O CNJ é um órgão independente, criado com a EC45, para
exercer o controle interno da atuação do judiciário; na verdade, é um órgão do
judiciário, mas fica fora da atuação deste, é independente.
O CNJ foi
criado pela EC45, e entidades ligadas a magistratura (AMB) questionaram a sua
constitucionalidade, sob o argumento de que seria um controle externo lesivo à
independência do poder judiciário. Essa tese não vingou no STF. Na Adin 3367
julgou-se a constitucionalidade da criação do CNJ, com os seguintes
fundamentos:
. Não se
trata de controle externo, mas sim interno ao poder judiciário.
. Na
composição do CNJ há uma maioria de magistrados.
. O STF
pode controlar o CNJ, pois tem competência originária para julgar ações contra
atos do CNJ.
. Em uma
republica, nenhum agente publico pode ter um poder absoluto.
O CNJ é
composto por 15 membros, sendo 9 do judiciário e os demais membros de funções
essenciais à justiça (advocacia e MP) e membros da sociedade escolhidos pelo
legislativo.
A nomeação
é feita pelo presidente da república e há a sabatina do Senado.
Se o
presidente não fizer a nomeação no prazo legal, caberá ao STF fazê-la.
A EC61 de
2009 trouxe a obrigatoriedade da presidência do CNJ e das suas sessões se dar
pelo presidente do supremo, ou em sua ausência, pelo vice-presidente do STF.
Essa
exigência só se aplica após a EC61 -> MS 28003
O artigo
103, §4º diz que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e
financeira do judiciário e o cumprimento de deveres funcionais dos juízes. Ele
não controla a atividade jurisdicional, que deve ser controlada por meio do
sistema recursal!
Ex: MS
28611
Uma
controvérsia importante diz respeito ao chamado poder normativo do CNJ.
Há uma
previsão expressa de poder regulamentar dentro de sua esfera de competência.
Art 103-B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
No MS
27621, que tratava da obrigatoriedade dos magistrados se inscreverem na
ferramenta BACEN-JUD, o STF entendeu que isso não violava a independência dos
juízes.
Outra
discussão importante sobre o poder normativo se deu com a resolução nª 7 do
CNJ, que proibiu o nepotismo no poder judiciário. Barroso sustentou uma tese
que foi acolhida pelo STF, a de que essa resolução seria uma mera concretização
dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade
administrativa.
Outra
discussão que repercutiu bastante foi sobre a concomitância da atuação do CNJ e
das corregedorias, que foi decidida no MS 28003:
“6) A competência originária do Conselho Nacional de Justiça resulta do
texto constitucional e independe de motivação do referido órgão, bem como da satisfação
de requisitos específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.”
Perdeu a
tese da competência subsidiária do CNJ e venceu a tese da competência
concorrente.
Assim, se a reclamação for sobre a atuação administrativa ou financeira do magistrado, pode-se denunciar à corregedoria do próprio tribunal ou pode-se buscar ainda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).