Na CF existem diversos direitos e garantias fundamentais.
Direito é uma norma de conteúdo declaratório (Ex: direito
à vida, direito à liberdade etc).
Garantia é uma norma de conteúdo assecuratório (Ex:
habeas corpus, que assegura a liberdade)
Muitas dessas garantias têm como características o fato
de serem ações constitucionais destinadas a tutelar direitos fundamentais.
1) Habeas Corpus (Art 5º, inc 68)
É uma ação constitucional destinada a tutelar a liberdade
de locomoção, o direito de ir e vir.
Na CF de 1891, o habeas corpus era utilizado pra tutelar
qualquer direito (doutrina brasileira do habeas corpus).
Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de
qualquer pessoa.
Inclusive estrangeiros e incapazes.
É dispensável a presença do advogado.
O habeas corpus pode ser preventivo ou repressivo.
Preventivo é aquele em que existe uma mera ameaça de
constrangimento da liberdade de locomoção.
No repressivo, aquele ato constrangedor já existe (Ex:
réu preso).
2)
Mandado
de Segurança (Art 5º, inc 69)
Serve para tutelar qualquer direito líquido e certo,
desde que não amparado nem por habeas corpus e nem por habeas data.
O mandado de segurança é subsidiário, residual.
Cabe quando houver ato praticado ou por autoridade
pública ou pessoa jurídica no exercício de função pública.
Somente o titular do direito pode impetrar mandado de
segurança, devendo estar assistido de advogado.
A pessoa deve impetrar o MS no prazo decadencial de 120 dias, a
contar do conhecimento do ato que constrangeu direito líquido e certo do
impetrante.
O MS também pode ser preventivo ou repressivo.
O mandado de segurança pode ser coletivo (Art 5º, inc
70).
O MS coletivo se destina à tutela dos direitos difusos, meta-individuais
ou transindividuais.
Os legitimados estão nesse inciso 70 do art 5º: partido
político com representação no congresso nacional, organização sindical,
entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos 1 ano.
3)
Habeas
Data:
É uma ação constitucional é destinada a garantir o acesso
à informação sobre dados pessoais que estão em bancos pessoais de caráter
público.
(Ex: informação que consta no SPC)
Para impetrar o habeas data, é necessário que haja, na
instância administrativa, a negativa do acesso à informação.
É preciso estar assistido de advogado.
4)
Mandado
de Injunção:
É uma ação constitucional que tem como objetivo buscar o
complemento de uma norma constitucional de eficácia limitada.
Pode ser impetrado por qualquer pessoa que seja titular
desse direito não regulamentado na constituição.
Atualmente, o STF entende a decisão no MI produz efeitos
concretos. Não mais serve para apenas comunicar o legislativo sobre sua
omissão.
Ex: direito de greve dos servidores públicos
5)
Ação
Popular (Art 5º, inc 73):
Pode ser ajuizado por qualquer cidadão (não é sinônimo de
pessoa!!!)
Precisa ser brasileiro no gozo de seus direitos
políticos.
Só pessoa física pode ajuizar a ação popular.
Estrangeiro, pessoa jurídica e absolutamente incapazes
não podem ajuizar ação popular!!!
A partir de 16 anos já pode ajuizar ação popular, pois já
tem capacidade eleitoral ativa.
A ação popular serve pra proteger o patrimônio público, o
meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e para proteger a moralidade
administrativa.