sábado, 8 de março de 2014

Petição Inicial

Requisitos da petição inicial (art 282 e 283):

Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


1)       Endereçamento: relaciona-se com a competência da jurisdição (comarca -> justiça estadual; sessão judiciária -> justiça federal)

Ao ser protocolada, a petição terá uma distribuição livre. Poderá ser distribuída para qualquer um dos juízos competentes daquela comarca.
No entanto, em situações excepcionais, pode ser que essa distribuição se dê por dependência, como nos casos de CONEXÃO e CONTINÊNCIA, quando a demanda a ser proposta se vincula a uma outra que já tramita em um daqueles juízos. Esse juízo já é prevento para julgar as outras ações conexas.

2)      Qualificação das partes (autor e réu): nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência, de ambas as partes (autor e réu).

OBS: Não é obrigatório, segundo o código, o espaço entre endereçamento e qualificação das partes (razão histórica: esse espaço antes servia para carimbo do protocolo).
É necessário colocar o máximo de dados sobre o autor e o réu. Se não souber a qualificação completa do réu (Ex: não souber CPF e RG), não tem problema, mas deve fazer a qualificação a mais completa possível. 

Quando o autor não tiver capacidade postulatória (capacidade de praticar atos processuais de maneira válida), precisa colocar a expressão “por intermédio de seu advogado, vem propor Ação de Conhecimento / Execução, em face de”.

Exceções à regra da capacidade postulatória por advogado:
- JEC: em causas de até 20 salários mínimos
- JEF: em causas de até 60 salários mínimos.
- Justiça trabalhista

OBS:
Ações são propostas.
Recursos são interpostos.
Ritos Constitucionais são impetrados (Ex: mandado de segurança)

3)      O fato e os fundamentos jurídicos do pedido:

É preciso promover, em seguida, a narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.

Os fatos e os fundamentos  jurídicos do pedido consubstanciam a chamada causa de pedir.
Fatos + fundamentos jurídicos do pedido = CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir pode ser remota (fatos narrados) ou próxima (fundamentação jurídica).

DOS FATOS / DA NARRAÇÃO DOS FATOS:

O advogado deve proceder tal qual um historiador. Deverá contar o que aconteceu, expor os fatos que motivam aquela parte a ser obrigada a buscar a prestação da tutela jurisdicional.

Não se deve se perder em fatos que pouco tenham importância para a fundamentação da decisão do juiz.
O que interessa ser narrado na petição são os fatos jurídicos, aqueles que possuem conseqüência junto ao ordenamento jurídico, e não os fatos simples.

DO DIREITO

É a fundamentação jurídica.
Fundamentar uma petição é conferir a roupagem jurídica adequada aos fatos narrados.
É preciso verificar aonde os fatos narrados se encaixam na norma, para que daí possa se extrair a devida conclusão, da qual se originará o pedido.

A fundamentação jurídica não se confunde com fundamental legal. Esta é a narrativa dos dispositivos de lei, é indicar os dispositivos de lei em que a petição de baseia. Essa fundamentação não é obrigatória, não é requisito da petição inicial (relaciona-se com as idéias de que “o juiz sabe o direito” e “narra-me o fato que lhe darei o direito”).
OBS: Portanto, é possível fazer uma petição inicial sem citar qualquer dispositivo de lei.

Teoria da substanciação: adotada no direito brasileiro.
Significa que o juiz, no processo civil brasileiro, se encontra vinculado aos fatos narrados e ao pedido cumulado. A fundamentação jurídica feita na petição inicial não vincula o juiz, ela não passa de uma proposta endereçada ao órgão jurisdicional, sem caráter vinculante.
Pode o magistrado, com base nos mesmos fatos e no mesmo pedido, julgar o pedido condenatório com base em fundamentos diferentes.

Não é obrigatória a citação de doutrina e jurisprudência na fundamentação jurídica. Não são requisitos da petição inicial, embora sejam aconselháveis.

É possível fazer uma cumulação de causa de pedir.         

4)      Pedidos e Requerimentos finais:

Os pedidos vinculam diretamente a atividade do magistrado.
O juiz não pode dar aquém e nem além, sob pena de se proferir sentenças com os conhecidos vícios “extra, ultra e citra petita”.

Normalmente os pedidos são antecedidos de expressões como, “ante o exposto, requer o demandante:”


A primeira coisa que deve ser requerida a é a concessão da medida liminar, deixando clara a finalidade daquela liminar (Ex: concessão da liminar para assegurar a vaga em concurso público, ou para retirar o nome do autor da lista do SPC).
O próximo requerimento deve ser a citação do réu.
Em regra, a citação no processo civil é feita pelo correio. Se não falar nada na petição inicial, cairá na regra geral. Se pretender uma citação de maneira distinta, deve expor na petição inicial.
(Art 222: Uma das hipóteses da citação não ser feita pelo correio é quanto o autor requerer na petição; Ex: é preciso colocar na petição inicial o requerimento de citação por oficial de justiça, salvo situações em que a lei expressamente prever esse tipo de citação).

