sábado, 8 de março de 2014

Direitos dos Advogados

Direitos dos advogados:

Estão concentrados nos artigos 6º e 7º do EAOAB, mas não se esgotam ali.

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do MP.
Ambos são agentes indispensáveis para a administração da justiça, sem hierarquia entre eles.

As autoridades, os servidores e os serventuários da justiça devem tratar bem o advogado no exercício da profissão. É também um dever do advogado de tratar bem as pessoas.

O artigo 7º traz um rol de direito:

I - Exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional. No entanto, conforme já visto, se ele passar a atuar em mais de 5 causas por ano em outro Estado ele deverá providenciar a inscrição suplementar.

II – Inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, telefônica ou telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Essa inviolabilidade não é absoluta. Ela pode ser quebrada nos casos dos parágrafos 6º e 7º: quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime (cumprido pela polícia por ordem do juiz, por decisão motivada e expedindo mandado de busca e apreensão a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo vedada a utilização de documentos de clientes ou instrumentos de trabalho que continham informações sobre clientes).

OBS: Se a OAB não mandar nenhum representante, o STF entende que basta que a autoridade informe a OAB. A diligência não poderá ser frustrada se a OAB não mandar ninguém.

III – comunicar-se com o seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando se acharem presos, detidos ou recolhidos em qualquer estabelecimento (civil ou militar), ainda que considerados incomunicáveis.

IV – ter a presença da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advogacia, sob pena de nulidade do flagrante. Nos demais casos, basta a comunicação expressa à seccional da OAB. Esse inciso deve ser combinado com o §3º, que diz que o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável. Portanto, se o crime for afiançável, o advogado não será preso em flagrante. Se o crime for inafiançável, é preciso ter o representante da OAB. No entanto, se o advogado por preso por algo que não tem nada a ver com a profissão (Ex: estupro), ele pode sim ser preso em flagrante, seja o crime inafiançável ou afiançável, sem necessidade de representante da OAB. Só que, ainda assim, o delegado precisa comunicar à seccional da OAB para apurar eventuais sanções disciplinares.

V – não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. Acontece que, contra esse inciso foi proposta a ADI 1.127-8, e o STF entendeu que a expressão “assim reconhecidas pela OAB” é inconstitucional. Essa sala de Estado Maior, portanto, não precisa mais ser reconhecida pela OAB. Se colocar essa expressão, é pra marcar que está errado.

VI – ingressar livremente:
- Na sala de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados.
- Nas salas e dependências de audiências,secretarias...
- Em qualquer edifício ou recinto...
- Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente.

Muitas coisas o advogado pode fazer sem procuração (Ex: tirar copias de processos e inquéritos policias, visitar o cliente preso etc). No entanto, em alguns casos é necessária a procuração.

No caso da alínea d, pense no caso da reunião de condomínio. Ele pode comparecer, desde que munido de procuração com poderes especiais.

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença.  

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, respeitada a ordem de chegada. É o direito do advogado despachar com o juiz a qualquer momento.

IX – sustentar oralmente as razoes de qualquer recurso ou processo nãos sessões de julgamento, após o voto do relator, em instancia judicial ou administrativa, pelo prazo de 15 minutos, salvo se prazo maior for concedido. Na ADI 1127 o STF entendeu pela inconstitucionalidade de todo o inciso IX. Só pode haver sustentação oral nos recursos em que haja previsão para tal, e desde que seja antes do voto do relator. Atualmente, o relator lê o relatório e para. Aí o advogado faz a sua sustentação e depois o relator vota. O STF entendeu que o prazo de 15 minutos também não é obrigatório, pode ser um prazo menor.

X – usar da palavra “pela ordem” em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária (urgente), para esclarecer equivoco ou dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas (Ex: magistrado fala algo sobre a conduta do advogado).

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. Nesse inciso não há o caráter de urgência, a intervenção não é sumária como no inciso anterior.

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. Essa disposição for feita pra evitar que alguns magistrados exigissem que os advogados falassem de pé em determinadas questões de reverência.

XIII – examinar autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, a não ser que estejam sob sigilos.  Pode em qualquer órgão da administração publica direta, indireta, judiciário ou legislativo.

XIV – examinar autos de flagrante e inquérito, findos ou andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo ainda copiar peças e tomar apontamentos.

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza em cartório ou na repartição competente ou retirá-los pelos prazos legais.

XVI – retirar autos dos processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.

Em regra, qualquer advogado pode retirar os autos de um processo findo por 10 dias, mesmo se não tiver procuração. No entanto, o disposto nos incisos XV e XVI não poderá acontecer se os processos correrem sob segredo de justiça (nesse caso só com procuração), ou quando o advogado retira os autos daquele processo e não devolve no prazo legal (sendo necessário mandado de busca e apreensão) ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil reparação ou ocorrer circunstancia relevante que justifique a permanência dos autos em cartório. Nesse último caso o juiz, por despacho motivado, vai indicar que não será permitido mais tirar os autos do cartório.

XVII – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. O desagravo publico é tratado nos artigos 18 e 19 do Regimento Geral.  É um instrumento por meio do qual repudia-se a ofensa ao advogado no exercício da profissão.

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão do advogado (Ex: só o advogado pode usar o broche com o símbolo da balança, o anel etc).

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa com quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional. O advogado, por exemplo, não pode contar segredos ou fatos da pessoa que foi consultar com ele, ainda que eles não fechem contrato. O sigilo profissional será estudado mais a frente.

 XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

OBS: Salas especiais permanente para os advogados
São aquelas salas da OAB que existem nos fóruns, juizados, delegacias etc.
No entanto, o STF entendeu que o controle da OAB sobre essas salas é inconstitucional. Quem tem que controlar é o órgão que criou, e não a OAB. Ela usa, mas não controla.

OBS2: Imunidade profissional do advogado (art 7º, §2º):
Essa imunidade profissional pode ser a imunidade civil, penal ou disciplinar. Ele não será processado em nenhuma esfera.
Não constitui injúria, difamação ou desacato puníveis no exercício de sua profissão. Tanto faz se é em juízo ou fora dele (pode ser numa delegacia de policia, num cartório, numa CPI etc). Se o advogado está trabalhando ele tem imunidade profissional.
No entanto, se ele cometer excessos, é possível que haja sanção disciplinar por parte da OAB.
Quem decide se ele cometeu excessos ou não é a própria OAB.

Na ADI 1127 o STF entendeu que o desacato é inconstitucional.
O advogado não tem mais imunidade para o desacato.
A calúnia, por ser algo muito grave, nunca esteve abrangida pela imunidade profissional.

Depois de sua criação, a OAB passou a ter exclusividade para punir e disciplinar os advogados.
No entanto, ainda há alguns resquícios no CPC e no CPP da época quando juízes podiam aplicar sanções aos advogados.
Ex: quando o advogado empregar palavras injuriosas ou de caixo calão, o juiz poderá mandar riscá-las. Quando essas expressões forem feitas oralmente, o juiz poderá advertir o advogado e cassar-lhe a palavra (art 15, CPC). O CPC diz ainda que se o advogado ou qualquer pessoa pertubar a audiência, o juiz pode mandar que elas se retirem do recinto.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Há quem entenda que esses dispositivos estariam revogados, pois o artigo 44 da EOAB diz que é exclusividade da OAB punir o advogado.
Outra corrente entende que é possível sim, pois são sanções resquícios, exceções.

Há uma terceira corrente dominante que diz que essas situações podem ocorrer sim, mas com moderação. São sanções processuais, e não disciplinares, que decorrem do poder de polícia do magistrado.