É o estudo das infrações e sanções e disciplinares.
Estão regulamentas dos artigos 34 ao 41 do EOAB.
O artigo 34 tem 29 incisos, em um rol não taxativo.
A medida que os incisos vao passando, a gravidade das
infrações vao aumentando.
As infrações do inciso I ao XVI são infracoes mais leves.
Do XVII ao XXV nós temos as infrações graves.
Dos incisos XXVI ao XXVIII temos as infrações
gravíssimas.
O inciso XXIX traz uma infração leve, típica do
estagiário: praticar ato excedente de sua habilitação (é fazer o que não pode).
Essas infrações são punidas com as seguintes sanções
disciplinares (art 35 do EOAB):
- Censura -> para as infrações leves
- Suspensão -> para as infrações graves
- Exclusão -> para as infrações gravíssimas
- Multa
O artigo 36, §único traz a previsão de uma advertência,
que pelo fato de não estar no artigo 35, entende-se que ela não é uma sanção.
Se não é uma sanção, pode ser entendida como um benefício.
1)
Censura
Todos os advogados tem uma ficha na OAB que se chama assentamento.
Quando o advogado comete uma infração leve, vai sofrer
uma censura. Ele pode continuar advogando, mas sua ficha vai ficar “suja”.
Só que quando o advogado comete uma infração leve e
possui alguma das atenuantes do artigo 40 (Ex: é primário, já foi conselheiro
da OAB e exerceu o cargo com assiduidade, já prestou relevantes serviços pra
advocacia etc), a OAB pode deixar de aplicar a censura e aplica uma
advertência. É como se a OAB desse uma chance ao advogado. Se ele cometer
novamente uma infração leve, aí sim sofrerá uma censura.
Art. 40. Na aplicação das sanções
disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de
prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar
anterior;
III - exercício assíduo e proficiente
de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à
advocacia ou à causa pública.
A advertência não é sanção e portanto não fica registrada
no assentamento do advogado!
Parágrafo
único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito
em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
A OAB deve dar publicidade à suspensão e à exclusão, pois
são sanções que fazem com que o advogado não possa exercer a advocacia.
Quando um advogado for censurado, fica no assentamento,
mas a OAB não dará publicidade.
2)
Suspensão:
Quando o advogado comete uma infração grave, mesmo que ele
seja primário, irá sofrer uma suspensão. Essa suspensão, ao contrário da
censura, impossibilita o advogado de exercer a profissão por um prazo que
varia, em regra, de 30 dias a 12 meses. Se o advogado por primário irá pegar 30
dias. Se for reincidente, pode pegar até 12 meses. No entanto, existem 3 casos
em que a suspensão vai ser aplicada por prazo indeterminado, até que o advogado
cumpra alguma exigência:
- Advogado que deixar de pagar a OAB (Ex: anuidade, preço
de serviço etc). A OAB primeiro notifica o advogado pra pagar em 15 dias. Se
ele não comparece ou não paga, será suspenso pelo mínimo de 30 dias até pagar a
OAB, com juros e correção monetária.
- Advogado que deixa de prestar contas ao cliente. O
advogado está obrigado a prestar contas ao cliente sempre que ele pedir. Se ele
deixar de prestar contas receberá uma punição de pelo menos 30 dias, até
prestar as contas.
- Inépcia profissional: é configurada quando o advogado
comete erros reiterados (Ex: erros de língua portuguesa, erros processuais etc).
O advogado ficará suspenso por no mínimo 30 dias até prestar novas provas de
habilitação. Há quem entenda que isso seria fazer um novo exame de ordem, e há
quem entenda que é fazer um curso de reciclagem.
3)
Exclusão:
As infrações gravíssimas são punidas com exclusão.
É a sanção mais grave que a OAB pode aplicar ao advogado.
Quando o advogado é excluído a sua inscrição será
cancelada.
No entanto, essa punição não será eterna. Ele poderá
pedir uma reabilitação depois de 1 ano.
Quando ele voltar, não precisará fazer prova da OAB.
4)
Multa (art 39):
A multa está ligada a uma censura ou a uma suspensão.
