O processo está disciplinado nos artigos 34 e seguintes
da constituição.
A intervenção federal, junto com o estado de defesa e o
de sítio, visam a combater momentos de instabilidade institucional.
O objetivo da intervenção federal é garantir a
indissolubilidade do pacto federativo e o adequado funcionamento da federação.
Para isso, há uma restrição séria da autonomia dos entes
federativos.
Art. 34. A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade
nacional; Ex: tentativa de secessão de um Estado
membro.
II - repelir invasão
estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra
III - pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre
exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Da redação negativa no caput extrai-se o seu caráter
excepcional e taxativo.
Há a impossibilidade de intervenção “per saltum”.
Não pode a União intervir no município.
Ela só pode intervir nos municípios de território.
Nos incisos I e II, basta que haja a iminência. Não é
preciso que de fato tenha ocorrido.
No inciso III, tem-se uma situação em que as instituições
ordinárias não conseguem com seus próprios meios suprir a situação. Um exemplo
é a greve em massa de policiais civis e militares.
No inciso IV temos a hipótese em que um poder coage o
outro.
V - reorganizar as finanças
da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da
dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
dívida fundada é um conceito de direito financeiro, da
Lei 4320, que são as dívidas que superam 1 exercício financeiro. Geraldo
Ataliba defende que também se inserem nesse dispositivo dívidas de alto vulto
que podem colocar em risco a saúde financeira do Estado.
b) deixar de entregar aos
Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei; remissão ao artigo 160 da CRFB,
que diz que, como as receitas originarias são de titularidade do município,
compete ao Estado apenas repassá-las, com as exceções trazidas pelo P.U (Ex:
Estado tem um crédito com o município => pode reter repasses; Barroso
entende que o Estado só pode reter se a dívida for líquida, certa e exigível, e
ainda assim em um numerário proporcional à dívida).
VI - prover a execução de lei
federal, ordem ou decisão judicial; é uma hipótese que
enseja uma requisição do STF
VII - assegurar a observância
dos seguintes princípios constitucionais: são os
chamados princípios constitucionais sensíveis, que ensejam a chamada
representação interventiva.
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.
O artigo 36 estabelece o procedimento da intervenção
federal.
O ato que promove a intervenção é um decreto
presidencial.
Esse decreto tem que ter alguns elementos necessários,
sob pena de nulidade:
- Amplitude
- Prazo
- Condições da intervenção.
A nomeação de interventor é uma restrição muito séria ao
poder de autogoverno, e só deve ocorrer em hipóteses absolutamente necessárias.
Esse decreto será submetido ao Congresso em 24 horas.
Há um controle político “a posteriori” exercido pelo
legislativo, que pode invalidar o decreto, se entender que os pressupostos para
sua edição não estão presentes no caso.
Nos casos dos incisos VI e VII, não há a necessidade de
submissão do decreto ao CN.
Art.
36. A decretação da intervenção dependerá:
I
- no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se
a coação for exercida contra o Poder Judiciário; o 34,
IV trata da coação de um poder sobre o outro. Há diferença da expressão
“solicitação” para a expressão “requisição”. No caso da solicitação do poder
executivo ou legislativo, a intervenção é discricionária. Porém, se a coação
for sofrida pelo judiciário e há uma requisição do STF, nesse caso a
intervenção federal será vinculada, e o presidente deve decretá-la, sob pena de
cometer crime de responsabilidade.
II
- no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral; nesse caso a requisição não é
apenas do STF; aqui a intervenção também é vinculada, e não discricionária.
III
- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa
à execução de lei federal. Trata da chamada
representação interventiva, quando há violação de princípios constitucionais
sensíveis ou recusa de cumprimento de lei federal (inciso VI, primeira parte).
A representação interventiva foi regulamentada em dezembro de 2011 pela
lei 12562.
A legitimidade ativa é exclusiva do PGR, e a competência é privativa do
STF.
O artigo 3º dessa lei, que trata da petição inicial, diz que deve ser
indicado qual o princípio constitucional sensível foi violado.
A representação interventiva não é cabível apenas em face de atos
normativos, mas também diante de atos administrativos concretos e de omissões.
Há a possibilidade de produção de provas para se aferir o descumprimento
de princípio sensível ou de lei federal, e também a realização de audiências
públicas.
É cabível medida liminar, sujeita também à regra de maioria absoluta,
para que suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais
ou administrativas, ou qualquer outra medida que o tribunal entender necessária.
Em caso de periculum in mora urgente o relator poderá deferir a cautelar
“ad referendum” no plenário.
Assim como na ADIn, na representação interventiva, as autoridades que
praticaram o ato questionado ocupam o polo passivo e são intimadas para prestar
informações em 10 dias.
Também há a oitiva do AGU (para a defesa do ato impugnado) e do PGR
(como “custos legis”).
Há uma previsão de conciliação \ composição pelo relator para tentar
dirimir o conflito.
É necessário o quórum de maioria absoluta, seja para decisão
procedência, seja para decisão de improcedência.
A decisão será comunicada às autoridades ou órgãos responsáveis pelo
ato. Sendo julgada procedente, o presidente da república será intimado para que
expeça o decreto de intervenção, já que se trata de ato vinculado.
Não cabe ação rescisória ou recurso da decisão final do Supremo.
§
1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§
2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia
Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e
quatro horas.
§
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á
a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus
cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Cabe controle judicial dos atos praticados durante a
intervenção federal?
Sim. A intervenção federal não é praticada à revelia da
constituição. A própria constituição prevê e fixa os seus limites, e para que
estes sejam observados é fundamental que haja o controle judicial. No entanto,
o judiciário deve ser cauteloso, entendendo que medidas mais restritivas que as
normais precisam ser adotadas.