Após, deve-se pleitear efetivamente a procedência do pedido.
É preciso pedir a procedência dos pedidos formulados, e não a procedência da ação, pois esta, enquanto direito abstrato e autônomo, é sempre procedente em tese.
É preciso esclarecer o que se quer. O pedido deve vir expresso (Ex: condenar o réu ao pagamento do autor a título de danos morais no valor X e materiais no valor Y).
Não é dado ao juiz fazer aquilo que não foi pedido.

Deve se requerer ainda a intimação do MP, nas situações em que ele deve intervir como fiscal da lei (art 82 do CPC).

Pode também pedir a condenação do réu aos ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios).

Pode pedir também a produção de provas.
É recomendável já indicar quais tipos de provas pretende produzir para os fatos constitutivos de seu direito (Ex: prova pericial, prova testemunhal).
É possível fazer o protesto genérico, pois o autor pode especificar na fase saneadora do processo. Mas o ideal é já especificar na inicial o requerimento das provas.

É preciso colocar ainda o valor da causa e o fecho da petição inicial (“Pede deferimento”, local, data e assinatura do advogado).

A obediência a esses requisitos fará com que a petição seja apta, e o juiz irá determinar a citação do réu para a obtenção de uma resposta.
Existem vícios processuais que ensejam a inépcia da petição inicial, mas outros vícios podem ser emendados, por determinação do juiz.
Os casos de inépcia da petição inicial estão no Art 295, parágrafo único, do CPC:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Cumulação de Pedidos:

Uma técnica interessante na petição inicial é a da cumulação de pedidos.
É possível ir a juízo e formular 1 único pedido, mas também é possível que a parte formule mais de 1 pedido, quando haverá a cumulação de pedidos.
Esta cumulação é possível ainda que entre os pedidos não haja conexão, desde que observados os requisitos do art. 292 do CPC.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

A cumulação é classificada em:
Cumulação em sentido estrito (própria, stricto sensu), na qual todos os pedidos cumulados podem ser julgados procedentes.
Cumulação em sentido amplo (imprópria, lato sensu), na qual não se admite que mais de um pedido cumulado seja julgado procedente.

Cumulação Simples: Não há vinculo de prejudicialidade. É um tipo de cumulação própria. O juiz pode julgar procedente os 2 pedidos, improcedente os 2, ou um procedente e outro improcedente (Ex: pode cumular danos materiais e morais, pode dar só danos materiais, ou pode não dar nada).
Cumulação Sucessiva: Ocorre vínculo de prejudicialidade e ligação entre os pedidos. Faz um primeiro pedido, e em função do primeiro pedido, faz um segundo, que só será analisado pelo juiz se o primeiro for acolhido (Ex: rescisão do contrato + indenização -> só pode conceder a segunda se houver a primeira).
Cumulação Eventual: Quando se faz uma cumulação degradada. O juiz só examina o próximo pedido se julgar o anterior improcedente (Ex: a parte pede que, se o juiz julgar improcedente o primeiro pedido, julgue procedente o segundo).
Cumulação alternativa: O autor confere ao réu a possibilidade de cumprir a obrigação de uma maneira ou outra. Ocorre o chamado “pedido alternativo”. Parte da doutrina não considera um pedido de cumulação.

Valor da Causa:

Toda e qualquer causa tem um valor. Deve ser colocado o valor da causa ao formular a demanda.
Dica: o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico almejado pela parte.

Requerimento de Liminar:

Não é requisito do art. 282, mas é muito requerida nas petições iniciais.

Liminar é uma procedência jurisdicional concedida no início do processo.
A expressão liminar tem caráter temporal. Não diz, sozinha, que tipo de providência foi concedida.

A liminar é concedida no início do processo pelo fato do autor se encontrar em uma situação de urgência, que se traduz na expressão “periculum in mora”. O decurso do tempo iria gerar males para a eficácia do direito e do próprio processo.

Ocorre até mesmo antes da citação do réu.

2 tipos de tutela de urgência:
- Antecipação dos efeitos da tutela / Tutela Antecipada (Art 273 do CPC): precisa demonstrar a verossimilhança da alegação, prova inequívoca e perigo de ineficácia da medida com a demora.
- Tutelas cautelares (Art 796 em diante, no livro III do CPC): precisa demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora

Os dois institutos diferenciam-se em relação à satisfatividade.
A tutela antecipada é eminente satisfativa, ela antecipa os efeitos do próprio provimento final.
A tutela cautelar cria meios para a satisfação do objeto da demanda.

Se a pretensão liminar for coincidente com a pretensão final, teremos tutela antecipada.
Se não houver coincidência, e for meramente para garantir a eficácia do pedido, tem-se uma cautelar.

A tutela de urgência é possível em um pleito incidental no processo de conhecimento.
Geralmente os pedidos de liminares se encontram em um tópico específico, após os fundamentos jurídicos do pedido, onde se terá que demonstrar o periculum in mora e o fumus boni iuri.


Se o juiz achar que não é caso de tutela antecipada, pode conceder incidentalmente uma tutela cautelar (Art 273, par 2º: fungibilidade entre as tutelas de urgência).