A ação
compõe, junto com jurisdição e processo, a trilogia estrutural do estudo do
processo civil.
A ação é
essencial para que o Estado possa exercer a jurisdição, uma vez que a
jurisdição é uma função estatal INERTE; o Estado só exerce a função
jurisdicional mediante provocação, que se dará através do direito de ação da
parte.
A ação como direito fundamental:
A ação deve
ser compreendida como um direito fundamental.
A CF, no
artigo 5º, XXXV, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Entre os
direitos fundamentais, está a garantia de acesso à justiça. O acesso ao
judiciário é apenas um meio de acesso à justiça (o mais importante, mas não o
único).
Todos podem
ascender ao judiciário postulando proteção para um direito que alegam ter. É um
acesso amplo e universal a todas as pessoas.
Como
contrapartida, o Estado terá o dever de prestar a tutela jurisdicional, como
uma forma de responder ao exercício do direito fundamental de ação.
A ação,
portanto, é um direito à tutela jurisdicional efetiva e adequada.
Essa
tutela, portanto, não deve ser calcada na mera compensação monetária, como
antes acontecia. O direito processual moderno hoje se volta para essa ideia da
tutela jurisdicional efetiva e adequada, que deve ser capaz de assegurar a
plena realização do direito. A compensação em dinheiro deve se dar somente
quando não for possível realizar o direito ou quando o próprio objeto é a
prestação pecuniária. Não se pode achar que tudo se resolve em dinheiro.
Ex: Direito
à proteção ao meio ambiente: Não basta multar quem lesou o meio ambiente.
Precisa, por exemplo, propor que aquele inicie um projeto de reflorestamento.
A ação não
é só um direito do autor, do demandante. Todos possuem o direito de ação,
inclusive o demandado. O réu, ao contestar, está exercendo o seu direito de
ação. Ele está postulando proteção perante o Estado, postulando uma decisão que
proteja os seus direitos. Portanto, o réu tem tanto direito de ação quanto o
autor.
"O
recurso é uma forma de exercício do direito de ação".
Pelo fato
de todos os sujeitos parciais terem direito de ação, tanto o autor, quanto o
réu ou um terceiro prejudicado, poderão recorrer.
Pelo fato
da contestação ser uma manifestação do direito de ação, a reconvenção não é
obrigatória.
Alguns
autores chegam a dizer que contestar é propor uma ação declaratória negativa. Alexandre Câmara diz que contestar é propor uma ação declaratória, mas de sentido
contrário da declaração pretendida pelo autor.
Pelo fato
do réu também ter direito à ação, se o autor desistir da ação e o réu já tiver
contestado, o juiz só poderá extinguir o processo após a concordância do réu.
Se o réu quiser continuar com o processo, este irá seguir, e o juiz irá
analisar o pedido do réu. O processo só segue porque o réu tem tanto direito de
ação quanto o autor. Ambas as partes tem
direito a uma tutela jurisdicional efetiva e adequada.
Conceito de Ação:
Existem
diversas teorias que tentam definir o que é a ação.
Para fins didáticos,
reúnem-se esses conceitos em 5 grandes teorias sobre a ação.
1) Teoria
civilista (imanentista):
É
completamente diferente das outras, pois não é uma teoria processual, e sim de
direito civil.
As outras 4
teorias irão todas reconhecer que ação e direito material são figuras
distintas.
Já a teoria
civilista acaba confundindo o direito material com o direito de ação.
Para a
teoria civilista, ação é o próprio direito material que, tendo sido violado,
vai a juízo em busca de proteção.
Se um
direito material é violado, ele passa a se manifestar como ação. A ação,
portanto, seria um modo de manifestação do direito material, após violado. A
cada direito surgiria uma ação diferente. O vício de querer dar nomes pras
ações acaba decorrendo dessa teoria (Ex: a ação de cobrança é o direito de
cobrar que foi violado; ação de reinvidicatória é o direito de reivindicar uma
propriedade que foi violada).
Câmara diz
que ação não tem nome; ação é o direito de ir ao judiciário.
Caso
concreto:
A pessoa dá
um nome pra uma ação de ação de reintegração de posse e, no bojo dessa ação,
vai discutir a propriedade do imóvel, que alega ser seu. O réu alega que não
poderia discutir propriedade em ação possessória e quer a extinção do processo
sem resolução do mérito. Nesse caso, o juiz deve desconsiderar o nome e julgar
o pedido. O nome pouco importa, pois a teoria civilista já está superada, e
portanto a ação não precisa ter nome.
