Não é um rol taxativo, cada doutrinador traz a sua lista
de princípios.
A maior referência no assunto é a obra do jurista
uruguaio Americo Plá Rodriguez, que traz alguns princípios unânimes na
doutrina.
1) Princípio da proteção do trabalhador:
O empregado é hipossuficiente perante o empregador, e
portanto a proteção que a legislação trabalhista lhe confere não viola a
isonomia. O que se busca é a efetiva igualdade: igualdade para os iguais e
desigualdade para os desiguais. Esse princípio se divide em 3 subprincípios:
a)
In dubio pro operário (in dubio pro misero):
Na dúvida, interpreta-se a favor do empregado. Não é “na dúvida julgue em favor do
empregado”. Com relação às provas, o ônus da prova é de quem alega. Na seara
processual não se protege ninguém, o juiz deve observar o ônus probandi. Não há
como regra a inversão do ônus probandi. No processo as partes devem ser
tratadas com isonomia. A proteção é típico instituto do direito material.
O real significado desse subprincípio é que, havendo uma
controvérsia razoável sobre a norma trabalhista, deve prevalecer a
interpretação mais favorável ao trabalhador.
b)
Aplicação da norma mais favorável:
Não se aplica no direito do trabalho a tradicional
pirâmide de Kelsen, a hierarquia entre as normas.
O vértice da pirâmide será sempre a norma mais favorável
ao empregado, independente da escala hierárquica em que ela se encontra. A
norma sempre garante o mínimo, mas o empregador pode pagar mais por negociação
coletiva, por exemplo. A negociação coletiva mais favorável, que concede um
adicional maior que o previsto na CF, prevalecerá sobre esta.
Havendo um conflito entre normas trabalhistas, prevalece
aquela mais favorável ao trabalhador.
c)
Aplicação da condição mais benéfica:
Relaciona-se com a ideia de direito adquirido. O contrato
do trabalho não pode ser alterado para prejudicar o trabalhador.
Quando há uma condição pessoal no contrato mais benéfica
(Ex: 14º salário), esta irá prevalecer sobre uma possível lei posterior.
Guarda relação também com o princípio da inalterabilidade
da alteração contratual lesiva.
Segundo Godinho, a cláusula “rebus sic stantibus”, do
direito civil, tende a ser genericamente rejeitada pelo direito do trabalho, em
respeito à alteridade contratual, que coloca nas mãos do empregador os riscos
do negócio. Assim, não pode o empregador alegar força maior para tentar rever e
diminuir os salários dos empregados. A CF/88 expressamente consagrou no artigo
7 a irredutibilidade salarial, salvo norma coletiva.
2) Princípio da irrenunciabilidade de
direitos:
Não pode o empregado, por exemplo, renunciar a totalidade das suas férias ou espontaneamente trabalhar 12 horas todos os dias.
As normas de proteção são normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis.
3) Princípio da primazia da realidade
O princípio da primazia da realidade informa que devem prevalecer os fatos efetivamente ocorridos na relação de trabalho, em detrimento da forma visível e aparente a terceiros.
Assim, quando estão presentes todos os pressupostos legais de existência de um contrato de trabalho, deverá ser reconhecida a relação judicialmente, com todas as suas consequências.
O grande exemplo é no caso dos cooperativados, em que se cria uma cooperativa de fachada para que o empregador esquive-se dos encargos trabalhistas, mas na verdade todos os requisitos da relação de emprego estão presentes.