Apesar de haver outros antecedentes, o grande marco do
surgimento do federalismo se dá com a formação dos Estados Unidos da América.
Foi um
processo de formação por agregação
(ou centrípeto). Entes soberanos abriram mão de sua soberania e entregaram a um
ente central, se unindo em uma federação.
Esse
modelo de federalismo tende a uma maior descentralização, pois é natural que os
entes que antes eram soberanos detenham maiores competências políticas.
Já o
federalismo brasileiro se forma desagregação
(ou centrífugo). Surge com a República, no Decreto nº 1 de 1889. O Estado, que
era unitário, se constitui em um Estado federal ao conceder autonomia aos entes
periféricos.
Esse modelo
é marcado por uma maior centralização.
Soberania X Autonomia:
Soberania
é um poder genuinamente político e juridicamente ilimitado.
No Brasil,
soberana é República Federativa do Brasil, que é representada pela União nas
relações internacionais. No plano interno, Uniao, Estados e Municipios são
apenas autônomos.
Autonomia
é um poder concedido e limitado pelo direito.
Apesar de
ter um componente político, é um poder balisado pelo direito.
É um poder
originário, concedido ao ente federativo autônomo diretamente pela
Constituição.
Os poderes
dos Estados não são delegações de poder, mas sim competências originárias
estabelecidas pela CRFB.
Estados Unitários:
Ainda que
haja uma descentralização, esta não implica concessão de autonomia aos entes
locais (Ex: distritos).
A
descentralização decorre da concessão de poderes do ente central e, portanto
pode ser revogada, ao contrario do que acontece no pacto federativo.
Confederações:
É uma
simples pessoa jurídica de direito público.
Já a federação
representa um Estado soberano.
Quanto ao
liame jurídico que une os integrantes, na Confederação é um tratado
internacional e na federação é uma constituição.
Em uma
confederação, cada um de seus membros é soberano, mas a confederação em si não.
Na
federação, os entes são apenas autônomos, e soberana é a federação como um
todo.
Na
confederação, há várias nacionalidades. Os cidadãos são considerados nacionais
do Estado que integra a confederação.
Na
federação só há uma nacionalidade.
Na Confederação,
é comum conferir aos Estados o direito de nulificação, que é o direito dos
membros de se oporem às deliberações da confederação.
Na
Federação, caso o ente central tenha atuado dentro de seu espectro de
competência, as suas deliberações serão obrigatórias para os demais.
Nas
confederações, os órgãos deliberativos costumam deliberar segundo a regra
diplomática da unanimidade.
No plano
federal, os órgãos deliberativos costumam deliberar pela regra da maioria.
Nas
confederação, é reconhecido o chamado direito de secessão, que é o direito
dos membros de saírem da confederação.
Na
federação não é reconhecido esse direito. Prevalece a ideia da
indissolubilidade do pacto federativo. A secessão é contrária à constituição
brasileira e punida com intervenção federal.
O federalimo no Brasil:
Foi
instituído pelo decreto nº 1 e referendado pela Constituição de 1891.
Ao longo
da história, houve uma oscilação entre momentos de descentralização (República
Velha e pós Estado Novo) e de centralização (Estado Novo e ditadura militar).
No Brasil,
há uma centralização significativa de competências na União, que decorreu
basicamente de 2 fatores: o próprio texto constitucional e a jurisprudência do
Supremo, à luz do princípio da simetria. O STF sempre teve uma interpretação
muito ampliativa do princípio da
simetria, de maneira que ele preconizou que boa parte da CRFB seria de
incidência obrigatória para Estados e municípios.
Elementos da federação:
1)
Autonomia dos entes federativos:
Contém
alguns elementos necessários, como:
-
Autogoverno: poder dos entes federativos de escolher os seus próprios
dirigentes, que não terão uma vinculação hierárquica com o ente mais
abrangente. A relação entre Estados e União é uma relação de coordenação, e não
de subordinação.
- Autoconstituição:
é o poder do ente federativo de se auto-organizar, ou seja, de dispor sobre sua
própria estrutura, através de uma constituição. Dentro desse poder há a
autolegislação, que é o poder do ente de editar normas dentro de sua esfera de
competência. Na federação, portanto, há uma pluralidade de ordens jurídicas.
- Autoadministração:
é a ideia de que cada ente deve dispor sobre o seu próprio funcionalismo
público e sobre os serviços públicos sujeitos a sua competência.
