Quais são as funções típicas do poder legislativo?
A mais óbvia é a função legislativa, ou seja, a função de
editar normas gerais e abstratas que inovem na ordem jurídica.
No entanto, ainda se reconhece uma segunda função típica,
que é a função de fiscalização da administração pública.
Existem também algumas funções atípicas exercidas pelo
Congresso Nacional excepcionalmente, dentro de uma ideia de freios e contrapesos
(interpenetrações recíprocas entre os poderes).
1)
Competências do Congresso Nacional (artigo
48):
As matérias arroladas no artigo 48 devem ser submetidas
ao processo legislativo ordinário, em virtude da expressão “com a sanção do
presidente”.
Essas matérias devem ser tratadas por leis, e não por
atos normativos internos, como é o caso dos decretos legislativos e das
resoluções.
Fazer uma remissão pro artigo 22, que trata das
competências legislativas privativas da União, e do artigo 24, que trata das
competências legislativas concorrentes.
Art.
48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,
não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; remissão ao artigo 24, I, que diz que é uma matéria
sujeita a competência legislativa concorrente (compete à Uniao apenas a edição
de normas gerais) e ao artigo 146
(que reserva à lei complementar essas normas gerais de direito tributário).
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; remissão ao artigo
165 da CR, que considera que a iniciativa para a apresentação das chamadas leis
orçamentárias é privativa do chefe do poder executivo.
III
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; remissão ao artigo
61, §1º da CR, que também reserva essa matéria à iniciativa privativa do chefe
do executivo.
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V
– limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
VI
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; trata da criação ou
alteração de Estados; fazer remissão ao artigo 18, §3º, que fala sobre o
procedimento para criação ou recriação de Estados. O ato final desse processo é
uma lei federal (diferente no caso de criação de municípios, em que o ato final
é uma lei estadual).
VII
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
- concessão de anistia;
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal esse dispositivo sofreu uma alteração pela EC19, pois a
competência pra dispor sobre a organização da defensoria publica do DF era da
Uniao, e a EC19 transferiu essa competência para o próprio DF. No entanto, o
Ministério público do DF continua sob competência da União.
X
– criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; ver
explicação abaixo.
XI
– criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; remissão ao artigo 84, VI, “a”, ver explicação abaixo.
XII
- telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o
que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. remissão ao artigo 96, II, “b” -> a iniciativa do projeto
de lei que fixa os subsídios dos ministros do STF é do próprio STF, mas a
matéria precisa ser tratada por lei.
Não se pode utilizar de um mero ato interno.
Quando o cargo público estiver vago, ele pode ser extinto
por decreto.
Quando não houver vacância, somente poderá ser feito por
lei.
Em relação à criação, sempre se sujeita à lei.
Art. 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto,
sobre:
a) organização e
funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou
cargos públicos, quando vagos;
Se o presidente quiser fazer um mero remanejamento de competências
administrativas sem a criação de órgãos e sem a criação de despesas, pode
fazê-lo por mero decreto (Ex: transferir a secretaria de combate às drogas do
ministério da defesa para o ministério da justiça). No entanto, se quiser criar
uma nova secretaria, um novo ministério ou o remanejamento gerar despesas, aí
precisa de lei.
2)
Competências exclusivas do Congresso
Nacional
Podem ser tratadas por atos normativos internos (decretos
legislativos, que são a regra, e resoluções, excepcionalmente).
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; a primeira etapa na incorporação
de um tratado é a celebração desse tratado, que é competência privativa do
presidente da República na condição de chefe de Estado. A segunda etapa é
exatamente essa do artigo 49, que é a chamada ratificação por parte do
Congresso Nacional, que se dá por decreto legislativo. Há ainda uma terceira
fase, não prevista expressamente na constituição (exemplo interessante de
costume constitucional), que é a promulgação do tratado por meio de um decreto
presidencial.