STJ - Resp
819658: "O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não
conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita
tão-somente à causa de pedir e ao pedido".
Polêmica Windscheid
x Muther (meados do século XIX):
Essa
polêmica na Alemanha mudou os rumos do direito processual.
Windscheid
trabalhava o conceito "actio", do direito romano, dizendo que não era
o mesmo que chamamos de ação. A actio do direito romano não era o direito de ir
ao judiciário, ela deve ser compreendida como um conceito que modernamente deve
ser chamado como pretensão (art 189 do CC|2002). Essa pretensão, ou seja, o
poder de exigir o cumprimento da obrigação, não deve ser confundido nem com o
direito material e nem com o direito de ir ao judiciário.
Muther
escreve outro trabalho sobre o mesmo tema, dizendo que a "actio"
romana seria exatamente o que hoje se chama de ação, ou seja, o direito de ir
ao judiciário, que não se confundiria com o direito material.
O
interessante dessa polêmica é que os 2 concordavam em um ponto: quando eles
diziam o que era a ação moderna, ambos diziam que a ação era o direito de ir ao
judiciário. Eles divergiam, na verdade, quanto ao conceito da "actio"
romana.
Assim, as
pessoas passaram a não mais confundir a ação com o direito material. Começa a
surgir um ambiente para o desenvolvimento da ciência autônoma do direito
processual.
Superada a
teoria civilista, todas as outras teorias vão concordar que ação é o direito de
ir ao judiciário.
Essa
característica é a chamada AUTONOMIA DA AÇÃO.
A ação é
distinta do direito material, do direito que se quer ver protegido em juízo.
A ação é o
direito autônomo de ir a juízo.
2) Teoria concreta da ação:
Ação é o
direito autônomo de obter em juízo um provimento favorável.
Essa teoria
vai ser desenvolvida por Wach, que vai dizer que a ação, além de ser autônoma
em relação ao direito material, é também um direito de obter em juízo um
provimento favorável. Só tem direito de ação quem também tiver o direito
material. A ação é um direito autônomo, mas é acessório; ela só existe se o
direito material também existir. Ninguém teria um direito de ação em abstrato;
é somente examinando o caso concreto para saber se a pessoa tem direito de
ação.
Essa teoria
também já está há muito tempo superada, mas foi a primeira teoria a pregar a
autonomia da ação em relação ao direito material.
3) Teoria do direito potestativo de agir:
Ação é o
direito que tem o autor de fazer atuar em seu favor a vontade concreta
da lei, submetendo o réu à sua pretensão.
Essa teoria
foi criada por Chiovenda.
A ideia
básica é a mesma da teoria anterior: só tem o direito de ação quem também tem o
direito material. A ação continua sendo vista com um direito a um
pronunciamento favorável.
Para
Chiovenda, a ação não seria um direito subjetivo, mas um direito POTESTATIVO.
Os direitos
subjetivos em sentido amplo, dos quais uma pessoa pessoa pode ser titular, podem ser divididos em duas categorias:
- Direitos
subjetivos stricto sensu: é o direito que corresponde a uma prestação (Ex: direito que nasce de um
empréstimo => corresponde ao direito de reaver o dinheiro e o dever jurídico
da outra parte de pagar).
- Direitos
potestativos: é o direito que corresponde a uma sujeição. Eu tenho o direito e o outro sujeito simplesmente se
submete a esse direito, concordando ou não (Ex: direito a divórcio, direito do
empregador de demitir o empregado, direito que tem o mandante de extinguir o
contrato de mandato).
Tradicionalmente
o direito de ação é entendido como um direito subjetivo.
Ao meu
direito, corresponde o dever do Estado de uma PRESTAÇÃO jurisdicional.
Chiovenda
quebra com esse entendimento, pois a ação seria um direito potestativo. O réu
está sujeito a pretensão do autor.
Alexandre Câmara diz
que essa teoria é inaceitável, pois revela uma concepção privada da ação.
Chiovenda viu a ação como algo a ligar diretamente o autor ao réu, quase que
desconsiderando a figura do Estado. O direito de ação também deve ligar o autor
ao Estado.
No entanto,
embora deva ser rechaçada, essa teoria foi importante, pois
liga a ação à atuação da "vontade concreta da lei".
Relaciona-se
com a concepção de jurisdição de Chiovenda, que conceitua a jurisdição como
sendo a função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da
lei.
