Bobbio, a partir do século XVII faz um estudo sobre as dimensões
dos direitos fundamentais, dividindo-os em:
1)
Direitos de primeira geração:
Seculos XVII, XVIII e XIX
Esses direitos inauguram o movimento constitucionalista,
em defesa das liberdades clássicas, liberdades públicas.
Ex: direito à vida, direito à liberdade, direito à
propriedade, nacionalidade, voto, liberdade de expressão e manifestação etc.
É a geração dos direitos básicos do homem.
Nessa fase há uma prestação NEGATIVA, pois em principio o
Estado deve se abster de violar, de se imiscuir nesses direitos do indivíduo.
Não há a necessidade de prestações positivas pelo Estado.
2)
Direitos de segunda geração:
São os direitos sociais, culturais e econômicos.
Inspiração no Tratado de Versalhes de 1919 e na criação
da OIT.
Não se exige mais uma abstenção do Estado, mas sim a sua
intervenção. O Estado precisa realizar politicas positivas para concretizar
esses novos direitos.
Ex: direito à saúde, assistência social, educação,
moradia, alimentação, direito do trabalho.
Há também a concretização de um novo conceito de
igualdade, não mais meramente formal, mas também material.
3)
Direitos de terceira geração:
Nascem a partir de 1945, a partir do pós-guerra.
Direitos associados à fraternidade, à solidariedade,
direito à paz, direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. São os chamados “direitos difusos”.
Essa terceira geração representa a evolução dos DF para
alcançar e proteger uma sociedade mais moderna.
OBS: Para a doutrina ainda é possível se falar em direitos
de quarta geração (associados aos avanços da tecnológicos e a manipulação do
patrimônio genético) e a quinta geração (relacionada com a paz mundial, que
deve nortear o século XI).
OBS2: Na visão clássica se fala em gerações, mas alguns
autores mais atuais tem criticado essa expressão, pois todos esses direitos
ainda são presentes, e não ultrapassados. Por isso, preferem a nomenclatura de
“dimensões”.
OBS3: Não há diferença hierárquica entre essas gerações.