O tratado é a principal fonte do direito internacional.
Também é sinônimo de convenção, pacto ou declaração
internacional.
Ele é diferente da lei, pois é fruto da coordenação dos
Estados.
Em função disso, os Estados irão, diante de assuntos que
sejam de interesse público internacional, ajustar determinadas regras e
obrigações.
Não havendo acordo entre Estados em relação a
determinados assuntos, não haverá outra forma de regular esses assuntos, pois
não existe um legislativo internacional.
Conceito:
É um acordo formal de vontades de dois ou mais sujeitos
de direito internacional com capacidade específica para tratar, regulado pelo
DIP e concluído por escrito entre as partes com a finalidade de produzir
efeitos jurídicos no plano internacional.
- O tratado precisa ser celebrado por escrito. Não se
admite a existência de tratados verbais.
- A capacidade específica para celebrar tratados não se
limita aos Estados. Também podem ser celebrados por OIs e pela Santa Sé (Igreja
Católica).
- O tratado internacional é regulado pelo direito
internacional, e não pela lei de um ou outro país. Não há cláusula de eleição
de lei.
- O tratado produz efeitos jurídicos no plano
internacional, e não apenas no âmbito interno de cada Estado.
Tratado não é lei, é acordo de vontades, como se fosse um
contrato.
A convenção de Viena sobre direito dos tratados (1969)
diz que alguns princípios norteadores regem os tratados internacionais:
- Livre consentimento: apenas na medida em que o Estado
tenha manifestado livre e desimpedido é que ele estará obrigado àquele
compromisso internacional.
- Boa-fé: deve ser empregado não só na celebração, mas
também na sua conclusão e execução.
- Pacta sunt servanda: os pactos devem ser cumpridos. Em
função desse principio, o tratado internacional, uma vez celebrado pela parte,
adquire força de lei.
O tratado também não é celebrado só por Estados.
O tratado é um acordo de vontades, tem força de lei, mas
não é lei.
Sendo um acordo de vontades SOLENE, é indispensável a
presença de alguns elementos \ requisitos \ condições de validade:
- Capacidade das partes: os indivíduos, apesar de serem
sujeitos de direito internacional, não podem celebrar tratados
- Licitude e possibilidade do objeto: para que sejam
válidos, é preciso que o objeto dos tratados seja lícito e possível. Hoje não
seria mais válido um Tratado de Tordesilhas, e nem um tratado que resolva
estabelecer um condomínio sobre a lua.
- Consentimento mútuo: os vícios de consentimento no
direito civil também podem eivar de vício o tratado internacional. A vontade da
parte deve se manifestar de forma livre e desimpedida.
- Habilitação dos agentes signatários: Os Estados são
pessoas jurídicas, e portanto precisarão ser representados por determinadas
pessoas físicas. É preciso que essas pessoas, através de um documento
específico denominado de “cartas de plenos poderes”, estejam habilitadas para
celebrar para negociar ou concluir um tratado internacional em nome do Estado.
Quem recebe essa carta de plenos poderes é chamado de “plenipotenciário”.
Alguns indivíduos estão dispensados de apresentar essa carta, como chefes de
Estado, chefes de governo, ministros das relações exteriores, chefes de missões
diplomáticas (embaixadores) etc.