terça-feira, 11 de março de 2014

Plebiscito, Referendo e Iniciativa Popular

A Constituição de 1988 adotou o modelo de democracia representativa, através da disciplina das capacidades eleitorais ativa e passiva (artigo 14 da CRFB).

No entanto, não é uma democracia representativa pura. Há traços claros de uma democracia participativa, através da previsão de plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis, em que os cidadãos participam diretamente do processo político.

A lei 9709\98 disciplina os conceitos de plebiscito e referendo.

Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Ambos são consultas diretas ao povo, sobre um assunto específico.
Só que o plebiscito é convocado com precedência em relação ao ato do poder público em questão.
O referendo, ao contrário, é a posteriori, se dá quando já existe o ato, e o povo decide se irá manter ou não.

Plebiscito e referendo não se restringem à matéria constitucional. Matérias legislativas e administrativas também podem ser objeto.

Quem convoca o plebiscito é o Congresso Nacional. O povo não pode se convocar.

A iniciativa popular de leis está prevista no artigo 14, III.
O artigo 61, §2º regulamenta os critérios para a iniciativa popular de leis.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Outros exemplos de participação direta do povo é a Ação Popular, o artigo 10º da CRFB (participação dos trabalhadores em colegiado de órgãos públicos), o artigo 37, §3º (participação dos usuários na prestação dos serviços públicos), o artigo 54, §2º (legitimidade do cidadão para denunciar irregularidades perante o tribunal de contas), artigo 194, VII (seguridade social), artigo 206, VI (gestão democrática do ensino público).


Há também outros instrumentos no âmbito infraconstitucional, como as audiências públicas previstas em diversas normas, os conselhos de saúde, previstos na Lei do SUS (Lei 8080), o amicus curiae no controle de constitucionalidade, a ideia de orçamento participativo adotada por algumas prefeituras, a regulamentação das OS e OSCIP etc.