É um grupo de empresas (em sentindo amplo, como qualquer
pessoa jurídica ou empregador pessoa física).
Art 2º, par 2º da CLT: traz a regra da solidariedade das
empresas pertencentes a um grupo econômico.
Quando duas ou mais empresas, com personalidade jurídica
própria, sob a direção de uma delas, constituírem grupo econômico (de qualquer
natureza), serão elas solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de
emprego.
Não é matriz e filial. São pessoas jurídicas diferentes,
que atuem em conjunto, de forma organizada.
Todas as empresas respondem solidariamente perante as
obrigações do contrato de emprego. É uma hipótese de solidariedade prevista em
lei. Assim, o empregado, quando for ingressar na justiça pleiteando uma
obrigação daquele contrato, poderá acionar qualquer uma das empresas do grupo
econômico.
Para caracterizar o grupo econômico é preciso haver mais
de 2 empresas, sendo uma delas a controladora. Ainda que o controlador seja
pessoa física.
Os grupos dividem-se em horizontais (por cooperação) - em que não existe uma holding, uma diretora - e em verticais, nos quais há relação de subordinação.
Os grupos por subordinação ou verticais contem uma empresa mae, que controla as outras.
Ex: Bradesco S.A x Bradesco Seguros, Bradesco Emprestimos etc
Por uma interpretação literal, faz parecer que o legislador da CLT só adotou a responsabilidade solidária do grupo econômico para os grupos verticais. No entanto, a lei do rural expressamente previu essa regra para ambas as espécies.
Quanto ao grupo econômico rural, é regulado pela L5889/73
(lei que cuida do trabalho rural).
Art 3º, par 2º: estabelece que a regra é a mesma para o
grupo econômico urbano, mas para ser caracterizado, basta uma mera relação de
COORDENAÇÃO entre as empresas. Não precisa ter uma empresa dirigente e empresas
dirigidas. Não precisa ter uma empresa controladora do grupo (Ex: consórcio de
produtores rurais => já caracteriza um grupo econômico).
A doutrina e a jurisprudência, no entanto, tem dado interpretação extensiva.
Volia Bonfim diz que seria possível grupo econômico por coordenação no meio urbano, nas hipóteses em que a administração é comum.
Ex: Porcão.
Recentemente, o TST reconheceu um grupo econômico urbano
em que havia uma mera relação de coordenação. Há uma tendência a caracterizar a
solidariedade em uma mera relação de coordenação também no trabalho urbano.
Quanto às franquias, entende-se majoritariamente que não
há solidariedade nos grupos econômicos urbanos, pois não são os mesmos
administradores e os mesmos sócios. A única coisa que existe em comum é a
marca, o “know how”, a técnica. O que existe é uma relação de coordenação, e
não de subordinação.
EX: Mcdonalds.
Excepcionalmente pode haver solidariedade se a mesma
administração e os mesmos sócios administrarem mais de uma franquia.
Para o rural, no entanto, há sim grupo econômico entre as
franqueadas.
Natureza jurídica da solidariedade:
Há o entendimento de que a solidariedade no grupo
econômico é “ativa” e, portanto incorre a tese do empregador único. Quem
trabalha para uma empresa do grupo, trabalha para o grupo. Quem trabalha para
mais de uma empresa do grupo tem um contrato de trabalho apenas (súmula 129 do
TST).
Sum. 129 TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Se dois empregados trabalham para duas empresas
diferentes, no mesmo grupo econômico, com a mesma função, o que ganha menos tem
direito à equiparação salarial (art 461 da CLT)?
Se for adotada a tese do empregador único, e preencher os
demais requisitos da equiparação salarial, o empregado que ganha menos tem sim
o direito. Mas há divergência na doutrina.