O poder legislativo federal no Brasil é composto por 2
casas: câmara dos deputados e Senado.
Portanto, o Congresso Nacional tem uma estrutura bicameral.
A câmara é, por excelência, a casa de representação do
povo.
Já o Senado tem por função básica ser a casa de
representação dos Estados membros no âmbito da União.
Essas diferentes funções das casas podem ser extraídas
dos artigos 45 e 46 da CRFB.
Art. 45. A Câmara dos
Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 46. O Senado Federal
compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
Na câmara, o número de representantes por Estados varia
de acordo com a população.
O numero concreto de deputados por estado varia de 8 a
70, observando-se a proporcionalidade da população.
Isso mostra que o objetivo é que a Câmara seja, por
excelência, casa de representação do povo.
§ 1º - O número total de
Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente
à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito
ou mais de setenta Deputados.
Uma ADIn chegou a sustentar que essa variação não seria
constitucional, pois acabaria gerando uma sub-representação de estados menos
populosos e um desiquilíbrio na igualdade dos votos entre cidadãos de
diferentes Estados. O STF nem chegou a conhecer essa ADIn, pois o pedido de
declaração de norma constitucional originária seria juridicamente impossível.
A determinação concreta do numero de deputados por
Estados é sujeita a reserva de lei complementar. Não é admitida a atualização
do numero de deputados nem por lei ordinária e nem por decisão judicial.
O sistema eleitoral escolhido para a câmara dos deputados
no Brasil é o sistema proporcional por lista aberta.
Já no Senado a sistemática é completamente diferente,
pois cada Estado tem direito a 3 senadores, independentemente da população. Há
uma representação igualitária, em razão da função do Senado (representar os
Estados).
Também há uma crítica aqui, pois há uma
super-representação dos Estados menos populosos e distorções no peso do voto do
eleitor em cada Estado.
Os senadores são eleitos segundo o princípio majoritário
SIMPLES.
Será eleito senador o mais bem votado, ainda que não
obtiver a maioria absoluta dos votos.
O mandato do Senador é de 8 anos (o dobro do mandato do
deputado federal).
No entanto, há eleição de 4 em 4 anos pro Senado.
Nessas eleições há uma renovação parcial. Nem todas as
cadeiras estão em disputa: há eleições pra 1 senador e eleições pra 2
senadores.
Origem do bicameralismo:
É aristocrática, mais clara no parlamento inglês,
dividido na Câmara dos Comuns e na Câmara dos Lordes. Visava-se promover uma
representação do povo em geral e da aristocracia.
Os americanos, quando fundaram os EUA, deram uma nova
razão de ser ao bicameralismo, pois o vincularam à forma federalista.
Não havia uma aristocracia nos EUA, então não fazia
sentido adotar o bicameralismo com fins aristocráticos.
O Senado era usado como a casa de representação dos Estados,
vinculando-se o bicameralismo ao federalismo.
No entanto, hoje ainda há países unitários e que têm
legislativo bicameral.
Como justificar o bicameralismo então nesses casos?
Vem se desenvolvendo uma justificativa mais moderna, que
é a ideia de promover uma deliberação mais lenta e cuidadosa, mais madura.
Serve pra evitar, por exemplo, que uma única casa esteja
muito sensível a pressões do clamor popular.
Essas 2 justificativas podem ser complementares.
No Brasil, desde a Constituição de 1891, adotou-se o
bicameralismo vinculado ao federalismo.
Mas essa justificativa mais recente é complementar,
também pode ser usada pra justificar o bicameralismo brasileiro.
Legislatura e
sessão legislativa:
Cada legislatura tem a duração de 4 anos.
É o período compreendido entre as eleições parlamentares.
As sessões legislativas ordinárias estão previstas no artigo 57 da CRFB. Há cada ano
temos 2 sessões legislativas ordinárias. Esses períodos não englobam o recesso
parlamentar.
Art. 57. O Congresso Nacional
reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e
de 1º de agosto a 22 de dezembro.