quarta-feira, 12 de março de 2014

Imunidades Parlamentaes

Qual a finalidade em se instituir essas imunidades? Pra que elas servem?
Elas devem ser compreendidas como prerrogativas de função, e não como privilégios. Para isso, é fundamental que elas estejam vinculadas não a pessoa do parlamentar, mas sim ao cargo.
As imunidades tem a importante função de garantir aos parlamentares condições para o exercício independente de suas funções. Fazem com que o parlamentar atue sem medo de sofrer represálias.

As imunidades parlamentares são irrenunciáveis. Não são uma prerrogativa disponível do titular do cargo, pois elas pertencem à função.

Se ele pertence à função, pressupõe a atividade.
Portanto, não pode ser concedida imunidade a parlamentares licenciados.

1)      Imunidades materiais:

Não incide sobre qualquer ato do parlamentar, mas apenas sobre palavras, opiniões e votos proferidos no “múnus” parlamentar, ou seja, que tenham vinculação ao mandato.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A vinculação ao “múnus” não pressupõe que a palavra, opinião ou voto seja proferida dentro do recinto parlamentar, basta que haja vinculação com o mandato.

No entanto, há uma exceção no caso dos vereadores (artigo 29, VIII).
Há uma limitação de ordem territorial: a opinião, palavra ou voto deve ter sido emitida dentro do território municipal.

Art 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

Essas imunidades não se restringem ao âmbito penal, elas são aplicáveis também na seara civil. Excluem, por exemplo, ações de indenização por danos materiais ou morais.

A princípio a imunidade material também se aplica no âmbito administrativo-disciplinar, com base em uma interpretação teleológica, para evitar que o parlamentar perca o cargo.
No entanto, é preciso atentar para a figura do abuso do direito, que pode caracterizar uma falta de decoro, cuja análise é de matéria discricionária do legislativo.

O indivíduo não poderá ser processado pela opinião, palavra ou voto proferida durante o exercício mandato, não podendo ele ser responsabilizado mesmo findo o mandato.

O STF entendeu também que depoimento de parlamentar em CPI está coberto pela imunidade material.
Também já entendeu que o jornalista que se limitar a reproduzir a opinião, palavra ou voto do parlamentar, sem adicionar juízos de valores, também não poderá ser responsabilizado.

2)      Foro por prerrogativa de função:

Art 53, § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

O foro por prerrogativa função só se aplica aos processos de natureza criminal (crimes de qualquer natureza).

O marco temporal é a expedição do diploma.
Desde a expedição do diploma o julgamento competirá ao STF.
O STF aplica a regra da atualidade do mandato: o que mais importa pra aferir o foro não é se o ato supostamente criminoso foi ou não praticado durante o exercício da função parlamentar, mas sim se, durante a tramitação do processo, ele é parlamentar.

Se, por exemplo, um sujeito não é parlamentar e contra ele é ajuizada uma ação penal, o processo vai correr na primeira instância. No entanto, se ele é diplomado parlamentar, o processo será alçado ao STF, que irá tocar o processo dali em diante, aproveitando os atos pretéritos praticados. Se o processo não termina e o sujeito termina o mandato, o processo será devolvido à 1ª instância.

O STF tinha uma Súmula (394) que dizia que, findo o exercício do mandato, mantém-se o foro por prerrogativa de função. No entanto, o mesmo STF, no inquérito 687, cancelou essa Súmula, passando a entender que, findo o exercício do cargo, terminaria também o foro por prerrogativa de função, e o processo seria remetido pra 1ª instância.

A lei 10628 alterou a redação dos parágrafos do artigo 84 do CPP.
Foi reinstituído o foro por prerrogativa de função de ex-detentores de cargos públicos.
Foi proposta uma ADIN contra essa lei e o STF a declarou inconstitucional, com o argumento de que uma lei ordinária não poderia alterar uma interpretação constitucional do STF. 

ADIN 2997
3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal – guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição – como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

Hoje, entende-se que há foro por prerrogativa de função da diplomação ao fim do mandato.
Nesse período, ainda que o ato não tenha conexão direta com o mandato, se mantém o foro por prerrogativa de função.

3)      Imunidades relativas à prisão e ao processo (Imunidades formais)

A) Imunidade formal relativa à prisão:

É a impossibilidade de prisão, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. 
E mesmo nessa hipótese autorizadora, a prisão pode ser relaxada pela casa legislativa respectiva.

Art 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

No Brasil, se aplica tanto a prisões civis quanto a prisões criminais.

Segundo o STF, o ato que gerou a prisão não precisa estar vinculado à atividade parlamentar.

No entanto, essa imunidade não se aplica à prisão definitiva, mas tão somente às prisões temporárias.
A prisão determinada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória afasta essa imunidade.

Essa imunidade formal relativa a prisão incide também na hipótese de intimação de parlamentares para comparecer em juízo para depor como testemunha. O parlamentar pode se recusar a comparecer em juízo para depor, não podendo haver condução coercitiva.

A EC35 de 2001 alterou o tipo a votação prevista no artigo 53, §2º.
Hoje a votação não é mais secreta, mas sim aberta, quando a casa for resolver sobre a prisão.

B) Imunidade formal relativa ao processo:

Art 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

A EC35 trouxe 2 modificações, relativizando bastante o campo de incidência desse dispositivo.
A imunidade hoje só se aplica a crimes ocorridos após a diplomação.

Na redação original, a autorização da casa era uma condição de prosseguibilidade da ação penal. A denúncia era proposta perante o STF e o STF pedia autorização à Câmara ou Senado para processar o deputado ou Senador. Normalmente o ofício do STF acabava sendo engavetado e o processo ficava parado.

Com a EC35, ajuizada a denúncia contra deputado ou senador no STF, o Supremo apenas comunicará a casa legislativa de que há uma ação penal em curso contra o parlamentar, e o processo continuará normalmente. O que a casa legislativa pode fazer é sustar o processo, observando as condições da parte final do artigo 53, §3º (iniciativa de partido político com representação na casa e voto de maioria absoluta dos membros da casa até a decisão final).

Portanto, para aplicação dessa imunidade, o crime deve ser posterior à diplomação, o processo penal tem que estar em curso, tem que haver provocação de partido representado na casa e essa casa terá um prazo improrrogável de 45 dias para deliberar e o quórum é de maioria absoluta. Não é preciso mais a autorização da casa legislativa para dar prosseguimento ao processo.

Essa imunidade só se aplica a processos criminais. Não se aplica a processos cíveis ou administrativo-disciplinares. Não se aplica também a inquéritos policiais, mas apenas a processos criminais já constituídos. Também não se aplica a pedidos de medida cautelar e de quebra de sigilo.

No entanto, se for deliberada pela casa a suspensão do processo, suspende-se também o prazo prescricional do crime.

Art 53, § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

O parágrafo 6º traz uma hipótese de sigilo profissional dos parlamentares.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

O parágrafo 8º trata da subsistência das imunidades parlamentares na vigência de Estado de Sítio. Elas só poderão ser suspensas pela própria casa, por deliberação de 2\3 dos membros.


§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.