sábado, 8 de março de 2014

Inscrição e Quadros da OAB

Quadros da OAB:

A OAB é formada por 2 grandes quadros:
- Advogados (requisitos no artigo 8º do EAOAB)
- Estagiários (requisitos no artigo 9º do EAOAB)


Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

        I - capacidade civil;
        II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
        III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
        IV - aprovação em Exame de Ordem;
        V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
        VI - idoneidade moral;
        VII - prestar compromisso perante o conselho.


O artigo 8º diz que, para a inscrição como advogado, é necessário:

1)       Capacidade civil:

Será plena e presumida. Se o sujeito completa 18 anos, presume-se que ele é capaz civilmente, até prova em contrário de sua incapacidade (Ex: interdição). A emancipação também permite a antecipação da capacidade. Portanto, é possível que com menos de 18 anos alguém seja advogado, desde que conclua o curso de ensino superior em direito.

2)      Diploma ou certidão de graduação no curso de direito em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

Esse requisito não é pra fazer a prova da OAB, mas sim para depois.
Pra ser advogado não precisa necessariamente ter diploma. É possível uma certidão de graduação em curso de direito, pois o diploma demora muito

O artigo 23 do Regulamento Geral exige ainda o histórico escolar na ausência de diploma.
Se o diploma não estiver pronto, é preciso levar a certidão acompanhada do histórico escolar.

3)      Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro.

O anteprojeto do Estatuto queria retirar esse requisito, por ser uma atividade estranha à advocacia. Mas o Congresso preferiu manter.

Pegadinha: se for brasileirA, não precisa de quitação do serviço militar, pois não existe serviço militar para mulheres; só precisa do título de eleitor. Se for estrangeiro, não precisa de nenhum dos dois.

O estrangeiro pode sim ser advogado no Brasil, bem como um brasileiro que fez faculdade em outro país.

Art 8, § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

Se o brasileiro ou um estrangeiro fizeram faculdade em outro país, deverão REVALIDAR O DIPLOMA (pelo MEC, através de alguma instituição de ensino superior) e preencher os demais requisitos do artigo 8º do Estatuto, como a aprovação no Exame de Ordem.

Ainda que o cara já tenha advogado em outro país, ele precisará fazer o exame da OAB se quiser advogar no Brasil, pra mostrar que conhece o direito brasileiro.

No entanto, existe um provimento do CF da OAB que é o Provimento 91\2000, que também trata dessa questão do estrangeiro e traz uma exceção à obrigatoriedade da prova da OAB. Ele diz que pode um advogado estrangeiro (Ex: advogado francês) vir para o Brasil e abrir um escritório para fazer consultoria em direito do país dele. Ele não vai precisar fazer prova da OAB e não vai fazer parte da OAB. Ele vai apenas pegar uma simples autorização na OAB para fazer consultoria sobre o direito do país dele. Só que se ele quiser advogar aqui no Brasil ele vai precisar revalidar o diploma e fazer a prova.

Existe ainda uma outra exceção no Provimento 129 de 2008.
Diz que o advogado de Portugal , inscrito na OAP, poderá inscrever-se na OAB sem necessidade de revalidar o diploma e fazer o exame de ordem.

4)      Não exercer atividade incompatível com a advocacia:

Quem exerce uma atividade incompatível não poderá ser advogado.

Ex: policial militar, técnicos e analistas judiciários (serventuários da justiça), fiscal de tributos, etc -> rol do artigo 28 da Estatuto da OAB.

É preciso esclarecer a diferença entre atividade incompatível, conduta incompatível, inidoneidade moral e crime infamante.

- Atividade incompatível está ligada à vida profissional do sujeito. Estão previstas no artigo 28 do EAOAB. É um assunto importante que caiu em quase todas as provas e será mais a frente estudado.
- Conduta incompatível com a advocacia é uma expressão que está ligada à vida social, pessoal do sujeito. Algumas hipóteses se encontram no artigo 34, § único do Estatuto. A lei ainda exige o requisito da habitualidade para caracterizar uma conduta incompatível. O advogado que mantém uma conduta incompatível irá sofrer uma suspensão, e ficará um tempo sem poder advogar. Exemplos de conduta incompatível seriam a embriaguez habitual, a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, incontinência pública escandalosa, entre outras.
- Crime infamante é uma expressão de cunho ético. É um crime que causa uma má-fama na advocacia (Ex: advogado que é preso levando drogas para seu cliente em seu presídio).

5)      Idoneidade moral:

Ela é presumida. Até prova em contrário, todos nós somos idôneos moralmente.
Pode ser dada com uma declaração de próprio punho.