Chiovenda,
portanto, acaba fazendo uma importante relação entre ação e jurisdição. Em
outra parte de sua obra, o autor italiano diz que "ação é o direito à
jurisdição". O direito de ação começa a ser visto como o direito a uma
prestação jurisdicional.
4) Teoria
abstrata da ação:
Também
chamada de teoria abstrata do direito de agir.
Surgiu no
final do século XIX, como um contraponto à teoria concreta, e é muito aceita
até hoje.
Ação é o
direito autônomo de obter em juízo um pronunciamento (de qualquer
teor).
Esse
pronunciamento pode ser favorável ou desfavorável, ao contrário do que
sustentava a teoria concreta. Para a teoria abstrata, todos tem direito de
ação, ainda que não exista o direito material. O direito de ação é conferido a
todos em abstrato.
Dois
juristas (Degenkolb e Plósz) foram responsáveis por identificar as falhas da
teoria concreta da ação, por mostrar que a teoria concreta era uma falsificação
do conceito de ação:
- A teoria
concreta da ação não era capaz de explicar a improcedência. Como, para a teoria
concreta, só teria direito a ação quem ganhasse, então como explicar quando no
final do processo o autor tinha o seu pedido julgado improcedente? Como o autor
chegou a movimentar o judiciário e instaurar um processo se ele não tinha o
direito de ação?
- E como
ficava a chamada "Ação declaratória negativa"? Aquela em que a pessoa
vai ao judiciário pleitear a declaração de inexistência de determinada relação
jurídica (Ex: suposto pai vai a juízo pedir a declaração negativa de
paternidade, ou suposto devedor que vai a juízo pedir a declaração de uma
determinada dívida não existe)? Se o juiz chegar a conclusão que a relação
jurídica existe (Ex: declara que é sim devedor), ele vai julgar a ação
improcedente (1º problema). Se o juiz chegar a conclusão de que a relação não
existe, julga procedente a ação e declara a inexistência do débito (o que gera
um 2º problema, pois se não tem nenhuma relação com o réu, nenhum direito
material, não teria direito de ação). Nessas ações declaratórias negativas, o
autor, portanto, não teria direito de ação nem quando ganha e nem quando perde,
segundo a teoria concreta.
Portanto,
os defensores da teoria abstrata vão dizer que a ação é o direito a um
pronunciamento QUALQUER.
Essa teoria
teve grandes defensores na Italia, como Carnelutti, e defensores no Brasil,
como Calmon de Passos. No entanto, nunca foi a teoria dominante na doutrina
brasileira (onde predomina a teoria eclética do direito de ação).
5) Teoria eclética da ação:
Defendida
por Enrico Tulio Liebman, que foi o autor mais importante a influenciar a
formação do moderno direito processual brasileiro.
A mais
aceita ideia de Liebman sem dúvidas é a chamada teoria eclética da ação, que é
a teoria dominante na doutrina e jurisprudência brasileira.
Assim como
na teoria anterior, a ação existe mesmo que o direito material não exista.
Portanto, Candido Dinamarco chega a dizer que na verdade também é uma teoria
abstrata.
Não foi a
teoria eclética que inventou as condições de ação; Chiovenda já falava, mas em
outro sentido. Para ele, as condições de ação eram requisitos para um
provimento favorável, e eram a legitimidade, o interesse a a existência do
direito material, pois pra ele só haveria direito de ação se houvesse o direito
material.
O que a
teoria eclética fez de diferente foi analisar as condições da ação fora do
mérito. Quando alguém vai a juízo, é preciso que o juiz primeiro verifique se
estão presentes alguns requisitos essenciais: a legitimidade, o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido. Somente se faltar alguma dessas
condições é que o autor não terá direito de ação. Portanto, se o autor carece
de direito de ação, o processo não pode continuar, e será extinto sem resolução
do mérito. O juiz nem chega a analisar o mérito da causa.
Estando
presentes as condições, aí sim o autor terá direito a um pronunciamento sobre o
mérito da questão.
Ação,
portanto, é o direito autônomo, abstrato e condicionado de obter em juízo um pronunciamento sobre o mérito da questão.
Somente estando
presentes as condições da ação é que haverá
o direito de obter o pronunciamento sobre o mérito da causa.
Artigo 267,
VI: "Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando não concorrer
quaisquer das condições de ação".
O CPC
expressamente diz que o processo será extinto sem a análise de mérito de faltar
uma das condições. Portanto, o CPC expressamente adota a teoria eclética.
No entanto,
essa concecpção da teoria eclética sofreu algumas alterações desde Liebman.
Para
Liebman, as condições de ação condicionariam a existência do direito de ação.
