Disciplinadas no artigo 15 da CRFB.
De acordo com o caput, a cassação discricionária de direitos políticos foi
vedada definitivamente. O que se pode cassar é o mandato.
O rol das hipóteses de perda ou suspensão de direitos
políticos é taxativo.
No entanto, há algumas hipóteses implícitas na constituição:
- Nos casos de perda da nacionalidade (artigo 12, §4º
-> a nacionalidade brasileira é um pré-requisito para a fruição de direitos
políticos; é o caso, por exemplo, de cancelamento da naturalização e o caso do
brasileiro que adquire outra nacionalidade voluntariamente),
- Nos casos de anulação da aquisição de nacionalidade
brasileira (Ex: o sujeito frauda o tempo mínimo de residência do Brasil).
Art. 15. É vedada a cassação
de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
1)
Cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado:
É uma hipótese de perda, e não de suspensão.
Com o cancelamento da naturalização, perde a
nacionalidade e consequentemente perde os direitos políticos.
2)
Incapacidade civil absoluta:
Um dos efeitos da sentença de interdição é impedir a
fruição dos direitos políticos.
No entanto, é uma hipótese de suspensão, e não de perda,
pois a capacidade civil pode ser recuperada.
3)
Condenação criminal transitada julgada,
enquanto durarem seus efeitos:
A parte final já revela que é uma hipótese de suspensão
dos direitos políticos.
Com a extinção da punibilidade, há a recuperação dos
direitos políticos.
OBS: A suspensão dos direitos políticos independe da
gravidade do crime. Ela é um efeito automático da sentença penal condenatória
transitada em julgada; não há necessidade do juiz expressamente prever isso em
sua decisão.
4)
Recusa de cumprir obrigação a todos impostas
ou prestação alternativa:
É a hipótese, por exemplo, de negativa de cumprimento do
serviço militar obrigatório ou de cumprimento de prestação alternativa para
aquelas pessoas que alegaram escusa de consciência.
Alexandre Moraes considera que é uma hipótese de perda,
pois não é fixado um prazo para recuperação.
A doutrina majoritária sustenta que é uma hipótese de
suspensão, pois se o indivíduo cumprir a prestação, recupera os seus direitos
políticos.
5)
Condenação transitada em julgado por
improbidade administrativa.
Efeitos da
aplicação de uma das hipóteses de perda e suspensão:
- O sujeito perderá tanto a capacidade eleitoral ativa
quanto a capacidade eleitoral passiva. Ele não poderá votar ou ser votado.
- A perda do mandato é uma consequência inevitável da
perda dos direitos políticos? A regra geral é de que sim, mas há uma exceção
nos casos de parlamentares federais (artigo 55, §2º). A casa a que pertence o
parlamentar pode deliberar pela manutenção do mandato. Essa regra só se aplica
a parlamentares federais e a parlamentares estaduais (em virtude do artigo 27,
§1º da CRFB) e só no caso de perda dos direitos políticos em virtude de decisão
criminal transitada em julgada. Se houver decisão criminal transitada em
julgado do vereador, do presidente ou governador, por exemplo, cabe à casa
apenas declarar a perda do mandato. Se, por outro lado, o parlamentar federal
tiver a sua naturalização cancelada (por exemplo), aplica-se a regra geral e
ele automaticamente perde o mandato. Portanto, em relação às demais hipóteses
de perda e suspensão dos direitos políticos (que não seja a condenação criminal
transitada em julgado), resta à casa apenas declarar a perda do mandato.
Art. 55. Perderá o mandato o
Deputado ou Senador:
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º - Nos casos dos incisos
I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
Art 27, § 1º - Será de quatro
anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.