Direitos dos
advogados:
Estão concentrados nos artigos 6º e 7º do EAOAB, mas não
se esgotam ali.
Não há hierarquia
nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.
Ambos são agentes indispensáveis para a administração da
justiça, sem hierarquia entre eles.
As autoridades, os servidores e os serventuários da
justiça devem tratar bem o advogado no exercício da profissão. É também um
dever do advogado de tratar bem as pessoas.
O artigo 7º traz um rol de direito:
I - Exercer com liberdade a profissão em todo o
território nacional. No entanto, conforme já visto, se ele passar a atuar em
mais de 5 causas por ano em outro Estado ele deverá providenciar a inscrição
suplementar.
II – Inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, telefônica ou telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia. Essa inviolabilidade não é absoluta. Ela pode ser quebrada nos casos
dos parágrafos 6º e 7º: quando presentes
indícios de autoria e materialidade da prática de crime (cumprido pela
polícia por ordem do juiz, por decisão motivada e expedindo mandado de busca e
apreensão a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a
utilização de documentos de clientes ou instrumentos de trabalho que continham
informações sobre clientes).
OBS: Se a OAB não mandar nenhum representante, o STF
entende que basta que a autoridade informe a OAB. A diligência não poderá ser
frustrada se a OAB não mandar ninguém.
III – comunicar-se com o seu cliente, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração,
quando se acharem presos, detidos ou recolhidos em qualquer estabelecimento
(civil ou militar), ainda que considerados incomunicáveis.
IV – ter a presença da OAB, quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercício da advogacia, sob pena de nulidade do flagrante. Nos demais casos, basta a
comunicação expressa à seccional da OAB. Esse inciso deve ser combinado com o
§3º, que diz que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo
de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Portanto, se o crime for afiançável, o advogado não
será preso em flagrante. Se o crime for inafiançável, é preciso ter o
representante da OAB. No entanto, se o advogado por preso por algo que não tem
nada a ver com a profissão (Ex: estupro), ele pode sim ser preso em flagrante,
seja o crime inafiançável ou afiançável, sem necessidade de representante da
OAB. Só que, ainda assim, o delegado precisa comunicar à seccional da OAB para
apurar eventuais sanções disciplinares.
V – não ser recolhido preso antes de sentença transitada
em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades
condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão
domiciliar. Acontece que, contra esse inciso foi proposta a ADI 1.127-8, e o
STF entendeu que a expressão “assim reconhecidas pela OAB” é inconstitucional.
Essa sala de Estado Maior, portanto, não precisa mais ser reconhecida pela OAB.
Se colocar essa expressão, é pra marcar que está errado.
VI – ingressar livremente:
- Na sala de sessões dos tribunais, mesmo além dos
cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
- Nas salas e dependências de audiências,secretarias...
- Em qualquer edifício ou recinto...
- Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou
possa participar o seu cliente.
Muitas coisas o advogado pode fazer sem procuração (Ex:
tirar copias de processos e inquéritos policias, visitar o cliente preso etc).
No entanto, em alguns casos é necessária a procuração.
No caso da alínea d, pense no caso da reunião de
condomínio. Ele pode comparecer, desde que munido de procuração com poderes
especiais.
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de
quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, respeitada a ordem de chegada. É o direito do advogado
despachar com o juiz a qualquer momento.
IX – sustentar oralmente as razoes de qualquer recurso
ou processo nãos sessões de julgamento, após o voto do relator, em instancia
judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for
concedido. Na ADI 1127 o STF entendeu pela inconstitucionalidade de todo o
inciso IX. Só pode haver sustentação oral nos recursos em que haja previsão
para tal, e desde que seja antes do voto do relator. Atualmente, o relator lê o
relatório e para. Aí o advogado faz a sua sustentação e depois o relator vota.
O STF entendeu que o prazo de 15 minutos também não é obrigatório, pode ser um
prazo menor.
X – usar da palavra “pela ordem” em qualquer juízo ou
tribunal, mediante intervenção sumária (urgente), para esclarecer equivoco ou
dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (Ex: magistrado fala algo
sobre a conduta do advogado).
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de
lei, regulamento ou regimento. Nesse inciso não há o caráter de urgência, a
intervenção não é sumária como no inciso anterior.