Isso gera
uma dificuldade prática, pois como é que pode haver a instauração do processo,
movimentando a máquina judiciária, se o autor não tem direito de ação?
As
condições de ação devem ser vistas como requisitos de existência da ação ou
requisitos de seu legítimo de exercício?
Modernamente
tem prevalecido essa última ideia. A existência do direito de ação não é
condicionada. O direito de ação todos tem, está garantido na constituição. É um
direito autônomo, abstrato e incondicionado.
O que se
deve verificar é se o exercício desse direito foi regular ou irregular. Isso se
faz através do preenchimento de alguns requisitos, que continuam a ser chamados
de condições da ação. O juiz precisa verificar no caso concreto se todos esses
requisitos foram preenchidos. Se estão todos presentes, o direito de ação foi
regularmente exercido. Se faltar algum deles, o direito de ação ainda assim
existe, mas foi exercido de forma ilegítima e irregular, e a consequência desse
exercício ilegítimo será a extinção do processo sem resolução do mérito.
Hoje quando
se diz que o autor carece de ação, não quer dizer que o autor não tem o direito
de ação, mas sim de que ele, embora o tenha, o não o exerceu de forma legítima.
As
condições de ação deixaram de ser requisitos de existência e passaram a ser
condições do regular exercício do direito de ação.
Ex: Tem o
direito de cobrar a dívida, mas ela precisa estar vencida (faltaria interesse,
e portanto o direito seria exercido de forma irregular).
Concluindo,
a ação é o poder jurídico de provocar o Estado para que ele exerça a
jurisdição. Poder este que, sendo exercido de forma legítima, ao longo de todo
processo, levará o Estado a prover sobre o mérito.
Assim, em um sentido amplo, pode sim falar em "direito de ação".
Mas em sentido mais estrito, a ação é um "poder jurídico", pois não
há nenhuma relação conflitante entre o autor e o Estado-juiz, que irá prestar a
atividade jurisdicional após provocado. O direito de ação é exercido não só na
entrada da petição, mas ao longo de todo o processo, e deve ser exercida de
forma legítima a cada ato. Ao final do processo, tendo a ação sido exercida
legitimamente, o Estado pode finalmente prover sobre o mérito.
Condições da Ação:
São
requisitos para o legítimo exercício do direito de ação, para que o Estado-juiz
possa emitir um pronunciamento a respeito do mérito da causa.
Se faltar
uma deles, deve se considerar que houve o exercício do direito de ação, mas de
forma ilegítima, e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, VI do CPC.
A aferição
das condições da ação se faz necessariamente antes do exame do mérito.
Essa
verificação no caso concreto far-se-á a partir de uma técnica, que deve ser
corretamente utilizada, para separar as condições da ação do mérito. Essa
técnica é conhecida como teoria da asserção.
As
condições da ação são examinadas in statu
assertionis, isto é, no estado das asserções.
As
condições da ação devem ser examinadas de acordo com o que está sendo afirmado
na petição inicial. O juiz irá decidir se as condições da ação estão presentes
ou não pela leitura da petição inicial, com o exame do que está sendo alegado
pelo autor. O juiz fará um juízo hipotético da veracidade das alegações,
partindo da presunção de que tudo que está sendo afirmado pelo demandante é
verdade. A partir dessa premissa, o juiz verificará os pedidos e, se verificar
que daquelas alegações tem condições de julgar o que está sendo pedido, verá
que estão presentes as condições da ação. A partir daí, poderá analisar o
mérito da ação, analisando as provas e posteriormente citando o réu para o
contraditório e produzir novas provas, para julgar o pedido procedente ou
improcedente.
Ex:
Indivíduo que entra na justiça pra cobrar a dívida de um credor do irmão.
Faltaria legitimidade, então o juiz nem precisaria analisar as provas juntadas
à inicial. Basta fazer uma leitura das asserções que ele verá que, ainda que
tudo que for alegado for verdade, o juiz não poderá julgar.
O exame das
condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro
exame da inicial.
Ex: o juiz,
com muito trabalho, só chega a ver que falta uma das condições da ação no
momento de proferir a sentença, ao analisar minuciosamente a inicial pela
primeira vez.
Desde que o
juiz o faça com base nas alegações da inicial, pode declarar falta de condição
da ação a qualquer tempo, ainda que já tenham sido produzidas as provas.
Pela teoria
da asserção é possível sim que o processo se desenvolva contra alguém que não
fez nada, pois as condições da ação dependem só das alegações do autor. Se o
réu praticou ou não tais atos, isso é uma questão de mérito, que irá depender
normalmente do exame das provas.