O advogado inidôneo sofrerá uma exclusão da OAB (na conduta incompatível é só suspensão). É a própria OAB quem irá decidir se a pessoa é inidônea ou não.
Há a previsão de uma reabilitação disciplinar, pois a CRFB veda penas de caráter perpétuo.

Na inidoneidade moral, a situação é mais grave que na conduta incompatível.
Basta praticar uma vez, não é necessária a habitualidade exigida na conduta incompatível.

A própria autoridade pode dar inicio de ofício a um processo disciplinar. Não é necessário que alguém represente na OAB. Lembrando que quem decide se a pessoa é inidônea ou não é a OAB, através de voto de 2\3 dos conselheiros competentes.

6)      Prestar compromisso perante o conselho.

É o famoso juramento que o advogado deve fazer por ocasião da entrega de sua carteira profissional.

Esse juramento tem como características:
- É solene (há uma solenidade).
- É personalíssimo e indelegável. Não pode passar procuração pra algum conhecido.

Estagiário da OAB:

Quem quiser ser estagiário deve preencher os requisitos do artigo 9º.
Pra ser estagiário tem que estar cursando os últimos 2 anos do curso jurídico ou ser bacharel em direito.
O bacharel em direito também pode se inscrever como estagiário.

Pra ser estagiário precisa levar uma declaração que demonstre estar cursando os 2 últimos da faculdade. E também precisa preencher alguns requisitos do artigo 8º, como a capacidade civil, o título de eleitor e quitação do serviço militar (se for maior de 18 anos), não exercer atividade incompatível com a advocacia (Ex: policial militar que quer estagiar), ter idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.

Tipos de Inscrição:

O estagiário só tem um tipo de inscrição, cujo nome é inscrição de estagiário.
A inscrição deve ser feita no Estado onde ele estuda, e não onde ele mora ou estagia (artigo 9º, §2º do EAOAB).
Agora, o estagiário que já tem a sua inscrição vinculada ao conselho seccional daquele estado onde está a faculdade pode fazer estágio no Brasil todo.

O estatuto prevê 3 tipos de inscrição para os advogados:

1)      Principal:

A primeira inscrição nos quadros da OAB chama-se inscrição principal.
Ela deve ser feita naquele Estado onde se pretende estabelecer o domicilio profissional (onde quer advogar).
Na duvida sobre onde quer advogar, faz onde está morando mesmo. Na duvida, prevalece o domicílio da pessoa física.

           Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
        § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

2)      Suplementar:

Se o advogado passar a advogar em outro Estado com frequência, precisará fazer uma inscrição suplementar.

O advogado com a inscrição principal pode sim exercer eventualmente a advocacia em outros Estados, mas não habitualmente.

Há 2 critérios para se aferir essa habilitualidade:

a) O advogado ter mais de 5 causas por ano em outro Estado. Se houver 6 ou mais causas, precisa providenciar a inscrição suplementar.

O advogado pode ter quantas suplementares quanto forem necessárias para a vida profissional.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

Só contam para a habitualidade as ações no poder judiciário.
Não contam atos extrajudiciais.  Se vai para outro Estado pra fazer parecer jurídico, consultoria jurídica, acompanhamento de inquérito policial, etc, pode fazer a vontade.
Não conta também a advocacia nos tribunais superiores ou inter-estaduais. Se o advogado é do RJ e precisa atuar no STJ ou no STF, pode fazê-lo a vontade. O mesmo vale para os tribunais inter-estaduais (Ex: TRF da 2ª Região -> os advogados do ES podem atuar lá a vontade).
Não conta também o acompanhamento de carta precatória. Se um advogado do RJ viaja para SP várias vezes pra ouvir testemunhas de processo no rio, não conta.
Também não conta a impetração de habeas corpus. É um remédio que pode ser impetrado por qualquer pessoa, em qualquer lugar, sem limitações.

b) A constituição de filial (art 15, §5º):

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

Se, por exemplo, é sócio de um escritório no RJ e resolve abrir um escritório no Paraná, os mesmos sócios do Rio serão sócios lá.
Mas imagine que só um advogado sócio resolva advogar na filial no Paraná. Ainda assim, todos os sócios deverão providenciar a inscrição suplementar.
Quem constar no contrato social como sócio será obrigado a providenciar a inscrição suplementar.

3)      Inscrição por transferência:

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

Seria o caso, por exemplo, de um advogado inscrito no RJ e que vai se mudar de vez pra Bahia.
Ele deve cancelar a sua principal e providenciar a transferência de sua inscrição pra Bahia.

Essa inscrição transferida para a Bahia passa a ser a principal.