O Poder Legislativo exerce tanto a função legislativa,
quanto a função de fiscalização. Essa fiscalização ocorre tanto pela análise
das contas, quanto pela fiscalização político-administrativa, que é exercida
pelas comissões parlamentares de inquérito.
As CPIs estão constitucionalmente regulamentadas pelo
art. 58, §3º:
Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos
Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A CPI é uma comissão do poder legislativo, e é
temporária, tem prazo certo para seu funcionamento. Irá investigar atos de
relevância a vida pública e para a ordem constitucional, política e econômica.
Requisitos para
a criação (Art 58, par 3º):
- Poderá ser criada na Câmara dos Deputados, no Senado
Federal e no Congresso Nacional. Ou seja, as duas casas podem criar, e ainda
pode ocorrer a CPI mista, no congresso.
- É necessário o requerimento de 1/3 dos membros da Casa
para criar a CPI.
OBS: Para criar uma CPI mista (no congresso nacional), é
necessário o requerimento de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.
Por meio das CPIs, as minorias exercem o seu direito de
fiscalização, podendo se opor à maioria.
- A CPI investiga fato determinado. Ela não pode ser
criada para investigar fatos indeterminados. A determinação precisa ser
objetiva e subjetiva. O poder legislativo deve determinar quais fatos serão
investigados (objetiva) e quem será investigado (subjetiva).
Esses fatos investigados tem que estar relacionados com à gestão da coisa pública, relevantes para a vida pública do país e para a ordem
social, política, legal e econômica. Não pode investigar especificamente a vida
particular do investigado.
A CPI é um braço do legislativo e, portanto, não pode ter
mais poderes que este.
- A CPI deve funcionar com prazo certo. Ela tem dia pra
começar e dia pra terminar. No ato de instauração da CPI, os parlamentares
devem determinar esse início e fim.
O prazo pode ser prorrogado, dentro das normas regimentais de
cada uma das casas. No entanto, há um limite para essa prorrogação: a CPI pode
durar no máximo uma legislatura; não pode ser prorrogada para além da
legislatura. Encerrada a legislatura, encerram-se os trabalhos da CPI.
OBS: O plenário não irá discutir se a CPI será criada ou
não. Basta o requerimento de 1/3 dos membros, preenchendo os outros 2
requisitos. É um direito de oposição das minorias.
OBS: Estando presentes os 3 requisitos, o presidente da
casa DEVE instaurar a CPI. É uma competência vinculada. Se ele se negar ou se
omitir, cabe controle jurisdicional, via mandado de segurança, a ser impetrado
por parlamentar da casa.
OBS: O poder legislativo estadual e municipal também pode
criar CPIs. Os requisitos para criação das CPIs do art 58, par 3º devem ser
observados pelos demais entes da federação, devido ao princípio da simetria.
Limites dos
poderes investigatórios (Art 58, par 3º):
A CPI tem poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais.
Os poderes da CPI são medidos em função dos poderes do
poder judiciário.
A interpretação correta é que a CPI tem os poderes
instrutórios das autoridades judicias.
Tem poder de julgar, poder instrutório e poder
cautelar???
A CPI não tem poder para julgar, ela não pode anular um
ato do executivo ou judiciário.
Ela só tem poder instrutório, que é próprio das autoridades
judiciais, como a possibilidade de produção de provas. No entanto, não tem todos esse poderes instrutórios dos magistrados, só uma parte.
Como regra, a CPI não exerce poderes cautelares.
A CPI é competente para o desenvolvimento do inquérito
parlamentar. Deve investigar os fatos e chegar uma conclusão: se os
investigados são inocentes ou são culpados. Se entender que são inocentes,
arquiva o inquérito parlamentar. Se concluir que são culpados, remete os autos do
inquérito ao MP, para que ele promova eventual ação.
A CPI tem poderes para quebrar o sigilo bancário, sigilo
fiscal e sigilo telefônico. Ela não precisa de ordem judicial, é uma
competência dela, é um poder de investigação de que ela possui. Se exige, para
essa quebra, que o ato da CPI seja motivado. Incide o princípio da
colegialidade: o presidente da casa,
sozinho, não tem competência para quebrar esses 3 sigilos. É preciso o voto
da maioria absoluta dos membros da CPI.
OBS: O sigilo telefônico é o sigilo dos dados, dos
registros telefônicos. Ela pode ter acesso à conta telefônica, mas não pode
realizar escutas telefônicas.
A CPI pode determinar a oitiva de testemunhas. Ela também
pode indiciar, tem os poderes de indiciamento. Ela pode intimar a testemunha a
prestar depoimento. Se a pessoa não comparecer e não justificar a ausência, a
CPI pode determinar a condução coercitiva, com o auxílio da polícia federal. A
CPI deve, no entanto, respeitar o direito ao silêncio (que é tanto da
testemunha quando do acusado). O STF, inclusive, já determinou habeas corpus
preventivo daquele que vai prestar depoimento à CPI, para que não lhe seja
decretada prisão em flagrante por desacato, quando ela se recusa a falar,
invocando o seu direito ao silêncio.
A CPI também deve respeitar o sigilo profissional.
A CPI tem o poder para determinar a produção de provas lícitas.
A CPI também pode determinar a prisão em flagrante
(qualquer um do povo pode dar voz de prisão em flagrante), estando previstos os
requisitos legais.
A CPI também tem um ínfimo poder cautelar, podendo
determinar 2 medidas cautelares: busca pessoal (revista da pessoa e de seus
pertences), observando os requisitos do CPP; e a busca e apreensão, desde que
esta não seja domiciliar, na casa da pessoa.
A CPI também se submete a um controle jurisdicional. O
judiciário pode controlar a legalidade dos atos da CPI.
A CPI não pode quebrar o sigilo da comunicação
telefônica. Não pode realizar escutas. Só o judiciário pode autorizar uma
interceptação telefônica (Art 5º, inciso XII). É uma cláusula de reserva
jurisdicional.
A CPI não pode quebrar o sigilo judicial. Ela não pode
ter acesso a um processo que corre em segredo de justiça (é uma outra cláusula
de reserva jurisdicional, só o judiciário pode quebrar).
A CPI não tem o poder geral de cautela dos magistrados.
Ela não pode determinar arresto ou sequestro
ou indisponibilidade de bens. Também não pode proibir a pessoa de se
ausentar do país ou se ausentar da comarca.
A CPI não pode determinar nenhum ato que implique em
invasão domiciliar (Art 5º, XI). Casa é o lugar onde a pessoa mora ou trabalha,
desde que seja um local não aberto ao público e reservada a sua intimidade (Ex:
escritório de advocacia ou consultório do dentista é casa, mas o cartório do
fórum não). A casa só poderá ser invadida sem o consentimento do morador diante
de flagrante, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou durante a
noite, e independente de ordem judicial.
E com autorização judicial, somente durante o dia (cláusula de reserva
jurisdicional).
A CPI também não tem poderes para determinar a oitiva de
magistrados. Ela não pode investigar atos jurisdicionais.
A CPI também não pode intimar indígenas para prestar
depoimentos ou determinar sua condução coercitiva (interpretação que o STF fez
do artigo 231 da CF).