São algumas atividades proibidas aos parlamentares.
A busca pela imparcialidade não se dá apenas por
imunidades, mas também por restrições.
É possível reunir essas incompatibilidades em algumas
categorias:
1-
Incompatibilidades de ordem funcional: Art
54, I, “b” e II, “b” -> dizem respeito a funções que os parlamentares não
podem exercer.
2-
Incompatibilidades negociais (art 54, I,
“a”) -> é a impossibilidade de parlamentares celebrarem contratos com órgãos
públicos ou concessionárias de serviços públicos.
3-
Incompatibilidades políticas (art 54, II,
“d”) -> é a impossibilidade do parlamentar possuir mais de um cargo ou
mandato eletivo.
4-
Incompatibilidades profissionais (art 54,
II, “a” e “c”) -> é a impossibilidade de ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de contrato ou favor com o poder público e a
impossibilidade de patrocinar causas que interessem a algumas dessas empresas.
Art. 54. Os Deputados e
Senadores não poderão:
I - desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso
I, "a";
c) patrocinar causa em que
seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
"a"
d) ser titulares de mais de
um cargo ou mandato público eletivo.
As hipóteses do inciso I se aplicam desde a expedição do
diploma, e as hipóteses do inciso II desde a posse. São marcos temporais
distintos.