1) Legitimidade:
Capacidade,
no direito civil, é a aptidão genérica para a prática de atos na vida civil.
Além da
capacidade, alguns atos também exigirão legitimidade, ou seja, aptidão
específica.
Ex: Uma
pessoa capaz pode vender um imóvel, mas se quiser vender o imóvel pra um dos
filhos, só o pode fazer com a autorização do outro filho. Portanto, o
proprietário tem capacidade, mas não tem legitimidade.
No direito
processual civil, há uma aptidão genérica para ser demandante. É a capacidade
genérica de ser parte no processo. No entanto, não pode ser autor de uma ADIN,
de uma ACP, entre outras. Em certas ações, é preciso ter legitimidade, ou seja, a aptidão específica para ser autor dessas ações.
No direito
processual civil, é preciso que o demandante e o demandado tenham aptidões
específicas para ocupar aquelas posições que estão ocupando.
Legitimidade
das partes é, portanto, a aptidão para ocupar a posição de demandante ou
demandado em um certo caso concreto. É uma aptidão específica, verificada em
cada processo. O importante, no caso concreto, não é saber quem É o autor ou o
réu, mas sim quem DEVERIA ser. Se É, mas não DEVERIA ser, não tem legitimidade.
A parte ilegítima é parte, mas não deveria ser (Barbosa Moreira:
"passageiro clandestino é passageiro, mas não deveria ser").
A legitimidade
das partes se divide em 2 grandes espécies:
a) Legitimidade ordinária: é a regra geral. São
legitimados ordinários os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo.
Quando o autor faz uma inicial, ele narra os contornos de uma relação jurídica,
e precisará dizer quem são os sujeitos participantes dessa relação deduzida no
processo. Esses sujeitos serão os legitimados para a causa, com base nas
alegações feitas pelo autor (Ex: quando se cobra uma dívida, o legitimado
ordinário ativo é aquele que afirma ser credor da dívida, e o legitimado
ordinário passivo é aquele que o autor afirma ser o devedor; se é mesmo, ou se
existe essa dívida ou não, é exame de mérito; a legitimidade ordinária é
aferida pelas meras alegações do autor).
b) Legitimidade extraordinária: é uma legitimidade
que foge à regra geral. Nos termos do artigo 6º do CPC ficou estabelecido que
ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
expressamente autorizado por lei. O legitimado extraordinário não é
apresentado como um sujeito da relação jurídica discutida e nem alega ser, mas
a lei o autoriza a figurar naquela posição. A legitimação, portanto, vem
diretamente da lei, e só ela ela pode atribuir legitimidade extraordinária a
alguém.
Ex:
Legitimidade do MP para ajuizar uma ação civil pública, na defesa dos
interessas transindividuais, difusos ou coletivos.
Ex2:
Legitimidade de uma entidade de classe (como a OAB ou um sindicato), na defesa
dos interesses coletivos dos integrantes daquela categoria.
A
legitimidade extraordinária pode ser de 3 tipos:
-
Concorrente: quando tanto o legitimado extraordinário quanto o ordinário estão
autorizados a ir a juízo. O polo ativo pode ser qualquer um dos dois (Ex: ação
de investigação de paternidade -> pode ser proposta tanto pelo MP quando por
aquele que afirma ser o filho não reconhecido do réu; o MP nesse caso é o
legitimado extraordinário, ele não participa daquela relação jurídica.). Nesses
casos é possível até mesmo a formação de um litisconsórcio entre o legitimado
ordinário e o legitimado extraordinário (Ex: Estatuto do idoso -> a lei autoriza o MP, além do próprio idoso, a
ir a juízo na defesa do interesse do idoso em situação de penúria).
-
Subsidiária: o legitimado extraordinário só pode ir a juízo se o legitimado ordinário
não foi (Ex: a lei das SA diz que a sociedade tem legitimidade ordinária para
ir a juízo pleitear a reparação do dano causado por um administrador, mas se,
passados 3 meses da assembleia geral e a sociedade não ajuizar a ação, qualquer
acionista pode ir a juízo pedindo a reparação do dano).
-
Exclusiva: quando só o legitimado extraordinário pode ir a juízo.
Hoje, ela
só é possível no ordenamento constitucional brasileiro quando se está no campo
dos direitos transindividuais. No campo dos direitos individuais, a
legitimidade extraordinária só pode existir se for concorrente ou subsidiária
(quando ela amplia o acesso à justiça), em virtude do princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
Ex: Mandado
de segurança coletivo -> o advogado não pode propor, mas a OAB sim.
