Ato processual é um ato jurídico de relevância
processual, que venha a constituir, modificar ou extinguir direitos.
É um ato oriundo da ação humana. Possui um elemento
volitivo (vontade humana).
Esse ato repercute no processo de alguma forma.
Art 154 da CPC: Traz o princípio da instrumentalidade das
formas: Os atos não dependem da forma, em regra, salvo quando a lei exigir. O
que importa é o fim que ele atinge, mesmo que não haja observância da forma.
Art 244 do CPC: A nulidade pela inobservância da forma do
ato processual somente ocorrerá quando a lei expressamente prever.
Art. 244. Quando a lei
prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Mesmo sendo dispositivos oriundos do processo civil, tem
grande influência no processo trabalhista.
Publicidade dos Atos Processuais:
Os atos processuais devem, em princípio, serem expostos
de forma pública, para assegurar a transparência e controle da sociedade.
Em regra são públicos, salvo quando contrariar o interesse social (Ex: ações de assédio sexual ou moral, que podem expor demais o demandante).
Em regra são públicos, salvo quando contrariar o interesse social (Ex: ações de assédio sexual ou moral, que podem expor demais o demandante).
Só pode restringir a publicidade quando afetar a intimidade da pessoa,
de um grupo ou da família, ou quando o interesse público que predomina naquele
caso demandar.
Art 93, IX da CF: todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 155 do CPC- Os atos
processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o
interesse público;
II - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores.
Quanto ao tempo
dos atos:
Art 172 do CPC: Os atos
processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia,
concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora
poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da
Constituição Federal.
Os atos são praticados das 6:00 às 20:00, nos dias úteis de segunda a SÁBADO, observadas as regras de organização judiciária local (Ex: organização diz que o fórum só ficará aberto até às 18:00, e portanto os atos que lá devam ser praticados devem ser viabilizados nesse período).
Existem 2 exceções quanto à regra dos atos praticados
entre 6 e 20 horas nos dias úteis:
- Quando o ato for iniciado antes das 20 horas e seu
adiamento causar prejuízo, podendo ser concluído após o horário estabelecido.
- Citação e penhora, somente em casos excepcionais e com
autorização do juiz. Neste caso, pode ser praticado até mesmo em domingos e
feriados.
OBS: No sábado pode ser praticada uma penhora ou citação sem autorização do juiz, pois está dentro da regra geral.
Quanto ao lugar
dos atos:
Art. 176 - Os atos
processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia,
efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou
de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
No âmbito do
processo trabalhista:
O artigo 770 da CLT expressamente trata essa questão da
publicidade e do tempo dos atos processuais.
Art. 770. Os atos processuais
serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e
realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
Parágrafo único. A penhora
poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do
juiz ou presidente.
O juiz pode determinar segredo de justiça, para
preservar a intimidade das partes.
Art. 813 da CLT. As audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou
Tribunal em dias úteis
previamente fixados entre 8 (oito) e 18
(dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo
quando houver matéria urgente.
OBS: É possível encerrar a audiência após às 20:00, se
for importante e relevante.
OBS: É possível a realização de audiências fora da sede
do Juízo ou Tribunal, quando necessário.
Classificação
dos Atos Processuais:
1) Segundo
o critério objetivo (analisando-se o próprio objeto do ato):
a) Atos
de Iniciativa: petição inicial, que instaura a relação processual.
b) Atos
de Desenvolvimento: como despachos de mero expediente ou requerimento de
produção de provas pelas partes.
c) Atos
de Conclusão: decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.
2) Segundo
o critério subjetivo (é o critério do CPC, quanto ao sujeito que pratica).
a) Atos
da parte (art 158 a 161):
b) Atos
do Juiz (162 a 165)
c) Atos
do escrivão ou chefes de secretaria (166 a 171)
OBS: Essa classificação do CPC não abrange todos os
participantes da relação processual, como o MP e os oficiais de justiça.
Termos
Processuais:
É a reprodução gráfica de um ato processual. É o registro
formal de um ato praticado.
Os atos precisam ser reduzidos a termo, precisam ser
documentados, tanto os atos praticados pelo juiz quanto pelas partes. O
registro confirma a existência e permite a publicidade.
Hoje existem diversos métodos de registro dos atos
processuais (Ex: art 154 do CPC, par 2º):
Art 154, § 2º Todos os atos e termos do processo podem
ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na
forma da lei.
Na CLT: arts 771, 772 e 773
Art.
771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados
ou a carimbo.
Art.
772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão
firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Qualquer pessoa pode ir na secretaria e ver os autos de um processo, mesmo que não seja dele.
A reclamação trabalhista pode ser verbal. Ela será
distribuída e, após a distribuição, o reclamante tem 5 dias para comparecer à
secretaria e reduzir a termo a reclamação. Ele fala e um servidor irá reproduzir
graficamente esse ato processual.
Qualquer pessoa pode ir na secretaria e ver os autos de um processo, mesmo que não seja dele.
Se ocorrer o segredo de justiça, não podem pessoas
externas assistirem a audiência ou ter acesso aos autos.
Terceiros também podem pedir certidão de processos que
estejam em curso ou arquivados. É possível também que terceiros peçam certidão
em processo que corra em segredo de justiça, desde que haja despacho do juiz
autorizando.
Quando ocorre o desentranhamento dos documentos (retirar
os documentos do processo, quando por exemplo o juiz devolve às partes documentos
que foram juntados ao processo)?
Só pode ocorrer depois de findo o processo. Depois que o
processo se encerrar, ficando traslado nos autos (ou seja, ficando cópia desses
documentos nos autos).