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias; ausências
inferiores a 15 dias não precisam de autorização do Congresso Nacional. O STF
entende que essa é uma norma de incidência obrigatória sobre as ordens
jurídicas estaduais e municipais. Se a constituição estadual dispuser de forma
distinta, será inconstitucional (ADIn 1172)
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de
sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; é
o chamado “veto legislativo”, que é exercido por meio de decreto legislativo. Preparamos um resumo específico sobre o tema, confira na parte de "Direito Constitucional".
VI
- mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I; os subsídios
de deputados e senadores não precisam ser tratados por lei; o congresso aumenta
o seu próprio salário.
VIII
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; o presidente não fixa seu
próprio subsidio
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo; compete
ao tribunal de contas julgar a conta de todos os servidores do poder executivo,
exceto o chefe do poder executivo. Essa é uma competência da própria casa
legislativa.
X
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; é a sede da competência fiscalizatória da administração
pública pelo Congresso Nacional, que também é uma função típica do legislativo.
XI
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão; antes da CRFB de 88 quem deferia essa
concessão era o executivo.
XIII
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito; a
competência para convocar plebiscito ou referendo é do Congresso Nacional; ele
pode, de certa forma, controlar as manifestações diretas do povo.
XVI
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
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Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada.
Em relação a Ministros de Estados e autoridades
inferiores no poder executivo, o Congresso Nacional e suas casas tem o poder de
convoca-las coercitivamente para prestar informações. Está excluído desse rol o
chefe do poder executivo. O CN pode no máximo convidar o chefe do executivo, mas não se pode atribuir responsabilidade por sua ausência.
Esse dispositivo é de incidência obrigatória em Estados e
Municípios.
Por exemplo: uma constituição estadual previa a
convocação de membros do judiciário e do MP para prestar informações, sob pena
de crime de responsabilidade -> esse dispositivo não é constitucional, em
virtude do princípio da simetria e da independência funcional do MP e do
judiciário. A CRFB apenas admite que autoridades do poder executivo, que não o
seu chefe, possam ser convocadas coercitivamente. O mesmo se dá com o caso de
constituição estadual que prevê a convocação coercitiva de governador do
Estado.
1)
Competências privativas da Câmara:
Via de regra essas competências são exercidas por meio de
resoluções.
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) antes da reforma
administrativa a câmara poderia aumentar a remuneração de seus servidores por
atos internos. Hoje esse aumento está sujeito à reserva de lei, sendo a
iniciativa privativa da câmara.
V
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
2)
Competências privativas do Senado:
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes
de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles; só há competência do Senado para julgar os
ministros de Estado e os comandantes de Marinha por crime de responsabilidade
quando há conexão com crimes do presidente e do vice. Se não houver conexão, a
competência será do STF.
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; aqui não há necessidade de que o
crime seja conexo com o crime de ninguém.
III
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a)
Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c)
Governador de Território;
d)
Presidente e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
É a chamada sabatina do Senado; são hipóteses em que a nomeação não
depende apenas de um ato isolado do presidente da república. Essa deliberação
se dará por voto SECRETO, mas em sessão pública.
IV
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
É uma outra hipótese de sabatina. Aqui tanto a sessão quanto o voto
são secretos.
V
- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI
- fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII
- dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII
- dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX
- estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
As competências dos incisos V a IV revelam uma função importante do
Senado Federal que é o controle do endividamento público, não só da União, mas
também dos Estados-membros e dos municípios.
X
- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Ver resumo sobre "controle difuso de constitucionalidade"
XI
- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
É uma garantia importantíssima de independência funcional do chefe
do MPU. Na antiga constituição o cargo do PGR era um cargo de livre nomeação e
exoneração.
XII
- elaborar seu regimento interno;
XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) a remuneração dos
servidores do Senado, antes da reforma administrativa, também podia ser
aumentada por ato interno. Depois da EC19, somente por lei ordinária pode ser
aumentada a remuneração dos servidores do Senado.
XIV
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV
- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em
sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios