Honorários dos
Advogados:
Antigamente, a advocacia era uma profissão não
especulativa.
Os advogados trabalhavam de graça, mas em contraprestação
recebiam um “munera” ou “honoraria”, que era uma espécie de condenação por
exercer tão nobre atividade.
Hoje é proibido trabalhar de graça, a não ser em 2 casos:
- Quando ele mesmo abrir mão dos honorários (quando ele
quer fazer uma justiça gratuita).
- Quando o advogado vai defender um colega em um processo
decorrente de uma infração disciplinar.
Os advogados empregados recebem salários, e os
profissionais liberais recebem honorários contratados. Os advogados empregados
também podem receber honorários sucumbenciais.
O tema “honorários” está disciplinado nos artigos 22 a 26
do OAB.
1)
Tipos de honorários advocatícios:
- Honorários pactuados (ou convencionados): são aqueles
combinados pelo advogado e o cliente. Eles acordam um valor fixo, de forma
verbal ou por escrito (o código de Ética não recomenda que seja feito
verbalmente).
- Honorários arbitrados judicialmente: são aqueles
arbitrados pelo juiz. São utilizados nas seguintes situações: quando o advogado
e o cliente não combinam nada ou quando são indicados pra atuar em assistência
jurídica pela OAB (nesse caso serão pagos pelo Estado).
- Honorários sucumbenciais: a parte que perdeu, além de
pagar as custas do processo, terá que que pagar também honorários sucumbenciais
ao advogado da parte vencedora.
Art
22, §2º do EOAB:
§3º
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
A
lei diz que pode estipular em contrário.
Ex:
pode não cobrar no início da causa, pode cobrar em 10 vezes etc
Código de Ética, Art 35 §1º:
Os honorários da sucumbência
não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final
com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
Ex: Eu contrato 10 mil reais com o meu cliente pra
trabalhar na causa, combinando dividir em 2 vezes (5 mil agora e 5 mil ao final
da causa). Aí ele ganha a causa e ainda leva 1000 reais de honorários sucumbenciais.
Nesse caso o cliente deveria pagar só mais 4 mil reais. Na prática não é isso
que acontece.
Art 25, § 4º Se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte,
salvo se este provar que já os pagou.
Às vezes o advogado vê que vai tomar uma volta do cliente
e já junta o contrato de honorários e pede pra que se deposite em sua conta os
honorários. Mas se o cliente mostrar ao juiz que já pagou isso não vai
acontecer.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em
processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Quando o advogado for defender um outro advogado em razão
de atos praticados na advocacia, ele não precisa pagar honorários.
Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
2)
Pacto ou cláusula “quota litis”:
Está prevista no artigo 38 do Código de Ética.
Ela ocorre quando o cliente está sem dinheiro pra pagar.
O cliente poderá pagar com uma parte do que vier a
receber ou pode pagar com um bem. Só que esse bem não pode ser do processo (Ex:
não pode pagar com o bem do inventário).
Art. 38. Na hipótese da
adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente
representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência,
não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do
cliente.
Parágrafo único. A
participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem
condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Mesmo quando o cliente vai pagar com bens, é preciso que
venha o valor em dinheiro.
Não pode o advogado, no final da causa, ganhar mais
dinheiro que o cliente.
A quota litis é excepcional, e só terá validade se for
feita por escrito.
3)
Formas judiciais de cobrança:
Quando o cliente não está pagando ao advogado, deve
tentar resolver de forma amigável. Mas quando não for mais possível cobrar
amigavelmente, ele pode buscar a via judicial.
Mas se precisar cobrar honorários do cliente na via judicial
precisa sair da causa e contratar um advogado pra cobrar honorários do cliente,
pois seria anti-ético.
Art. 43. Havendo necessidade
de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da
causa, fazendo-se representar por um colega.
Existem 2 vias judiciais pra cobrar honorários:
- Quando contrata por escrito, mediante contrato de
honorários advocatícios, tem-se um título executivo extrajudicial, de acordo
com o artigo 24 do EOAB. Assim, ele poderá ser executado direto, de acordo com
o artigo 585, VIII do CPC (ação de execução por quantia certa), prescindindo de
ação de conhecimento.
- Quando contrata de forma verbal, não há o que se
executar, e portanto precisa entrar com uma ação de conhecimento, que será uma
ação de cobrança e seguirá o rito do artigo 275, II, “f” do CPC (rito sumário).
Será rito sumário ainda que nas causas acima de 60 salários mínimos.