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou
órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo.
Essa disposição for feita pra evitar que alguns magistrados exigissem que os
advogados falassem de pé em determinadas questões de reverência.
XIII – examinar autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração, a não ser que estejam sob sigilos. Pode em qualquer órgão da administração
publica direta, indireta, judiciário ou legislativo.
XIV – examinar autos de flagrante e inquérito, findos ou
andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo ainda copiar peças e tomar
apontamentos.
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos
de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirá-los
pelos prazos legais.
XVI – retirar autos dos processos findos, mesmo sem
procuração, pelo prazo de dez dias.
Em regra, qualquer advogado pode retirar os autos de um
processo findo por 10 dias, mesmo se não tiver procuração. No entanto, o
disposto nos incisos XV e XVI não poderá acontecer se os processos correrem sob
segredo de justiça (nesse caso só com procuração), ou quando o advogado retira
os autos daquele processo e não devolve no prazo legal (sendo necessário
mandado de busca e apreensão) ou quando existirem nos autos documentos
originais de difícil reparação ou ocorrer circunstancia relevante que
justifique a permanência dos autos em cartório. Nesse último caso o juiz, por
despacho motivado, vai indicar que não será permitido mais tirar os autos do
cartório.
XVII – ser publicamente desagravado quando ofendido no
exercício da profissão ou em razão dela. O desagravo publico é tratado nos
artigos 18 e 19 do Regimento Geral. É um
instrumento por meio do qual repudia-se a ofensa ao advogado no exercício da
profissão.
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão do
advogado (Ex: só o advogado pode usar o broche com o símbolo da balança, o anel
etc).
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no
qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa com quem
seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte,
bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. O advogado, por exemplo,
não pode contar segredos ou fatos da pessoa que foi consultar com ele, ainda
que eles não fechem contrato. O sigilo profissional será estudado mais a
frente.
XX – retirar-se do
recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta
minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade
que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
OBS: Salas especiais permanente para os advogados
São aquelas salas da OAB que existem nos fóruns,
juizados, delegacias etc.
No entanto, o STF entendeu que o controle da OAB sobre
essas salas é inconstitucional. Quem tem que controlar é o órgão que criou, e
não a OAB. Ela usa, mas não controla.
OBS2: Imunidade profissional do advogado (art 7º, §2º):
Essa imunidade profissional pode ser a imunidade civil,
penal ou disciplinar. Ele não será processado em nenhuma esfera.
Não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis
no exercício de sua profissão. Tanto faz se é em juízo ou fora dele (pode ser
numa delegacia de policia, num cartório, numa CPI etc). Se o advogado está
trabalhando ele tem imunidade profissional.
No entanto, se ele cometer excessos, é possível que haja
sanção disciplinar por parte da OAB.
Quem decide se ele cometeu excessos ou não é a própria
OAB.
Na ADI 1127 o STF entendeu que o desacato é
inconstitucional.
O advogado não tem mais imunidade para o desacato.
A calúnia, por ser algo muito grave, nunca esteve
abrangida pela imunidade profissional.
Depois de sua criação, a OAB passou a ter exclusividade
para punir e disciplinar os advogados.
No entanto, ainda há alguns resquícios no CPC e no CPP da
época quando juízes podiam aplicar sanções aos advogados.
Ex: quando o advogado empregar palavras injuriosas ou de
caixo calão, o juiz poderá mandar riscá-las. Quando essas expressões forem
feitas oralmente, o juiz poderá advertir o advogado e cassar-lhe a palavra (art
15, CPC). O CPC diz ainda que se o advogado ou qualquer pessoa pertubar a
audiência, o juiz pode mandar que elas se retirem do recinto.
Art. 15. É defeso às partes e
seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no
processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar
riscá-las.
Parágrafo único. Quando as
expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o
advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Há quem entenda que esses dispositivos estariam revogados,
pois o artigo 44 da EOAB diz que é exclusividade da OAB punir o advogado.
Outra corrente entende que é possível sim, pois são
sanções resquícios, exceções.
Há uma terceira corrente dominante que diz que essas
situações podem ocorrer sim, mas com moderação. São sanções processuais, e não
disciplinares, que decorrem do poder de polícia do magistrado.