quarta-feira, 12 de março de 2014

Leis Complementares, Medidas Provisórias, Emendas Constitucionais e Leis Delegadas

O que significa dizer que uma norma é primária, e não apenas secundária?
Significa dizer que essa norma busca fundamento de validade imediatamente na Constituição.
Isso gera a possibilidade de criar direitos e obrigações por conta própria. Os atos primários inovam na ordem jurídica, enquanto os atos secundários podem apenas regulamentar, desenvolver, sem criar por fundamento próprio direitos e obrigações válidas.

Segundo o artigo 59 da CRFB, os atos normativos primários na ordem jurídica brasileira são:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Qual a diferença entre lei formal e lei material?
Quando se fala que é uma lei em sentido material, significa dizer que é uma lei que tem conteúdo típico de lei (norma geral e abstrata). Essa é a chamada lei em sentido material ou lei em tese.
Já a lei meramente formal é a lei que observou o processo legislativo ordinário, mas não tem o conteúdo típico de lei. É lei apenas na forma, mas não em sua substância (Ex: lei que desapropria um imóvel X -> é uma lei de efeitos concretos, que tem conteúdo de ato administrativo).

1)      Lei Complementar:

Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?
A posição que prevalece é a posição do STF e da doutrina majoritária, no sentido de que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar.

A diferença entre elas é de duas naturezas:
- Distinção formal, que diz respeito ao quórum de deliberação (o quórum da LC é mais qualificado, de maioria absoluta).
- Distinção material, que diz que as leis complementares versam sobre matérias reservadas pela Constituição. Só cabe lei complementar nos casos que a constituição expressamente previu lei complementar. Já as leis ordinárias tem um espaço de atuação residual; elas incidem sobre o que não é reservado sobre lei complementar e sobre aquilo que é passível de regulamentação por lei.

O conflito normativo entre leis ordinárias e lei complementar resolve-se por hierarquia ou por outros critérios?
Primeiro precisa ver se a lei complementar é de fato uma lei complementar, que observou o quórum de maioria absoluta e trata só de matérias reservadas. Se for, a lei ordinária que a contraria é inconstitucional, pois trata de disposição que a constituição reservou à lei complementar. Portanto, prevalece a lei complementar, ainda que mais antiga.
Se a lei complementar não for substancialmente complementar, por ter tratado de matérias não reservadas, aí utiliza-se o critério temporal. A lei ordinária revoga a lei complementar, que continha normas materialmente ordinárias.

2)      Emendas constitucionais:

A primeira diferença pro processo legislativo ordinário é quanto à iniciativa.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o deputado isoladamente não pode apresentar um PEC.
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

É possível iniciativa popular de emendas constitucionais?
Não há regulamentação expressa na constituição.
No entanto, alguns autores (José Afonso da Silva) consideram possível a iniciativa popular de emendas constitucionais, com base na aplicação analógica às emendas do artigo 61, §2º.

Existem diversos limites ao poder constituinte derivado:
- Circunstanciais: circunstancias especiais em que não pode ser aprovada uma emenda constitucional, sob pena de inconstitucionalidade (na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).
- Formais: a proposta de emenda será discutida e votada em cada casa do Congresso em dois turnos.  O quórum pra aprovação também é mais qualificado, de três quintos.  O §5º também diz que a matéria que foi rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta de emenda na mesma sessão legislativa. Aqui é diferente do processo legislativo ordinário, em que pode ser novamente proposto na mesma sessão legislativa por maioria absoluta dos membros de uma das casas.
- Materiais: São as chamadas cláusulas pétreas, previstas no artigo 60, §4.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

A emenda constitucional é promulgada pela mesa da Câmara ou do Senado, e não pelo presidente, como ocorre no processo legislativo ordinário.

Art 60, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Isso decorre da inexistência de sanção ou veto presidencial no processo de emenda constitucional.

