No modelo de democracia representativa, há basicamente 3
direitos políticos:
- Direito de votar: é a grande participação do cidadão no
processo político. É o momento em que ele escolhe os seus representantes. É a
chamada capacidade eleitoral ativa.
- Direito de ser votado: é a chamada capacidade eleitoral
passiva. É o direito de participar de pleitos eleitorais e, se eleito, ocupar
cargos eletivos.
- Direito à livre associação partidária: é o direito de
livremente ingressar e sair de partidos políticos.
Capacidade
Eleitoral Ativa:
Como já visto, é o direito de votar.
Pra que possa fruir da capacidade eleitoral ativa o
indivíduo deve realizar o chamado alistamento eleitoral. Ele deve se inscrever,
se habilitar perante a justiça eleitoral. É um procedimento obrigatório a
determinados cidadãos.
No Brasil, o alistamento eleitoral é obrigatório para as
pessoas entre 18 e 70 anos, que sejam brasileiros e alfabetizados.
Dos 16 aos 18 anos o voto é apenas facultativo. A partir
dos 70 também.
O voto também é facultativo para os analfabetos.
É vedado o alistamento eleitoral para os estrangeiros. No
entanto, os portugueses equiparados, desde que procedam ao alistamento
eleitoral, terão o direito de voto.
Também não podem proceder ao alistamento eleitoral e nem
votar os chamado conscritos (brasileiros em desempenho de serviço militar
obrigatório). Nesse conceito se incluem as hipóteses da Lei 5292 (serviço
obrigatório militar para médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários).
Características do voto:
- Universal: limitações relativas a gênero ou a
patrimônio (voto censitário) foram afastadas pela CRFB de 88. Essa
universalidade foi disciplinada pela própria constituição (é permitido pras
pessoas com mais de 16 anos e obrigatório para os maiores de 18).
- Personalíssimo: é intuito personae, não pode haver
procuração para o voto.
- Obrigatório: salvo para as exceções já estudadas.
- Sigiloso: é secreto.
- Direto: salvo nas hipóteses excepcionais de voto
indireto pela constituição (Ex: eleição do chefe executivo quando há vacância
do cargo nos 2 últimos anos do mandato).
- Periódico: realiza-se de 4 em 4 anos. Essa
característica impede a existência de mandatos vitalícios.
- Igual: tem o mesmo peso, independentemente de quem
vota.
Nem todas essas características do voto são cláusulas
pétreas (art 60, 4º).
Só é cláusula pétrea o caráter direto, secreto, universal
e periódico do voto.
Implicitamente, entende-se que também é cláusula pétrea o
caráter personalíssimo, sigiloso e igual do voto.
Quanto ao caráter obrigatório, há controvérsia. A posição
majoritária é a de que não é clausula pétrea.
Capacidade
Eleitoral Passiva:
É o direito de ser votado.
Para que alguém tenha esse direito, precisa preencher 2
condições:
- Condições de elegibilidade: tem um caráter positivo, no
sentido de que a sua implementação autoriza a capacidade eleitoral passiva.
- Não verificação das condições de inelegibilidade
(condições negativas que, se presentes, afastam a capacidade eleitoral passiva).
Portanto, para ser votado, o indivíduo precisa preencher
as condições de elegibilidade e não incorrer nas hipóteses de inelegibilidade.
As condições de elegibilidade estão previstas no artigo
14, §3º da CRFB.
- Só pode ser eleito quem possui nacionalidade
brasileira (natos ou naturalizados). No entanto, alguns cargos só podem ser
exercidos por brasileiros natos, como o cargo de presidente da república.
Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
- É preciso ainda o pleno exercício dos direitos
políticos. Se houver alguma hipótese de perda ou suspensão dos direitos
políticos (art 15 da CF) ou se forem aplicadas as penas por crimes de
responsabilidade (art 52, P.U), não haverá o preenchimento desse requisito.
- Alistamento eleitoral: precisa também ter capacidade eleitoral ativa.
- Domicilio eleitoral na circunscrição onde ocorre o
pleito ao qual ele concorre.
- Filiação partidária, com antecedência mínima de 1 ano
em relação ao pleito. Em relação a carreiras que estão impedidas de se filiarem
a partidos políticos quando em atividade (Ex: magistrados ou ministros do TCU),
excepcionalmente se admite a relativização desse prazo de 1 ano; essas
autoridades poderão se filiar com a desincompatibilização do cargo, que deve
ocorrer em até 6 meses antes do pleito.
- Idade mínima: é um requisito que varia de acordo com o cargo
em disputa.
Aos 16 anos, adquire o direito de votar, que ainda é uma
faculdade, e o direito de propor uma ação popular, mediante assistência de seus
pais.
Aos 18 anos, adquire o poder-dever de votar, o dever de
prestar serviço militar obrigatório e o direito de se candidatar a vereador.
Aos 21 anos, pode concorrer a deputado, prefeito ou juiz
de paz.
Aos 30, pode ser governador ou vice governador.
Aos 35 anos, pode ser presidente ou senador.