas, e daí o
reclamante vai até lá reduzir a termo, só depois da distribuição.
Uma vez distribuída, o reclamante terá o prazo de 5 dias
para comparecer ao juízo para reduzir a termo.
Se não comparecer para tal, ocorre perempção, e ficará 6
meses sem poder ajuizar a ação.
A reclamação verbal observa os mesmos requisitos da
petição inicial escrita.
Ao final, ela é assinada pelo escrivão ou chefe de
secretaria (é o que está na lei, mas hoje quem assina é o diretor de
secretaria, além, é claro, do reclamante). Não é o juiz quem assina, cuidado!!!
Ajuizada a ação, o servidor automaticamente irá notificar
as partes para que compareçam em até 48h à audiência. Se o reclamante não aparecer,
ocorre o arquivamento do processo. Ele pode até ajuizar de novo a mesma ação,
mas ela irá ser distribuída para a mesma vara do trabalho.
OBS: Se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos
por não comparecimento em audiência, ocorrerá perempção, e ele precisa ficar 6
meses sem ajuizar a ação.
Esses arquivamentos precisam ser seguidos, e o reclamante
tem que dar causa por ausência em audiência!!! Se o processo for arquivado por
indeferimento da petição inicial pelo juiz, não conta para a perempção!
OBS: O pedido de desistência da ação também não conta
para a perempção.
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos pode ser
proposta por quem?
A legitimidade para a propositura da ação é de seus
representantes legais. O autor é o menor, assistido por seus representantes (art.
793 CLT).
Na falta
de seus representantes legais, a ação pode ser proposta pela procuradoria da
justiça do trabalho (MPT), pelo sindicato, pelo MPE, ou por curador nomeado
pelo juiz. Somente na ausência de representante é que estes serão
legitimados!!! Precisa seguir essa ordem.
OBS: O MPT não terá que atuar em todas as ações que
envolvam menores no processo do trabalho. Ele só precisa atuar na falta de
representantes legais.