As leis anteriores devem ser “filtradas” à luz da nova
constituição, para sabermos se são constitucionais ou não. -> filtragem
constitucional.
Quando a matéria for compatível, serão recepcionadas, e
quando for incompatível serão não recepcionadas (revogadas).
Na europa, às leis anteriores não incompatíveis,
aplica-se a inconstitucionalidade superveniente. No Brasil não é assim: é
recepção ou não recepção.
Não é que não existe inconstitucionalidade superveniente
no Brasil. Ela existe em outro caso, quando a norma era constitucional, mas em
virtude da mutação do parâmetro constitucional ela se tornou inconstitucional.
Se uma lei é constitucional e o legislativo faz uma
emenda constitucional alterando o parâmetro, não é caso de
inconstitucionalidade superveniente, mas sim de não recepção. Se o parâmetro
for posterior ao objeto (Ex: emenda constitucional), é caso de discussão de não
recepção, a ser discutida por ADPF, e não por ADIN
Ex: Lei de 2001 prevê X, e a EC 2004 altera a redação do
parâmetro constitucional, tornando aquela lei incompatível. A medida cabível é
ADPF, e não ADIN.
Se for só mutação constitucional, aí é ADIN, pra discutir
a inconstitucionalidade superveniente. No exemplo acima o que ocorre é a
mudança da redação, então discute-se recepção e não recepção.