É uma sanção acessória, não é aplicada diretamente. Ela
vem acompanhando uma sanção principal sempre que houver circunstâncias
agravantes.
Ex: advogado reincidente, repercussão nacional da
infração etc.
Essa multa varia de 1 a 10 anuidades.
A aplicação da multa é facultativa. Pode ou não ser
aplicada.
Tem caráter discricionário, depende dos julgadores.
Infrações Leves:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando
impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não
inscritos, proibidos ou impedidos; se é impedido de
advogar contra o Estado e advoga, seus atos serão nulos e pratica uma infração
leve. Se está impedido e pede pra um colega advogar no lugar, também está
errado.
II - manter sociedade profissional fora
das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas,
mediante participação nos honorários a receber; são
aqueles advogados que ficam mandando causas pros colegas e ficam pedindo
comissão
IV - angariar ou captar causas, com ou
sem a intervenção de terceiros; são aqueles advogados
que ficam caçando clientes.
V - assinar qualquer escrito destinado
a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que
não tenha colaborado; é o advogado que assina petição
que não fez
VI - advogar contra literal disposição
de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na
injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; o advogado não pode advogar contra a lei, a não ser que esteja de boa fé.
VII - violar, sem justa causa, sigilo
profissional; é crime violar segredo profissional sem
justa causa
VIII - estabelecer entendimento com a
parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; o acordo tem que ser de advogado pra advogado.
IX - prejudicar, por culpa grave,
interesse confiado ao seu patrocínio; é aquele advogado
que recebe documentos do seu cliente mas perde o prazo pra ajuizar ação.
X - acarretar, conscientemente, por ato
próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; Ex: se a parte morre o advogado precisa habilitar os
herdeiros; se não o fizer, são nulos os atos.
XI - abandonar a causa sem justo motivo
ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; quando o advogado não quer mais advogar pro cliente ele
renuncia e precisa advogar por mais 10 dias naqueles autos, a não ser que no
meio desses 10 dias o cliente arrume outro advogado, quando o anterior ficará
livre.
XII - recusar-se a prestar, sem justo
motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da
Defensoria Pública; a OAB indica advogados pra atuar em
assistência jurídica, sendo pagos pelo Estado.
XIII - fazer publicar na imprensa,
desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes; o advogado pode sim dar uma entrevista ou
escrever um artigo, mas sempre de maneira educativa e profissional.
XIV - deturpar o teor de dispositivo de
lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos
e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da
causa; são aqueles advogados que inventam doutrina,
jurisprudência, mudam o texto da lei etc.
XV - fazer, em nome do constituinte,
sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como
crime; sempre que o advogado for impiutar crime à
pessoa em nome de seu cliente precisa ter procuração com poderes específicos
para isso.
XVI - deixar de cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em
matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; é o advogado desobedecer a OAB.
Infrações
Graves:
XVII - prestar concurso a clientes ou a
terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; é o advogado fraudar a lei. Não tem dinheiro, letra F.
XVIII - solicitar ou receber de
constituinte qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta; se tem dinheiro =
suspensão
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o
objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; se tem dinheiro, suspensão
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte
adversa, por si ou interposta pessoa; tem dinheiro,
suspensão.
XXI - recusar-se, injustificadamente, a
prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele; tem
dinheiro, suspensão.
XXII - reter, abusivamente, ou
extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; não
tem dinheiro, é letra R.
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB,
depois de regularmente notificado a fazê-lo; o advogado
está devendo a anuidade e a OAB irá notifica-lo pra pagar em 15 dias, se não
vagar vai ser processado e vai ser suspenso. Tem dinheiro, suspensão.
XXIV - incidir em erros reiterados que
evidenciem inépcia profissional; É o caso da inépcia
profissional. Não tem dinheiro, letra I.
XXV - manter conduta incompatível com a
advocacia; Não tem dinheiro, mas é a letra C.
XXVI - fazer falsa prova de qualquer
dos requisitos para inscrição na OAB; Se o advogado
tiver feito falsa prova de requisito precisa ser excluído.
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo
para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato
excedente de sua habilitação.