Requisitos da
petição inicial (art 282 e 283):
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
1) Endereçamento: relaciona-se com a competência
da jurisdição (comarca -> justiça estadual; sessão judiciária -> justiça federal)
Ao ser protocolada, a petição terá uma distribuição
livre. Poderá ser distribuída para qualquer um dos juízos competentes daquela
comarca.
No entanto, em situações excepcionais, pode ser que essa
distribuição se dê por dependência, como nos casos de CONEXÃO e CONTINÊNCIA,
quando a demanda a ser proposta se vincula a uma outra que já tramita em um
daqueles juízos. Esse juízo já é prevento para julgar as outras ações conexas.
2) Qualificação
das partes (autor e réu): nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência, de ambas as partes (autor e réu).
OBS: Não é obrigatório, segundo o código, o espaço entre
endereçamento e qualificação das partes (razão histórica: esse espaço antes
servia para carimbo do protocolo).
É necessário colocar o máximo de dados sobre o autor e o
réu. Se não souber a qualificação completa do réu (Ex: não souber CPF e RG),
não tem problema, mas deve fazer a qualificação a mais completa possível.
Quando o autor não tiver capacidade postulatória
(capacidade de praticar atos processuais de maneira válida), precisa colocar a
expressão “por intermédio de seu advogado, vem propor Ação de Conhecimento /
Execução, em face de”.
Exceções à regra da capacidade postulatória por advogado:
- JEC: em causas de até 20 salários mínimos
- JEF: em causas de até 60 salários mínimos.
- Justiça trabalhista
OBS:
Ações são propostas.
Recursos são interpostos.
Ritos Constitucionais são impetrados (Ex: mandado de segurança)
3) O
fato e os fundamentos jurídicos do pedido:
É preciso promover, em seguida, a narração dos fatos e
fundamentos jurídicos do pedido.
Os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido consubstanciam a chamada causa de pedir.
Fatos + fundamentos jurídicos do pedido = CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir pode ser remota (fatos narrados) ou
próxima (fundamentação jurídica).
DOS FATOS / DA NARRAÇÃO DOS FATOS:
O advogado deve proceder tal qual um historiador. Deverá
contar o que aconteceu, expor os fatos que motivam aquela parte a ser obrigada
a buscar a prestação da tutela jurisdicional.
Não se deve se perder em fatos que pouco tenham
importância para a fundamentação da decisão do juiz.
O que interessa ser narrado na petição são os fatos
jurídicos, aqueles que possuem conseqüência junto ao ordenamento jurídico, e
não os fatos simples.
DO DIREITO
É a fundamentação jurídica.
Fundamentar uma petição é conferir a roupagem jurídica
adequada aos fatos narrados.
É preciso verificar aonde os fatos narrados se encaixam
na norma, para que daí possa se extrair a devida conclusão, da qual se
originará o pedido.
A fundamentação jurídica não se confunde com fundamental
legal. Esta é a narrativa dos dispositivos de lei, é indicar os dispositivos de
lei em que a petição de baseia. Essa fundamentação não é obrigatória, não é
requisito da petição inicial (relaciona-se com as idéias de que “o juiz sabe o
direito” e “narra-me o fato que lhe darei o direito”).
OBS: Portanto, é possível fazer uma petição inicial sem
citar qualquer dispositivo de lei.
Teoria da substanciação: adotada no direito brasileiro.
Significa que o juiz, no processo civil brasileiro, se
encontra vinculado aos fatos narrados e ao pedido cumulado. A fundamentação
jurídica feita na petição inicial não vincula o juiz, ela não passa de uma
proposta endereçada ao órgão jurisdicional, sem caráter vinculante.
Pode o magistrado, com base nos mesmos fatos e no mesmo
pedido, julgar o pedido condenatório com base em fundamentos diferentes.
Não é obrigatória a citação de doutrina e jurisprudência
na fundamentação jurídica. Não são requisitos da petição inicial, embora sejam
aconselháveis.
É possível fazer uma cumulação
de causa de pedir.
4) Pedidos
e Requerimentos finais:
Os pedidos vinculam
diretamente a atividade do magistrado.
O juiz não pode dar aquém e
nem além, sob pena de se proferir sentenças com os conhecidos vícios “extra,
ultra e citra petita”.
Normalmente os pedidos são antecedidos de expressões como, “ante o
exposto, requer o demandante:”
A primeira coisa que deve ser
requerida a é a concessão da medida liminar, deixando clara a finalidade
daquela liminar (Ex: concessão da liminar para assegurar a vaga em concurso
público, ou para retirar o nome do autor da lista do SPC).
O próximo requerimento deve
ser a citação do réu.
Em regra, a citação no
processo civil é feita pelo correio. Se não falar nada na petição inicial,
cairá na regra geral. Se pretender uma citação de maneira distinta, deve expor
na petição inicial.
(Art 222: Uma das hipóteses da
citação não ser feita pelo correio é quanto o autor requerer na petição; Ex: é
preciso colocar na petição inicial o requerimento de citação por oficial de
justiça, salvo situações em que a lei expressamente prever esse tipo de
citação).
Após, deve-se pleitear
efetivamente a procedência do pedido.
É preciso pedir a procedência
dos pedidos formulados, e não a procedência da ação, pois esta, enquanto
direito abstrato e autônomo, é sempre procedente em tese.
