A Constituição de 1988 adotou o modelo de democracia
representativa, através da disciplina das capacidades eleitorais ativa e
passiva (artigo 14 da CRFB).
No entanto, não é uma democracia representativa pura. Há
traços claros de uma democracia participativa, através da previsão de
plebiscito, referendo e iniciativa popular de leis, em que os cidadãos
participam diretamente do processo político.
A lei 9709\98 disciplina os conceitos de plebiscito e
referendo.
Art. 2o Plebiscito e referendo
são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado
com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo
voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2o O referendo é convocado
com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a
respectiva ratificação ou rejeição.
Ambos são consultas diretas ao povo, sobre um assunto
específico.
Só que o plebiscito é convocado com precedência em
relação ao ato do poder público em questão.
O referendo, ao contrário, é a posteriori, se dá quando já existe o ato, e o povo decide se irá
manter ou não.
Plebiscito e referendo não se restringem à matéria
constitucional. Matérias legislativas e administrativas também podem ser
objeto.
Quem convoca o plebiscito é o Congresso Nacional. O povo
não pode se convocar.
A iniciativa popular de leis está prevista no artigo 14,
III.
O artigo 61, §2º regulamenta os critérios para a
iniciativa popular de leis.
§ 2º - A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
Outros exemplos de participação direta do povo é a Ação
Popular, o artigo 10º da CRFB (participação dos trabalhadores em colegiado de
órgãos públicos), o artigo 37, §3º (participação dos usuários na prestação dos
serviços públicos), o artigo 54, §2º (legitimidade do cidadão para denunciar
irregularidades perante o tribunal de contas), artigo 194, VII (seguridade
social), artigo 206, VI (gestão democrática do ensino público).
Há também outros instrumentos no âmbito
infraconstitucional, como as audiências públicas previstas em diversas normas,
os conselhos de saúde, previstos na Lei do SUS (Lei 8080), o amicus curiae no
controle de constitucionalidade, a ideia de orçamento participativo adotada por
algumas prefeituras, a regulamentação das OS e OSCIP etc.