A decisão em controle de constitucionalidade é declaratória.
O STF, quando reconhece a inconstitucionalidade, na verdade a está declarando.
Uma norma, quando ela nasce, já nasce válida ou inválida, mas em razão da
presunção de constitucionalidade que toda norma goza, ela é eficaz. O STF tem
que “descobrir” que essa norma é inconstitucional. A norma inconstitucional é
inválida, mas eficaz até a declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
É por isso que há a represtinação
da lei anterior que havia sido revogada pela nova lei inconstitucional. Como a
lei inconstitucional já nasce inválida, a decisão de controle tem que
retroagir. Toda decisão final de inconstitucionalidade proferida pelo
judiciário tem efeito retroativo (ex tunc).
Se uma ADC (ação declaratória de constitucionalidade) é
julgada procedente, não há que se falar em efeito represtinatório, pois a norma
sempre foi constitucional.
Mas se uma ADC for julgada improcedente, há efeito
represtinatório, pois a norma nasceu inconstitucional.
Em sede de controle de constitucionalidade o efeito represtinatório
é automático, ao contrário do que ocorre no direito civil.
No entanto, existe a preocupação com a segurança
jurídica. Portanto, esse efeito retroativo sozinho não desconstitui atos
concretos e a coisa julgada (Ex: sentença dada ao longo da vigência da lei
inconstitucional, contrato celebrado durante a vigência da lei
inconstitucional). Mas no caso dos atos
concretos cada um pode perseguir, através de ações individuais, a
desconstituição desses atos. O efeito retroativo não atinge sozinho aquele
contrato, mas é possível que o lesado vá à juízo pedir uma revisão. Quanto à
coisa julgada inconstitucional, pode ser impugnada por ação rescisória ou pela
“querela nulitatis” (é uma ação doutrinária, não está na lei; é um requerimento
de nulidade, caso tenha passado os 2 anos da ação rescisória).
Se no meio da execução sai uma decisão declarando
inconstitucional o artigo que foi decisivo pra sentença, você pode opor
embargos à execução com base no art 475-L, §1º do CPC.
Embarga-se a execução alegando que o título é inexigível,
pois a sentença é inconstitucional (coisa julgada inconstitucional).
Art 475-L, § 1o Para efeito
do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível
o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
Tudo isso ocorre por causa do efeito retroativo.
No entanto, o efeito retroativo pode não gerar o efeito
represtinatório, quando o STF o falar expressamente. O STF, na própria
sentença, pode dizer que a lei é inconstitucional, mas aquela que foi revogada
não voltará a vigorar.
O STF também pode não aplicar o efeito retroativo.
Ele pode mudar os efeitos temporais da sua decisão.
Assim temos a chamada modulação dos efeitos temporais (art 27, da L9868\99), que deve
ocorrer por voto de 2\3 dos membros (8 ministros), tendo em vista razões de
segurança jurídica ou excepcional interesse social.
L9868,
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
O STF pode determinar efeitos ex nunc ou então efeitos
prospectivos (pró-futuros).
Existem 3 tipos de efeito:
- Retroativo (ex tunc): é a regra.
- Ex nunc: não retroativo.
- Prospectivo ou pró-futuro.
O STF hoje vem modulando até liminares em sede de
controle de constitucionalidade (que deveriam ter efeito ex nunc, por não ser
definitiva).