O parâmetro para o controle de constitucionalidade é a
norma modelo, e o objeto é a norma controlada,
Hoje, em razão do neoconstitucionalismo, o parâmetro não
é apenas a constituição, mas todo o bloco de constitucionalidade. Este é o conjunto
de regras, princípios, valores constitucionais, emendas constitucionais, ADCT e
os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (votados como
emenda). Tudo isso serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
Portanto, uma norma pode ser inconstitucional não apenas
por violar a constituição. É possível
haver uma ação de controle por ofender um princípio constitucional.
O STF, por exemplo, já declarou uma norma constitucional
porque essa norma estava de acordo com os valores emanados pelo preâmbulo da
constituição.
A emenda constitucional tem natureza jurídica de norma constitucional.
Ela tem a mesma hierarquia que a constituição e, portanto, serve de parâmetro
para controle. Uma norma pode ser inconstitucional por ofender só a emenda (Ex:
art 5º da EC45 que extinguiu os tribunais de alçada -> os estados não
poderiam criar). O mesmo ocorre se houver uma violação do ADCT (também tem força de Constituição).
Os tratados com força de emenda constitucional (de
direitos humanos e votados como emenda) também são parâmetro pro controle; só
que aqui esse controle é chamado de controle
de convencionalidade. Entende-se que esse controle também pode ser
adotado em tratados com status supralegal.
Parte da doutrina diz que o controle de convencionalidade
dos tratados com força de emenda só pode se dar pela via concentrada, enquanto
o controle dos tratados com status supralegal poderia se dar tanto na via
concentrada quanto na via difusa.