Sociedade de
Advogados:
Artigos 15 a 17 do EOAB e 37 ao 43 do Regulamento Geral
Atualmente existem várias espécies de advogados:
- Advogado profissional liberal autônomo, que sozinho
atende os seus clientes de forma avulsa. Não tem vínculo empregatícios, não tem
sócios.
- Advogado sócio de sociedade advogados.
- Advogado empregado: é aquele que preenche todos os
requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
- Advogado
associado (artigos 39 e 40 do Regulamento Geral): ele é um meio termo entre o
sócio e o empregado. É, por exemplo, o advogado que só vai trabalhar nas causas
criminais de um escritório cível. Esse advogado associado deve fazer um
contrato de prestação de serviços com o escritório, que será averbado na OAB.
Nesse contrato será determinado quanto que fica pro advogado e quanto fica pro
escritório.
1)
Natureza jurídica da sociedade de advogados:
É uma sociedade simples.
Art. 15. Os advogados podem
reunir-se em sociedade civil de
prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no
regulamento geral.
No entanto, no CC\2002 a divisão é entre sociedade
simples e sociedade empresária, e não se fala mais em sociedade civil.
2)
Personalidade Jurídica:
Para que qualquer sociedade adquira personalidade
jurídica, é preciso fazer o registro no órgão de registro competente.
Quando for uma sociedade de advogados, só existe UM órgão
competente para fazer o registro, que é o conselho seccional da OAB.
Para que a sociedade adquira PJ, precisa registrar seus
atos constitutivos (que se perfazem através de um contrato social) no conselho
seccional da OAB do Estado onde estiver localizado o escritório.
Pra poder funcionar precisa ainda ter CNPJ junto ao
Ministério da Fazenda, conseguir o alvará na prefeitura etc. Mas pra adquirir a
personalidade jurídica basta o registro no conselho seccional.
Art 16, § 3º É proibido o
registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de
advocacia.
3)
Denominação \ Razão Social:
Ex: 3 advogados vão montar um escritório de advogacia:
João Meira, Flávia Vidal e Carlos Dias.
A denominação terá que ter o nome de pelo menos um sócio
responsável por aquele escritório, mais uma expressão que indique a finalidade
daquele escritório.
A lei diz que o nome pode ser abreviado (qualquer parte
integrante do nome).
Ex: João e Advogados Associados, Meira e Flavia
Advocacia, Escritório Jurídico Carlos Dias, Escritório de Advogacia Flavia e
Dias
OBS: Não é errado colocar “associados”, ainda que não
seja tecnicamente preciso. Pode colocar “associados” mesmo não tendo tecnicamente
um advogado associado, mas sim sócios.
OBS2: Pode colocar a finalidade antes do nome do sócio
também.
OBS3: Pode sim colocar o “£” comercial. Existe o
provimento 112 que permite.
OBS4: Não pode colocar expressões mercantis, como LTDA,
S.A, M.E etc. Também não pode mais colocar o SC, pois não existe mais sociedade
civil (Provimento 112). No entanto, entende-se que pode “SS”.
OBS5: Não pode o escritório adotar nome fantasia, colocar
o nome de pessoa que não é ou está proibido de advogar e nem indicar atividade
diferente da advocacia
O advogado que é eleito prefeito passa a exercer uma
atividade incompatível. Enquanto ele for prefeito terá que ficar de licença.
Pelo fato de ainda ser advogado, pode continuar usando o
nome dele.
Agora, se passa pra um concurso pra uma atividade
incompatível de caráter definitivo (Ex: juiz), não será mais advogado, então
precisa alterar o contrato social pra tirar o nome dele.
Se o advogado morre, o nome dele pode continuar se ele
tiver autorizado em vida. Se não tiver previsão contratual, aí sim precisa
tirar.
Art 16, § 1º A razão social
deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
No entanto, em recente decisão o STF já autorizou a
utilização do nome do falecido mesmo sem previsão contratual, pois havia uma
autorização dos parentes. No entanto, pra FGV não se pode considerar.
