Agências Reguladoras
São autarquias com regime especial, que realizam controle
sobre determinados setores.
Ex: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANCINE
Possuem todas as prerrogativas de uma autarquia comum,
mas possuem alguns aspectos especiais.
- Possuem poder normativo, tem o poder de criar normas
gerais e abtratas na execução daquele serviço. Elas criam direitos e obrigações
que vinculam o concessionário (e nunca ao usuário). Um ato administrativo de
uma agencia reguladora não pode criar direitos e obrigações a particulares, ou
restringi-los, mas somente ao prestador do serviço. Poder normativo não é a
mesma coisa que poder legislativo.
- O dirigente da agência reguladora é escolhido pelo
presidente da república, após prévia aprovação do Senado Federal.
- O mandato do dirigente é fixo e certo. Não é exonerável
ad nutum. Não pode sofrer livre
exoneração. Diferente do que ocorre nas autarquias comuns, em que o dirigente é
um comissionado, se ele desagrada vai pra rua.
Isso confere maior independência ao dirigente e,
consequentemente, à agencia reguladora.
O prazo do mandato varia de acordo com a lei específica
da agência.
Depois que o dirigente sai do cargo, ele precisa
respeitar uma “quarentena”, de 4 meses, podendo ser ampliado pela lei
específica de cada agência. O dirigente não poderá prestar serviço em nenhuma
empresa do setor que ele fiscalizou. Durante a quarentena ele continua
vinculado à agência, recebendo a remuneração, mas sem exercer a atividade de
dirigente.
Agências Executivas
Art 37, par 8º da CF (acrescentado pela EC19):
São autarquias e fundações que celebram contrato de
gestão para ampliação da autonomia por meio da fixação de metas de desempenho.
Não são muito comuns na prática.
Ex: INMETRO à
único caso realmente relevante.
O principal efeito jurídico com a transformação de uma
autarquia ou fundação em agência executiva é o fato dela poder
passar a contar com o dobro do valor mínimo para contratação direta por
dispensa de licitação (R$15 mil à
R$30 mil).