Outros
autores ainda inserem uma outra capacidade, que consiste em um pressuposto ao
exercício de todas as demais, que é a autonomia financeira, ou seja, a
capacidade de instituir e arrecadar tributos e assim garantir o seu custeio.
2)
Partilha de competências previstas em uma constituição rígida.
A
superioridade constitucional da repartição de competência é fundamental para a
sua manutenção.
3)
Participação dos Estados na formação da vontade nacional.
Isso se dá
através do Senado Federal, que é uma casa de representação dos Estados membros
na federação.
Os
Estados, independentemente de sua população, tem o mesmo numero de senadores.
Esse foi
um modelo copiado do federalismo norte-americano desde a constituição de 1891.
4)
Indissolubilidade do pacto federativo:
Não há
caminho constitucionalmente estabelecido para a secessão.
Necessariamente
um ato de secessão será um ato contrário à constituição, cuja resposta é a
intervenção federal.
As
hipóteses de intervenção federal são garantias da manutenção do pacto
federativo.
5)
Unidade de território e de nacionalidade:
É
fundamental, para que haja uma federação, um território único e bem definido, o
que implica em uma definição clara das fronteiras internacionais e das
fronteiras entre os entes federativos.
Em uma
federação, só há uma nacionalidade.
Modelos de federação:
1)
Federalismo dual:
É um
modelo norte-americano de federalismo.
Tem como
característica marcante a adoção de competências exclusivas ou privativas.
A lógica
de repartição de competências é uma lógica reciprocamente excludente: se foi dado
a um, foi tirado do outro.
Há um
modelo de competências enumeradas para a União e residuais para os Estados.
O objetivo
básico é a limitação do poder do Estado para a proteção do indivíduo.
2)
Federalismo por cooperação:
É um
modelo típico do constitucionalismo social.
Aqui são
utilizadas fundamentalmente as competências comuns e concorrentes.
A lógica
aqui não é reciprocamente excludente.
Ao
conceder a competência pra um eu também concedo pra outro.
O objetivo
é que haja a união de esforços entre os entes federativos para que haja a
realização de atividades que sejam complexas.
3)
Federalismo simétrico X Federalismo assimétrico:
Existem 2
planos de assimetria:
- No
sentido material ou social: é a uma assimetria de condições culturais, sociais,
econômicas de uma sociedade.
- No
sentido jurídico: analisando-se a repartição de competências constitucionais entre
os entes.
Haverá
federalismo assimétrico se houver uma enorme assimetria do ponto de vista
social, cultural ou econômico.
Haverá um
federalismo assimétrico também quando há um tratamento desigual dos entes
federativos quanto a suas competências constitucionais (simetria no sentido
jurídico).
Classificação do federalismo
brasileiro:
- Tem uma
formação história centrífuga, por desagregação.
- Misto ou
híbrido: reúne características do federalismo dual com o federalismo cooperativo.
O
constituinte se valeu tanto das competências privativas e exclusivas quanto das
competências concorrentes e comuns.
-
Assimétrico no aspecto material ou social (diferenças culturais e sociais
notáveis) e simétrico do ponto de vista jurídico.
O
federalismo brasileiro reconhece como entes federativos a Uniao, os Estados
Membros, os municípios e o Distrito Federal.
Quanto aos
municípios, afirmava-se a autonomia municipal, mas sem lhes conferir as
garantias de autonomia federativa, o que fazia com que muitos autores pré-88
negassem a sua característica de ente federativo autônomo. Só que com a CRFB de
1988 o reconhecimento do município como ente federativo passa a ter um caráter
também substantivo, com as garantias de autonomia lhes sendo conferidas.
O Distrito
Federal acumula competências municipais e estaduais. É, portanto, um ente
híbrido.
Os
territórios não tem natureza de ente federativo autônomo, mas sim natureza
autárquica (autarquias territoriais). São pessoas jurídicas de direito publico,
mas sem autonomia politica.
Não têm um
rol de competências decorrente diretamente da CRFB. A constituição só prevê que
eles podem ser criados ou extintos.
Isso não
impede que os territórios tenham competências políticas (Ex: competências
legislativas). Ainda assim ele não será considerado ente, pois não terá
autonomia.
No
federalismo, não há subordinação ou hierarquia do ente mais abrangente para o
menos abrangente.
A
repartição de competências serve pra estabelecer uma relação de coordenação
entre os entes.