Observações:
- A procuração não pode ser passada pra pessoa jurídica
(pro escritório) e nem pra todos os advogados de forma coletiva (Ex: passo os
poderes pra todos os advogados do escritório). Os poderes devem ser passados
individualmente pros advogados. Pode até ser na mesma procuração, mas lá deve
contar o nome de todos os advogados que vao trabalhar, com a expressão “todos
integrantes do escritório XXX”.
- Não pode o mesmo escritório patrocinar clientes com
interesses opostos.
- Só pode ser sócio de um escritório por Estado.
Art 15, § 4º Nenhum advogado
pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma
área territorial do respectivo Conselho Seccional.
No entanto, pode ser sócio de um escritório e abrir outro
lá sozinho no mesmo Estado ou seja empregado em um outro escritório, desde que
não tenha contrato de exclusividade.
- Se o escritório abre filial em outro Estado, não pode
ser sócio de outro escritório nesse Estado.
§ 5º O ato de constituição de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho
Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição
suplementar.
- O código de ética e disciplina se aplica aos advogados,
estagiários e sociedades de advogados.
Responsabilidade
do Escritório:
Art.
17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
Quando um cliente sofrer um prejuízo, primeiro responde a
sociedade. Se esgotarem os recursos financeiros, aí os sócios serão atingidos
de forma subsidiária e de maneira ILIMITADA. Seu bens pessoais poderão
responder.
O artigo 40 do Regulamento Geral também coloca a
responsabilidade do advogado associado:
Art. 40. Os advogados sócios
e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados diretamente ao
cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos
atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em
que possam incorrer.
Portanto, além da sociedade e do sócio, o associado
também responde subsidiaria e ilimitadamente.
Advogado
Empregado:
É o advogado que preenche todos os requisitos do vínculo
empregatício: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
Artigos 18 a 21 do EOAB
Art. 18. A relação de emprego, na
qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência
profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado
não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal
dos empregadores, fora da relação de emprego.
No que diz respeito aos atos praticados pelo advogado, é
ele quem irá decidir. O Estatuto prega por uma independência do advogado.
O advogado não está obrigado a atender os interesses
pessoais do empregador, prestando serviços por fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional
do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
O salário mínimo profissional do empregado nunca será
fixado por lei.
Ele será fixado por sentença normativa, a não ser que
haja ajuste por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do
advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração
diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
A regra é a de que jornada do advogado empregado é de 4
horas por dia ou 20 horas semanais. Mas se houver acordo ou convenção coletiva
de trabalho poderá ser uma carga horária diferente. Em caso de dedicação
exclusiva, a jornada passa a ser de 8 horas por dia. Essa dedicação exclusiva é
firmada no próprio contrato de trabalho.
§ 1º Para efeitos deste artigo,
considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou
em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
transporte, hospedagem e alimentação.
Enquanto o advogado estiver à disposição do empregador,
seja no próprio escritório ou em casa aguardando um telefonema, conta como hora
de trabalho.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem
a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora
normal, mesmo havendo contrato escrito.
O adicional de hora extra do advogado é de no mínimo 100%
do valor da hora normal.
Se uma clausula no contrato escrito reduzir o valor do
adicional, será tida como nula.
§ 3º As horas trabalhadas no período
das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são
remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
É a questão do adicional noturno.
Vai de 20:00 até às 5:00.
Nesse horário, haverá o adicional de 25%.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de
sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são
partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Foi proposta a ADIN 1194-4 contra esse artigo, em que o
STF entendeu constitucional esse dispositivo.
Os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados
empregados.
Mas se o advogado for empregado de uma sociedade de
advogados (escritório), os honorários sucumbenciais são também devidos aos
empregadores. No primeiro caso não pode, porque não podem ser destinados
honorários pra quem não é advogado. Mas nesse caso pode, porque os empregadores
também são advogados.