sábado, 8 de março de 2014

Sociedade de Advogados e Advogados Empregados

Sociedade de Advogados:

Artigos 15 a 17 do EOAB e 37 ao 43 do Regulamento Geral

Atualmente existem várias espécies de advogados:
- Advogado profissional liberal autônomo, que sozinho atende os seus clientes de forma avulsa. Não tem vínculo empregatícios, não tem sócios.
- Advogado sócio de sociedade advogados.
- Advogado empregado: é aquele que preenche todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
-  Advogado associado (artigos 39 e 40 do Regulamento Geral): ele é um meio termo entre o sócio e o empregado. É, por exemplo, o advogado que só vai trabalhar nas causas criminais de um escritório cível. Esse advogado associado deve fazer um contrato de prestação de serviços com o escritório, que será averbado na OAB. Nesse contrato será determinado quanto que fica pro advogado e quanto fica pro escritório.

1)      Natureza jurídica da sociedade de advogados:

É uma sociedade simples.

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

No entanto, no CC\2002 a divisão é entre sociedade simples e sociedade empresária, e não se fala mais em sociedade civil.

2)      Personalidade Jurídica:

Para que qualquer sociedade adquira personalidade jurídica, é preciso fazer o registro no órgão de registro competente.

Quando for uma sociedade de advogados, só existe UM órgão competente para fazer o registro, que é o conselho seccional da OAB.

Para que a sociedade adquira PJ, precisa registrar seus atos constitutivos (que se perfazem através de um contrato social) no conselho seccional da OAB do Estado onde estiver localizado o escritório.

Pra poder funcionar precisa ainda ter CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, conseguir o alvará na prefeitura etc. Mas pra adquirir a personalidade jurídica basta o registro no conselho seccional.

Art 16, § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

3)      Denominação \ Razão Social:

Ex: 3 advogados vão montar um escritório de advogacia: João Meira, Flávia Vidal e Carlos Dias.

A denominação terá que ter o nome de pelo menos um sócio responsável por aquele escritório, mais uma expressão que indique a finalidade daquele escritório.

A lei diz que o nome pode ser abreviado (qualquer parte integrante do nome).

Ex: João e Advogados Associados, Meira e Flavia Advocacia, Escritório Jurídico Carlos Dias, Escritório de Advogacia Flavia e Dias

OBS: Não é errado colocar “associados”, ainda que não seja tecnicamente preciso. Pode colocar “associados” mesmo não tendo tecnicamente um advogado associado, mas sim sócios.

OBS2: Pode colocar a finalidade antes do nome do sócio também.

OBS3: Pode sim colocar o “£” comercial. Existe o provimento 112 que permite.

OBS4: Não pode colocar expressões mercantis, como LTDA, S.A, M.E etc. Também não pode mais colocar o SC, pois não existe mais sociedade civil (Provimento 112). No entanto, entende-se que pode “SS”.

OBS5: Não pode o escritório adotar nome fantasia, colocar o nome de pessoa que não é ou está proibido de advogar e nem indicar atividade diferente da advocacia

O advogado que é eleito prefeito passa a exercer uma atividade incompatível. Enquanto ele for prefeito terá que ficar de licença.
Pelo fato de ainda ser advogado, pode continuar usando o nome dele.

Agora, se passa pra um concurso pra uma atividade incompatível de caráter definitivo (Ex: juiz), não será mais advogado, então precisa alterar o contrato social pra tirar o nome dele.

Se o advogado morre, o nome dele pode continuar se ele tiver autorizado em vida. Se não tiver previsão contratual, aí sim precisa tirar.

Art 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

No entanto, em recente decisão o STF já autorizou a utilização do nome do falecido mesmo sem previsão contratual, pois havia uma autorização dos parentes. No entanto, pra FGV não se pode considerar.

Observações:
- A procuração não pode ser passada pra pessoa jurídica (pro escritório) e nem pra todos os advogados de forma coletiva (Ex: passo os poderes pra todos os advogados do escritório). Os poderes devem ser passados individualmente pros advogados. Pode até ser na mesma procuração, mas lá deve contar o nome de todos os advogados que vao trabalhar, com a expressão “todos integrantes do escritório XXX”.
- Não pode o mesmo escritório patrocinar clientes com interesses opostos.
- Só pode ser sócio de um escritório por Estado.

Art 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

No entanto, pode ser sócio de um escritório e abrir outro lá sozinho no mesmo Estado ou seja empregado em um outro escritório, desde que não tenha contrato de exclusividade.

- Se o escritório abre filial em outro Estado, não pode ser sócio de outro escritório nesse Estado.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

- O código de ética e disciplina se aplica aos advogados, estagiários e sociedades de advogados.

Responsabilidade do Escritório:

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Quando um cliente sofrer um prejuízo, primeiro responde a sociedade. Se esgotarem os recursos financeiros, aí os sócios serão atingidos de forma subsidiária e de maneira ILIMITADA. Seu bens pessoais poderão responder.

O artigo 40 do Regulamento Geral também coloca a responsabilidade do advogado associado:

Art. 40. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

Portanto, além da sociedade e do sócio, o associado também responde subsidiaria e ilimitadamente.

Advogado Empregado:

É o advogado que preenche todos os requisitos do vínculo empregatício: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Artigos 18 a 21 do EOAB

       Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

        Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

No que diz respeito aos atos praticados pelo advogado, é ele quem irá decidir. O Estatuto prega por uma independência do advogado.

O advogado não está obrigado a atender os interesses pessoais do empregador, prestando serviços por fora da relação de emprego.

        Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O salário mínimo profissional do empregado nunca será fixado por lei.
Ele será fixado por sentença normativa, a não ser que haja ajuste por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

        Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

A regra é a de que jornada do advogado empregado é de 4 horas por dia ou 20 horas semanais. Mas se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá ser uma carga horária diferente. Em caso de dedicação exclusiva, a jornada passa a ser de 8 horas por dia. Essa dedicação exclusiva é firmada no próprio contrato de trabalho.

        § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

Enquanto o advogado estiver à disposição do empregador, seja no próprio escritório ou em casa aguardando um telefonema, conta como hora de trabalho.

        § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

O adicional de hora extra do advogado é de no mínimo 100% do valor da hora normal.
Se uma clausula no contrato escrito reduzir o valor do adicional, será tida como nula.

        § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

É a questão do adicional noturno.
Vai de 20:00 até às 5:00.
Nesse horário, haverá o adicional de 25%.

       Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

        Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Foi proposta a ADIN 1194-4 contra esse artigo, em que o STF entendeu constitucional esse dispositivo.

Os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados empregados.


Mas se o advogado for empregado de uma sociedade de advogados (escritório), os honorários sucumbenciais são também devidos aos empregadores. No primeiro caso não pode, porque não podem ser destinados honorários pra quem não é advogado. Mas nesse caso pode, porque os empregadores também são advogados.