A única participação que o presidente pode ter em uma PEC é na iniciativa. Após, o processo legislativo se dá no âmbito exclusivo do Congresso Nacional.

3)      Lei Delegada:

É uma norma primária, ou seja, é um ato com força de lei. É um ato que inova na ordem jurídica, que cria por si próprio direitos e obrigações.

É editada pelo presidente da república, no desempenho de uma função atípica legislativa que lhe foi conferida pelo parlamento.

Hoje é um instrumento quase em desuso, pois a Medida Provisória é um instrumento muito mais conveniente pro presidente da república.

Na lei delegada o controle político que o parlamento exerce é “a priori”. O presidente precisa pedir autorização pra editar a lei delegada. Já a medida provisória o presidente edita desde logo, e só depois o Congresso Nacional irá controlar.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

A primeira fase desse processo legislativo é a chamada “iniciativa solicitadora”, que é uma iniciativa exclusiva e discricionária do presidente da república. Só o presidente da república pode pedir ao Congresso Nacional para editar lei delegada.

A segunda fase é a deliberação do Congresso Nacional sobre esse pedido.

O veículo normativo para a delegação do Congresso é uma resolução, que deverá apresentar um conteúdo necessário: especificação da matéria delegada e as condições pro exercício dessa competência.

O Congresso não está renunciando a sua competência legislativa (o que violaria a separação dos poderes e a indisponibilidade), mas sim delegando. O que mostra isso é a impossibilidade de haver delegação em branco, sendo um requisito necessário para a validade da delegação a especificação da matéria.

A delegação também não pode se dar por prazo indeterminado. Ao estabelecer as condições da delegação, o Congresso deve dispor um prazo máximo. Se ele não dispuser, o prazo máximo será de uma legislatura.

A fase final desse processo especial seria a edição da lei delegada pelo presidente da república.

Esse processo é a chamada delegação TÍPICA.
No entanto, existe também a delegação ATÍPICA, que é uma hipótese excepcional prevista no §3º do artigo 68.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Há a possibilidade da resolução do Congresso não puramente deferir a delegação, mas condicionar a eficácia da lei delegada a uma espécie de sanção do próprio Congresso.
Nesse caso teremos a chamada delegação atípica, que agrega uma quarta fase ao processo de edição de uma lei delegada, que é a apreciação da lei delegada pelo Congresso Nacional.
Só haverá essa necessidade se a resolução do Congresso expressamente exigir.

Se o Congresso dá uma prazo de 2 anos e o presidente edita a lei delegada em 6 meses, ele pode editar outra dentro desse prazo?
O entendimento majoritário é de que sim, pois o presidente retém a competência legislativa durante esse prazo.

Dentro do prazo estabelecido, pode o Congresso Nacional revogar a delegação?
Sim. Ele pode fazê-lo expressamente, editando uma nova resolução que revoga a resolução anterior, ou de forma tácita, com a edição de uma lei pelo Congresso Nacional que revogue a lei delegada editada pelo presidente.
Portanto, mesmo dentro do prazo pode haver a revogação, pois o Congresso é titular da competência legislativa, ele delega apenas o exercício. Delegação não é renúncia!
É uma característica inerente à delegação a sua precariedade.

Se o presidente não edita a lei delegada dentro do prazo, é possível coagí-lo (Ex: por mandado de injunção)? Não, pois permanece como uma competência política, e portanto discricionária do presidente.

A constituição traz limitações materiais explícitas às leis delegadas. São matérias que não podem ser objeto de lei delegada, sob pena de inconstitucionalidade.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (remissão arts 49, 51, e 52), a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; ->
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Se a lei delegada versar sobre uma dessas matérias vedadas ou não se limitar à matéria que foi objeto da delegação, o que ocorre?

