Os bens são divididos em bens privados (pertencem a
particulares) e públicos (pertencem ao Estado).
Bem público é aquele que
pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e
fundações públicas) ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.
Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de
direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens
públicos.
Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o
bem utilizado será considerado bem público.
Ex: correios
Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens
públicos (Ex: BB, Petrobrás)
Características
dos bens públicos
Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo
(proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e
características dos bens públicos:
1 -
Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente;
existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma
alienabilidade condicionada.
2 -
Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não podem
ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF
(fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial,
pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada ente possui uma ordem
diferente de precatório).
OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de
precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.
3 -
Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam a usucapião (forma de
prescrição aquisitiva). Vale para todas
as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.
Espécies de
bens públicos:
1 - Bens de
uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)
São destinados a uma utilização universal.
No entanto, a administração pode regulamentar o acesso
das pessoas a estes bens , sempre que o critério não for discriminatório.
Ela também pode estabelecer um custo para o uso (Ex: alugar
a praça pra uma quermesse).
2 - Bens de
uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais,
cemitérios).
Possuem uma destinação específica, pré-definida.
3 - Bens
dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares
danificadas, terras devolutas)
Os bens dominiais não tem utilidade específica. São bens
desafetados a um serviço publico. Mas ainda assim, não se sujeitam a usucapião.
Os bens dominiais podem ser alienados!
OBS: As terras devolutas, em regra, são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira, quando são considerados bens da união.
Alienação de
bens públicos
Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para
3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel
pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).
Independente de qual categoria, sempre é necessária a
avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.
É também necessária a autorização legislativa em caso de alienação
de bem público imóvel.
Também precisa haver um procedimento de Desafetação
/ desconsagração:
É o processo de transformação dos bens de uso comum /
especial para bens dominicais, uma vez que só estes podem ser alienados. Se dá
por meio de uma lei.
Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar.
Em princípios os bens de uma concessionária /
permissionária são bens privados e podem ser alienados livremente, a não ser no
caso de bens afetados a prestação de serviços (em virtude do principio da
continuidade do serviço público).
É possível que, ao final da concessão, os bens indispensáveis voltem ao
poder público. É a chamada "reversão de bens".
Precisa estar prevista no contrato administrativo.