quarta-feira, 12 de março de 2014

Remédios Constitucionais

Na CF existem diversos direitos e garantias fundamentais.
Direito é uma norma de conteúdo declaratório (Ex: direito à vida, direito à liberdade etc).
Garantia é uma norma de conteúdo assecuratório (Ex: habeas corpus, que assegura a liberdade)

Muitas dessas garantias têm como características o fato de serem ações constitucionais destinadas a tutelar direitos fundamentais.

1)      Habeas Corpus (Art 5º, inc 68)

É uma ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
Na CF de 1891, o habeas corpus era utilizado pra tutelar qualquer direito (doutrina brasileira do habeas corpus).

Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus em favor de qualquer pessoa.
Inclusive estrangeiros e incapazes.
É dispensável a presença do advogado.

O habeas corpus pode ser preventivo ou repressivo.
Preventivo é aquele em que existe uma mera ameaça de constrangimento da liberdade de locomoção.
No repressivo, aquele ato constrangedor já existe (Ex: réu preso).

2)      Mandado de Segurança (Art 5º, inc 69)

Serve para tutelar qualquer direito líquido e certo, desde que não amparado nem por habeas corpus e nem por habeas data.

O mandado de segurança é subsidiário, residual.

Cabe quando houver ato praticado ou por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de função pública.

Somente o titular do direito pode impetrar mandado de segurança, devendo estar assistido de advogado.

A pessoa deve impetrar o MS no prazo decadencial de 120 dias, a contar do conhecimento do ato que constrangeu direito líquido e certo do impetrante.

O MS também pode ser preventivo ou repressivo.

O mandado de segurança pode ser coletivo (Art 5º, inc 70).
O MS coletivo se destina à tutela dos direitos difusos, meta-individuais ou transindividuais.
Os legitimados estão nesse inciso 70 do art 5º: partido político com representação no congresso nacional, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano.

3)      Habeas Data:

É uma ação constitucional é destinada a garantir o acesso à informação sobre dados pessoais que estão em bancos pessoais de caráter público.
(Ex: informação que consta no SPC)

Para impetrar o habeas data, é necessário que haja, na instância administrativa, a negativa do acesso à informação.

É preciso estar assistido de advogado.

4)      Mandado de Injunção:

É uma ação constitucional que tem como objetivo buscar o complemento de uma norma constitucional de eficácia limitada.

Pode ser impetrado por qualquer pessoa que seja titular desse direito não regulamentado na constituição.

Atualmente, o STF entende a decisão no MI produz efeitos concretos. Não mais serve para apenas comunicar o legislativo sobre sua omissão.
Ex: direito de greve dos servidores públicos

5)      Ação Popular (Art 5º, inc 73):

Pode ser ajuizado por qualquer cidadão (não é sinônimo de pessoa!!!)
Precisa ser brasileiro no gozo de seus direitos políticos. 
Só pessoa física pode ajuizar a ação popular.
Estrangeiro, pessoa jurídica e absolutamente incapazes não podem ajuizar ação popular!!!
A partir de 16 anos já pode ajuizar ação popular, pois já tem capacidade eleitoral ativa.


A ação popular serve pra proteger o patrimônio público, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e para proteger a moralidade administrativa.