No primeiro caso, é possível impugnar por meio de ADIn (controle abstrato), por meio de ações individuais de pessoas que foram prejudicadas ou utilizar-se do artigo 49, V, que trata do já estudado “veto legislativo”.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

No segundo caso não caberá controle abstrato, pois a incompatibilidade será entre a lei delegada e a resolução. A violação à constituição será apenas reflexa, indireta.
A impugnação deve se dar ou por meio de decreto legislativo que materializa o veto legislativo ou por ações individuais de pessoas eventualmente prejudicadas pela edição dessa norma.

4)      Medida Provisória:

Tem características semelhantes à lei delegada.
Também é um ato normativo primário editado pelo presidente da república no âmbito de uma função atípica legislativa.

A diferença fundamental é que na MP o controle do legislativo é “a posteriori”.
A medida provisória vale como norma desde o momento de sua publicação no diário oficial, promovida pelo presidente da república.

Posteriormente, a MP será submetida ao Congresso Nacional, que deliberará por convertê-la em lei ou não.

Isso revela a natureza dúplice das medidas provisórias: ao mesmo tempo ela é uma norma imediatamente eficaz e é o ato inicial do processo legislativo especial de conversão de MP em lei.

A inspiração da MP é o decreto lei italiano.
O decreto lei da constituição anterior poderia ser aprovado tacitamente, pela ausência de aprovação do Congresso Nacional no prazo.
Já a MP exige aprovação expressa.

Com a EC 32, passa-se a ter uma vedação expressa à reedição de medidas provisórias, e um prazo máximo de 60 dias automaticamente prorrogável por mais 60.
Se nesse prazo não houver apreciação da MP pelo Congresso, ela cairá, perderá a eficácia.

A quem cabe aferir a presença dos requisitos de urgência e relevância?
Essa é uma competência política e discricionária do presidente da república.

Essa competência se submete a mecanismos de controle?
Sim. Há um controle político “a posteriori” do Congresso Nacional, explícito no artigo 62, §5º.

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

O Congresso, antes de deliberar sobre o mérito do MP, precisa analisar os requisitos da urgência e relevância.

Cabe controle judicial da MP?
A princípio não. Há uma excepcionalidade do controle judicial (Ex: ADIn 2213), em virtude da separação de poderes.

No entanto, o STF já invalidou MP por ausência de urgência e\ou relevância.
ADIn 1753 a ADIn 1910 -> tratavam de MP que havia aumentado o prazo para fazenda pública propor ação rescisória.
ADIn 2736 -> relativa à MP que suprimiu a condenação em honorários sucumbenciais em ações ligadas ao FGTS.
ADIn 4048 e ADIn 4049 -> diziam respeito à MP que abrira créditos orçamentários extraordinários a órgãos públicos federais, por ausência de imprevisibilidade da despesa.

Mesmo que o presidente edite outra MP que “revogue” a anterior, as duas MPs estarão submetidas ao controle do Congresso Nacional. O presidente não pode retirar MP da apreciação do Congresso Nacional.

Procedimento das MPs:

A partir de que momento começa a contar o prazo de 60 dias?
É a partir da publicação da MP em diário oficial.
A MP revoga a lei anterior?
Alguns autores usam a expressão “revogação constitucional”, mas a doutrina majoritária entende que há a suspensão de eficácia. Só com a conversão da MP em lei é que haverá a revogação da lei anterior.

- Se o CN converter a MP em lei e ela for integral, a Lei Y que resulta da conversão da MP em lei será igual, então não há problemas de direito intertemporal.
- Se o CN não converter a MP em lei, volta a valer a lei X (lei anterior), o que não seria uma repristinação tácita, pois essa lei não foi revogada, mas só teve a sua eficácia suspensa. Nesse caso, qual norma valerá no lapso entre a edição da MP e não conversão da MP em lei? O artigo 62, §3º diz que o Congresso Nacional deverá disciplinar os efeitos por decreto legislativo, dizendo qual norma irá prevalecer nesse período (a lei X ou a MP que não foi convertida). Se o CN ficar inerte, o §11 diz que valerá a MP nesse período; a não conversão em lei terá efeitos “ex nunc”.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

OBS: Se o CN não disciplina os efeitos por meio de decreto legislativo cabe mandado de injunção? O STF já entendeu que não, pois o §11 já disciplinou os efeitos.