Legitimidade
extraordinária # Substituição processual:
A
legitimidade extraordinária é um requisito da substituição processual.
A Lext a
pessoa pode ter e nunca exercer (Ex: habeas corpus -> pode ser impetrado por
qualquer pessoa em favor de qualquer pessoa).
A
substituição processual é um fato concreto. Ela ocorre quando, em um caso
concreto, o legitimado extraordinário está em juízo, ocupando o lugar do
legitimado ordinário.
Ex: no caso
dos acionistas, todos são legitimados extraordinários, mas substituto
processual será aquele que for a juízo.
Se o
legitimado ordinário for a juízo sozinho ou em litisconsórcio com o
extraordinário, não há substituição processual.
Para haver
substituição processual, portanto, é preciso que o legitimado extraordinário
esteja em juízo substituindo o legitimado ordinário.
2) Interesse de agir:
Também
chamado de interesse processual.
Interesse
significa UTILIDADE. Carnelutti dizia
que interesse é a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem.
No direito
processual, significa a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Aquele que
vai a juízo vai em busca da tutela jurisdicional do Estado precisa mostrar que
essa tutela postulada é útil.. É preciso que
essa tutela jurisdicional seja capaz, ao menos em tese, de solucionar aquela
crise que foi narrada em juízo. Quando a medida postulada é inútil, falta
interesse de agir.
Ex: não há
utilidade na tutela jurisdicional, por exemplo, quando se cobra uma dívida
ainda não vencida
O interesse
de agir se desdobra em 2 elementos, que juntos irão contribuir para sua aferição no caso concreto:
a) Interesse-necessidade: o processo precisa ser
necessário, ou seja, a realização extra-judicial do direito não é possível. Não
se pode, por exemplo, cobrar uma dívida que ainda não venceu, pois ainda há a
possibilidade de realização espontânea do direito sem processo, se o devedor
efetuar o pagamento antes da data do vencimento. Outro exemplo é quando a
administração descumpre uma súmula vinculante: enquanto houver recurso
administrativo possível, não há interesse em propor uma reclamação
constitucional.
b) Interesse-adequação: o demandante precisa ir a
juízo pela via processual adequada para a obtenção da tutela jurisdicional. Se
o demandante opta por uma via judicial que não é adequada para a solução
daquela crise narrada, faltará interesse de agir (por aquele caminho). Esse
exame de adequação irá se fazer pela análise do direito positivo; dependendo do
caso concreto, a lei irá prever uma determinada via processual adequada (Ex: se
já tiver um título executivo a via processual adequada é a execução; se não
tiver, é adequada a via do processo de conhecimento para formar um título
executivo).
3) Possibilidade Jurídica do pedido:
O exame dessa condição é diferente do das outras, pois se faz em seu
aspecto negativo (ela é examinada ao contrário, a partir da definição do que é impossibilidade jurídica). É
juridicamente impossível aquilo que o ordenamento jurídico proíbe. Se não for
proibiido, não é impossível, então haverá possibilidade jurídica.
Portanto,
para que se esteja diante de algo que seja juridicamente possível, não é
preciso que essa possibilidade esteja expressamente prevista em lei; basta que
não seja proibido (Ex: o ordenamento proíbe o usucapião de imóveis públicos; se
alguém postular, haverá impossibilidade jurídica).
Alguns
autores, como Ada Pellegrini, falam que essa proibição da impossibilidade
jurídica recai expressamente sobre o pedido.
No entanto,
Câmara e boa parte da doutrina dizem que essa impossibilidade jurídica também
pode recair sobre a causa de pedir, como no caso de cobrança de dívida de jogo.
Nesse caso, quem defende que a impossibilidade recai sobre o pedido, também defenderia
que o juiz deveria analisar o pedido da cobrança de dívida, julgando o mérito.
Cândido
Dinamarco diz que todos os elementos da demanda devem ser juridicamente
possíveis (partes, pedido e causa de pedir). A condição da ação não seria
apenas a possibilidade jurídica do pedido, mas de toda a demanda, em seus 3
elementos (Ex: cobrar uma dívida de quem está preso; haveria uma
impossibilidade jurídica da parte).
No caso da
dívida de jogo, pela teoria da asserção, mesmo que todas as alegações sejam
verdadeiras, o juiz não poderia analisar o mérito, faltando, portanto, condição
da ação.