1) Bancário
(Art 224 da CLT):
Em regra, é de 6 horas diárias e 30 horas por semana.
O sábado do bancário é considerado dia útil não
trabalhado.
O par. 2º do art 224 diz que essa regra não se aplica aos
que exercem cargo de confiança, que terão jornada de 8 horas, desde que a
gratificação não seja menor que 1/3.
Aplica-se a eles também a regra do art 62 da CLT: o
empregado que exerce cargo de confiança (mando, comando, gestão ou gerência),
percebendo uma gratificação de pelo menos 40% do seu salário, não estará
submetido ao controle de jornada.
2) Empregados
de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia (art 227 da CLT):
Art.
227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por
dia ou 36 horas semanais.
3) Operadores
Cinematográficos (art 234 da CLT):
Art.
234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a)
5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico;
b)
1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo
único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o
trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos
operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2
(duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
Operadores
4) Ferroviários
(art.245 e 246 da CLT):
Art.
245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego
intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos
com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno
ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2
(duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art.
246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de
tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
5) Trabalhadores
em minas de subsolo (art. 293 da CLT):
Art.
293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no
subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais.
6) Professores
(art. 318 da CLT):
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá
o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6
(seis), intercaladas.
7) Empregados
na atividade de exploração de petróleo (L5811/72, art 3º e 4º):
Art.
3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em
turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:
Art.
4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze)
horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do
art. 3º, os seguintes direitos:
8) Músicos
(L3857/60, art 41 e 42):
Art.
41. A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco)
horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§
1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§
2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais
intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas
prorrogações serão computados como de serviço efetivo.
Art.
42. A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I
- a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como -
cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde
atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II
- excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos
populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
§
1º A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será
remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
§
2º Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá
obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§
3º As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação
da autoridade competente.
9) Mãe
Social, que trabalha em creches e lares (L7644/87, art 6º):
Art.
6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente,
realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.
A mãe social jamais terá direito a hora extra.
10) Profissionais
diplomados em engenharia química, arquitetura, agronomia e veterinária (L4950-A/66,
art 3º)
Art
. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos
profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a)
atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b)
atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de
serviço.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação
legal vigente.
Dependendo da atividade, 6 ou 8 horas.
11) Aeronauta
(L7183/84, art 21):
Art.
21 - A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a)
11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b)
14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c)
20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.
12) Radiologista
(L7394/85, art 14):
Art.
14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24
(vinte e quatro) horas semanais
13) Fisioterapeutas
(L8856/94, art 1º):
Art.
1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à
prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
14) Advogados
(L8906/94, art 20):
Art.
20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo,
considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou
em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com
transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem
a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento
sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período
das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas
como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.