- Se a lei for convertida com alterações, o §12 diz que haverá o postergamento da eficácia das alterações feitas pelo Congresso Nacional. Essas alterações só valerão após a sanção do presidente. Só a partir da sanção presidencial é que as alterações se implementam e ganham eficácia.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

OBS: Só há sanção presidencial no processo legislativo das medidas provisórias quando o Congresso Nacional converte a MP com alterações. Se não há alterações não há sanção ou veto presidencial.

- Se o presidente não sancionar o projeto de lei de conversão, cabe a derrubada do veto nessa hipótese? Não há previsão no artigo 62 e quase não há doutrina e jurisprudência sobre isso.
Há 2 entendimentos:
- Não cabe a derrubada do veto (aplicação por analogia do artigo 66), pois esse é um processo legislativo em que há uma atuação mais intensa do executivo.
- Cabe a derrubada do veto, pois é um projeto de lei.

Há a atuação de uma comissão mista de 12 deputados e senadores, que deve elaborar parecer sobre o mérito da MP. Esse parecer será deliberado no plenário das casas.

Antes da EC32 a deliberação era conjunta. A partir da EC a deliberação passou a ser em cada uma das casas.

Trancamento de pauta:

Se a MP não for apreciada em 120 dias (60 + prorrogação), perde a eficácia.
O instrumento utilizado pra forçar a sua apreciação é o trancamento de pauta.

Art 62, § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando

Pela literalidade do artigo, todas as deliberações legislativas ficaria trancadas.
No entanto, isso gerava um problema político importante, que é o controle da agenda do CN pelo executivo.

Pra tentar resolver essse problema, Michel Temer criou uma tese de que só ficam sobrestadas as deliberações sobre projetos de lei ordinária.
Essa questão chegou ao Supremo e há um voto do ministro de Celso de Mello pela validade dessa argumentação.

Limitações materiais:

Também é uma novidade da EC32, não prevista na redação original da constituição.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a: 

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
b) direito penal, processual penal e processual civil; note que não há vedação quanto ao direito civil (pegadinha clássica de prova)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; essa exceção é o caso dos chamados "créditos extraordinários"

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; acrescentada em virtude do caso Collor.
III – reservada a lei complementar; 
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Não há uma vedação completa a edição de normas sobre o direito penal, mas apenas sobre aquelas que visam à instituição de normas incriminadoras.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

Admite-se a edição de MP para instituir ou majorar tributos.
No entanto, há algumas vedações e uma regra específica de anterioridade tributária (a MP deve não só ter sido editada no exercício anterior, mas também convertida em lei).

Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

O artigo 246 traz uma limitação de caráter material \ temporal.
É vedada a edição de MP para a regulamentação de norma constitucional introduzida na CRFB entre 1º de janeiro de 95 e a data da EC32.

O artigo 2º da EC32 disse que as MPs em vigor no momento da edição da emenda valerão por prazo indeterminado.
Questionou-se a constitucionalidade dessa norma, pois implicaria em uma violação da separação dos poderes. Elas deixariam de ser medidas provisórias e se tornariam permanentes.
O STF não acolheu essa tese e acolheu a constitucionalidade do dispositivo. Ele entendeu que era um dispositivo meramente transitório, e nada impede que o CN edite uma lei que revogue aquela MP.

É cabível MP no plano estadual ou municipal?
Sim, só se houver previsão expressa na Lei orgânica do município ou na constituição do estado.

5)      Decreto legislativo e Resoluções:

São atos normativos primários, por meio dos quais o CN e suas casas exercem suas competências privativas ou exclusivas.


A regulamentação desse processo legislativo encontra-se no regimento interno das casas.