Qual a finalidade em se instituir essas imunidades? Pra
que elas servem?
Elas devem ser compreendidas como prerrogativas de função,
e não como privilégios. Para isso, é fundamental que elas estejam vinculadas
não a pessoa do parlamentar, mas sim ao cargo.
As imunidades tem a importante função de garantir aos
parlamentares condições para o exercício independente de suas funções. Fazem
com que o parlamentar atue sem medo de sofrer represálias.
As imunidades parlamentares são irrenunciáveis. Não são
uma prerrogativa disponível do titular do cargo, pois elas pertencem à função.
Se ele pertence à função, pressupõe a atividade.
Portanto, não pode ser concedida imunidade a
parlamentares licenciados.
1)
Imunidades materiais:
Não incide sobre qualquer ato do parlamentar, mas apenas
sobre palavras, opiniões e votos proferidos no “múnus” parlamentar, ou seja,
que tenham vinculação ao mandato.
Art. 53. Os Deputados e
Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
A vinculação ao “múnus” não pressupõe que a palavra,
opinião ou voto seja proferida dentro do recinto parlamentar, basta que haja vinculação
com o mandato.
No entanto, há uma exceção no caso dos vereadores (artigo
29, VIII).
Há uma limitação de ordem territorial: a opinião, palavra
ou voto deve ter sido emitida dentro do território municipal.
Art 29, VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município
Essas imunidades não se restringem ao âmbito penal, elas
são aplicáveis também na seara civil. Excluem, por exemplo, ações de
indenização por danos materiais ou morais.
A princípio a imunidade material também se aplica no
âmbito administrativo-disciplinar, com base em uma interpretação teleológica,
para evitar que o parlamentar perca o cargo.
No entanto, é preciso atentar para a figura do abuso do
direito, que pode caracterizar uma falta de decoro, cuja análise é de matéria
discricionária do legislativo.
O indivíduo não poderá ser processado pela opinião,
palavra ou voto proferida durante o exercício mandato, não podendo ele ser
responsabilizado mesmo findo o mandato.
O STF entendeu também que depoimento de parlamentar em
CPI está coberto pela imunidade material.
Também já entendeu que o jornalista que se limitar a
reproduzir a opinião, palavra ou voto do parlamentar, sem adicionar juízos de
valores, também não poderá ser responsabilizado.
2)
Foro por prerrogativa de função:
Art 53, § 1º Os Deputados e
Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
O foro por prerrogativa função só se aplica aos processos
de natureza criminal (crimes de qualquer natureza).
O marco temporal é a expedição do diploma.
Desde a expedição do diploma o julgamento competirá ao
STF.
O STF aplica a regra da atualidade do mandato: o que mais
importa pra aferir o foro não é se o ato supostamente criminoso foi ou não
praticado durante o exercício da função parlamentar, mas sim se, durante a
tramitação do processo, ele é parlamentar.
Se, por exemplo, um sujeito não é parlamentar e contra
ele é ajuizada uma ação penal, o processo vai correr na primeira instância. No
entanto, se ele é diplomado parlamentar, o processo será alçado ao STF, que irá
tocar o processo dali em diante, aproveitando os atos pretéritos praticados. Se
o processo não termina e o sujeito termina o mandato, o processo será devolvido
à 1ª instância.
O STF tinha uma Súmula (394) que dizia que, findo o
exercício do mandato, mantém-se o foro por prerrogativa de função. No entanto,
o mesmo STF, no inquérito 687, cancelou essa Súmula, passando a entender que, findo o
exercício do cargo, terminaria também o foro por prerrogativa de função, e o
processo seria remetido pra 1ª instância.
A lei 10628 alterou a redação dos parágrafos do artigo 84
do CPP.
Foi reinstituído o foro por prerrogativa de função de
ex-detentores de cargos públicos.
Foi proposta uma ADIN contra essa lei e o STF a declarou
inconstitucional, com o argumento de que uma lei ordinária não poderia alterar
uma interpretação constitucional do STF.
