quarta-feira, 12 de março de 2014

Poder Legislativo: estrutura e bicameralismo


O poder legislativo federal no Brasil é composto por 2 casas: câmara dos deputados e Senado.
Portanto, o Congresso Nacional tem uma estrutura bicameral.

A câmara é, por excelência, a casa de representação do povo.
Já o Senado tem por função básica ser a casa de representação dos Estados membros no âmbito da União.

Essas diferentes funções das casas podem ser extraídas dos artigos 45 e 46 da CRFB.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

Na câmara, o número de representantes por Estados varia de acordo com a população.
O numero concreto de deputados por estado varia de 8 a 70, observando-se a proporcionalidade da população.
Isso mostra que o objetivo é que a Câmara seja, por excelência, casa de representação do povo.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

Uma ADIn chegou a sustentar que essa variação não seria constitucional, pois acabaria gerando uma sub-representação de estados menos populosos e um desiquilíbrio na igualdade dos votos entre cidadãos de diferentes Estados. O STF nem chegou a conhecer essa ADIn, pois o pedido de declaração de norma constitucional originária seria juridicamente impossível.

A determinação concreta do numero de deputados por Estados é sujeita a reserva de lei complementar. Não é admitida a atualização do numero de deputados nem por lei ordinária e nem por decisão judicial.

O sistema eleitoral escolhido para a câmara dos deputados no Brasil é o sistema proporcional por lista aberta.

Já no Senado a sistemática é completamente diferente, pois cada Estado tem direito a 3 senadores, independentemente da população. Há uma representação igualitária, em razão da função do Senado (representar os Estados).
Também há uma crítica aqui, pois há uma super-representação dos Estados menos populosos e distorções no peso do voto do eleitor em cada Estado.

Os senadores são eleitos segundo o princípio majoritário SIMPLES.
Será eleito senador o mais bem votado, ainda que não obtiver a maioria absoluta dos votos.

O mandato do Senador é de 8 anos (o dobro do mandato do deputado federal).
No entanto, há eleição de 4 em 4 anos pro Senado.
Nessas eleições há uma renovação parcial. Nem todas as cadeiras estão em disputa: há eleições pra 1 senador e eleições pra 2 senadores.

        Origem do bicameralismo:

É aristocrática, mais clara no parlamento inglês, dividido na Câmara dos Comuns e na Câmara dos Lordes. Visava-se promover uma representação do povo em geral e da aristocracia.

Os americanos, quando fundaram os EUA, deram uma nova razão de ser ao bicameralismo, pois o vincularam à forma federalista.
Não havia uma aristocracia nos EUA, então não fazia sentido adotar o bicameralismo com fins aristocráticos.
O Senado era usado como a casa de representação dos Estados, vinculando-se o bicameralismo ao federalismo.

No entanto, hoje ainda há países unitários e que têm legislativo bicameral.
Como justificar o bicameralismo então nesses casos?

Vem se desenvolvendo uma justificativa mais moderna, que é a ideia de promover uma deliberação mais lenta e cuidadosa, mais madura.
Serve pra evitar, por exemplo, que uma única casa esteja muito sensível a pressões do clamor popular.

Essas 2 justificativas podem ser complementares.
No Brasil, desde a Constituição de 1891, adotou-se o bicameralismo vinculado ao federalismo.
Mas essa justificativa mais recente é complementar, também pode ser usada pra justificar o bicameralismo brasileiro.

Legislatura e sessão legislativa:

Cada legislatura tem a duração de 4 anos.
É o período compreendido entre as eleições parlamentares.

As sessões legislativas ordinárias estão previstas no artigo 57 da CRFB. Há cada ano temos 2 sessões legislativas ordinárias. Esses períodos não englobam o recesso parlamentar.


Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.