É preciso esclarecer o que se
quer. O pedido deve vir expresso (Ex: condenar o réu ao pagamento do autor a
título de danos morais no valor X e materiais no valor Y).
Não é dado ao juiz fazer
aquilo que não foi pedido.
Deve se requerer ainda a
intimação do MP, nas situações em que ele deve intervir como fiscal da lei (art
82 do CPC).
Pode também pedir a condenação do
réu aos ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).
Pode pedir também a
produção de provas.
É recomendável já indicar
quais tipos de provas pretende produzir para os fatos constitutivos de seu
direito (Ex: prova pericial, prova testemunhal).
É possível fazer o protesto
genérico, pois o autor pode especificar na fase saneadora do processo. Mas o
ideal é já especificar na inicial o requerimento das provas.
É preciso colocar ainda o
valor da causa e o fecho da petição inicial (“Pede deferimento”, local, data e
assinatura do advogado).
A obediência a esses
requisitos fará com que a petição seja apta, e o juiz irá determinar a citação
do réu para a obtenção de uma resposta.
Existem vícios processuais que
ensejam a inépcia da petição inicial, mas outros vícios podem ser emendados,
por determinação do juiz.
Os casos de inépcia da petição
inicial estão no Art 295, parágrafo único, do CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse
processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo
autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que
só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts.
39, parágrafo único, primeira parte, e 284
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição
inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Cumulação de Pedidos:
Uma técnica interessante na
petição inicial é a da cumulação de pedidos.
É possível ir a juízo e
formular 1 único pedido, mas também é possível que a parte formule mais de 1
pedido, quando haverá a cumulação de pedidos.
Esta cumulação é possível ainda que entre os pedidos não haja conexão, desde que observados os
requisitos do art. 292 do CPC.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo
juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo
de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.
A cumulação é classificada em:
Cumulação em sentido estrito
(própria, stricto sensu), na qual todos os pedidos cumulados podem ser julgados
procedentes.
Cumulação em sentido amplo
(imprópria, lato sensu), na qual não se admite que mais de um pedido cumulado
seja julgado procedente.
Cumulação Simples: Não há
vinculo de prejudicialidade. É um tipo de cumulação própria. O juiz pode julgar
procedente os 2 pedidos, improcedente os 2, ou um procedente e outro
improcedente (Ex: pode cumular danos materiais e morais, pode dar só danos
materiais, ou pode não dar nada).
Cumulação Sucessiva: Ocorre
vínculo de prejudicialidade e ligação entre os pedidos. Faz um primeiro pedido,
e em função do primeiro pedido, faz um segundo, que só será analisado pelo juiz
se o primeiro for acolhido (Ex: rescisão do contrato + indenização -> só
pode conceder a segunda se houver a primeira).
Cumulação Eventual: Quando se
faz uma cumulação degradada. O juiz só examina o próximo pedido se julgar o
anterior improcedente (Ex: a parte pede que, se o juiz julgar improcedente o
primeiro pedido, julgue procedente o segundo).
Cumulação alternativa: O autor
confere ao réu a possibilidade de cumprir a obrigação de uma maneira ou
outra. Ocorre o chamado “pedido alternativo”. Parte da doutrina não considera
um pedido de cumulação.
Valor da Causa:
Toda e qualquer causa tem um
valor. Deve ser colocado o valor da causa ao formular a demanda.
Dica: o valor da causa deve
corresponder ao valor do benefício econômico almejado pela parte.
Requerimento de
Liminar:
Não é requisito do art. 282, mas é muito requerida nas
petições iniciais.
Liminar é uma procedência jurisdicional concedida no
início do processo.
A expressão liminar tem caráter temporal. Não diz,
sozinha, que tipo de providência foi concedida.
A liminar é concedida no início do processo pelo fato do
autor se encontrar em uma situação de urgência, que se traduz na expressão
“periculum in mora”. O decurso do tempo iria gerar males para a eficácia do
direito e do próprio processo.
Ocorre até mesmo antes da citação do réu.
2 tipos de tutela de urgência:
- Antecipação dos efeitos da tutela / Tutela Antecipada
(Art 273 do CPC): precisa demonstrar a verossimilhança da alegação, prova inequívoca e perigo de
ineficácia da medida com a demora.
- Tutelas cautelares (Art 796 em diante, no livro III do
CPC): precisa demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora
Os dois institutos diferenciam-se em relação à
satisfatividade.
A tutela antecipada é eminente satisfativa, ela antecipa
os efeitos do próprio provimento final.
A tutela cautelar cria meios para a satisfação do objeto
da demanda.
Se a pretensão liminar for
coincidente com a pretensão final, teremos tutela antecipada.
Se não houver coincidência, e
for meramente para garantir a eficácia do pedido, tem-se uma cautelar.
A tutela de urgência é
possível em um pleito incidental no processo de conhecimento.
Geralmente os pedidos de
liminares se encontram em um tópico específico, após os fundamentos jurídicos
do pedido, onde se terá que demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuri.
Se o juiz achar que não é caso
de tutela antecipada, pode conceder incidentalmente uma tutela cautelar (Art
273, par 2º: fungibilidade entre as tutelas de urgência).