ADIN 2997
3. Não pode a lei ordinária
pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a
questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação
inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.
4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da
Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal – guarda da Constituição -, às razões
dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política
institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de
intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a
leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação
constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja,
que a Constituição – como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda
da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na
medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador
ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade
do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por
arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a
regra à ação de improbidade administrativa.
Hoje, entende-se que há foro por prerrogativa de função
da diplomação ao fim do mandato.
Nesse período, ainda que o ato não tenha conexão direta
com o mandato, se mantém o foro por prerrogativa de função.
3)
Imunidades relativas à prisão e ao processo
(Imunidades formais)
A) Imunidade
formal relativa à prisão:
É a impossibilidade de prisão, salvo em caso de flagrante
de crime inafiançável.
E mesmo nessa hipótese autorizadora, a prisão pode ser
relaxada pela casa legislativa respectiva.
Art 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão
No Brasil, se aplica tanto a prisões civis quanto a
prisões criminais.
Segundo o STF, o ato que gerou a prisão não precisa estar
vinculado à atividade parlamentar.
No entanto, essa imunidade não se aplica à prisão
definitiva, mas tão somente às prisões temporárias.
A prisão determinada após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória afasta essa imunidade.
Essa imunidade formal relativa a prisão incide também na
hipótese de intimação de parlamentares para comparecer em juízo para depor como
testemunha. O parlamentar pode se recusar a comparecer em juízo para depor, não
podendo haver condução coercitiva.
A EC35 de 2001 alterou o tipo a votação prevista no
artigo 53, §2º.
Hoje a votação não é mais secreta, mas sim aberta, quando
a casa for resolver sobre a prisão.
B) Imunidade
formal relativa ao processo:
Art 53, § 3º Recebida a
denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
A EC35 trouxe 2 modificações, relativizando bastante o
campo de incidência desse dispositivo.
A imunidade hoje só se aplica a crimes ocorridos após a
diplomação.
Na redação original, a autorização da casa era uma
condição de prosseguibilidade da ação penal. A denúncia era proposta perante o
STF e o STF pedia autorização à Câmara ou Senado para processar o deputado ou
Senador. Normalmente o ofício do STF acabava sendo engavetado e o processo
ficava parado.
Com a EC35, ajuizada a denúncia contra deputado ou
senador no STF, o Supremo apenas comunicará a casa legislativa de que há uma
ação penal em curso contra o parlamentar, e o processo continuará normalmente.
O que a casa legislativa pode fazer é sustar o processo, observando as
condições da parte final do artigo 53, §3º (iniciativa de partido político com
representação na casa e voto de maioria absoluta dos membros da casa até a
decisão final).
Portanto, para aplicação dessa imunidade, o crime deve
ser posterior à diplomação, o processo penal tem que estar em curso, tem que
haver provocação de partido representado na casa e essa casa terá um prazo
improrrogável de 45 dias para deliberar e o quórum é de maioria absoluta. Não é
preciso mais a autorização da casa legislativa para dar prosseguimento ao
processo.
Essa imunidade só se aplica a processos criminais. Não se
aplica a processos cíveis ou administrativo-disciplinares. Não se aplica também
a inquéritos policiais, mas apenas a processos criminais já constituídos.
Também não se aplica a pedidos de medida cautelar e de quebra de sigilo.
No entanto, se for deliberada pela casa a suspensão do
processo, suspende-se também o prazo prescricional do crime.
Art 53, § 5º A sustação do
processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato
O parágrafo 6º traz uma hipótese de sigilo profissional
dos parlamentares.
§ 6º Os Deputados e Senadores
não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações
O parágrafo 8º trata da subsistência das imunidades
parlamentares na vigência de Estado de Sítio. Elas só poderão ser suspensas
pela própria casa, por deliberação de 2\3 dos membros.
§ 8º As imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.