CPC, Art. 275. Observar-se-á
o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que
seja o valor:
f) de cobrança de honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
Pode cobrar honorários através de ação monitória¿
A FGV entende que não pode. Ou é execução por quantia
certa ou ação de cobrança pelo rito sumário.
Mas parte da doutrina entende que pode sim, quando há um
começo de prova escrita e não tem força de título executivo extrajudicial.
Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para
patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da
Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e
pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de
acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração
compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser
inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da
OAB.
4)
Elementos éticos para a estipulação dos
honorários:
São os elementos que o advogado deve seguir para chegar
ao valor que ele vai cobrar.
Isso é um pouco subjetivo, mas ainda sim pode cair na
prova.
Cada conselho seccional da OAB elabora uma tabela de
honorários de advocatício, que vale somente para aquele Estado. Existem valores
mínimos os quais o advogado deve usar como parâmetro e não pode cobrar abaixo
(seria anti-ético), salvo se houver motivo justificável.
Acima desse valor mínimo o advogado irá variar o valor
dos honorários de acordo com os elementos trazidos pelo artigo 36 do Código de
Ética:
Art. 36. Os honorários profissionais
devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a
complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo
necessários;
III – a possibilidade de
ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com
outros clientes ou terceiros; (Ex: é contratado pela Vivo e não poderia
advogar contra ela, ou seja, perderia várias causas)
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o
proveito para ele resultante do serviço profissional; Não
é antiético cobrar mais de um rico e menos de um pobre. Se com aquela causa o
cliente vai ganhar um bom dinheiro, também pode cobrar mais.
V – o caráter da intervenção,
conforme se trate de serviço a cliente avulso,
habitual ou permanente; O avulso é aquele que é preso
pela primeira vez, aí pode cobrar um valor bom. Se ele tem o “cartão de
fidelidade da advocacia”, ou seja, está sempre sendo preso, aí pode cobrar
menos.
VI – o lugar da prestação dos
serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o
renome do profissional; Quanto mais renomado e
experiente for o advogado, mais pode cobrar.
VIII – a praxe do foro sobre
trabalhos análogos. O advogado vai fazer uma média do
mercado e chegar ao valor ideal com seu cliente
5)
Prescrição (art 25 do EOAB):
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação
de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se
houver; do vencimento da última prestação, se houver
contrato
II - do trânsito em julgado da decisão
que os fixar; quando os honorários são arbitrados pelo
juiz, não é a partir da decisão, mas sim do transito em julgado.
III - da ultimação do serviço
extrajudicial; o advogado não atua só em processo
judicial
IV - da desistência ou transação; quando por exemplo o cliente desiste da ação ou transaciona
com outra parte, começa a contar a prescrição a partir da desistência ou
transação.
V - da renúncia ou revogação do
mandato. O advogado que não quer renuncia, o cliente
que não quer revoga. A partir dessa renuncia ou revogação começa a contar o
prazo prescricional.
Art. 25-A. Prescreve em cinco
anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de
seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI)
6)
Outras considerações importantes sobre
honorários:
EOAB, Art. 24. A decisão
judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Os honorários não são créditos quirografários, mas sim
PRIVILEGIADOS.
§ 1º A execução dos honorários pode ser
promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe
convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou
incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao
trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
Os honorários passam-se pros herdeiros.
§ 3º É nula qualquer disposição,
cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do
advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
O STF entendeu que vale o que combinarem.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Se o cliente fizer acordo com a outra parte e o advogado
concordar, ele vai receber proporcionalmente. Se ele concordar não vai
prejudicar o que ele convencionou não.
Art.
26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
O subestabelecimento pode ser com ou sem reserva de
poderes.
Com reserva os dois colegas continuam na causa.
Sem reserva está passando a causa toda pro colega.
Quando subestabelece com reserva, o advogado que recebeu
só pode cobrar honorários em litisconsórcio com quem o subestabeleceu.
Art. 35. Os honorários
advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do
aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos
em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do
serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento,
inclusive no caso de acordo.
O advogado precisa detalhar muito bem o contrato escrito
pra evitar problemas futuros.
Ele precisa dizer, por exemplo, que vai cobrar mais se
tiver um habeas corpus ou um mandado de segurança ou se isso está incluído nos
honorários.
§
1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem
ser levados em conta no acerto final com
o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na
aceitação da causa.
Às vezes o cliente dá 1000 reais pra tirar cópias ou
pegar táxi. O troco o advogado não pode
embolsar não, a não ser que haja previsão no contrato pra compensar depois nos
honorários.
§ 2º A compensação ou o
desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao
constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou
previsão contratual.
O que tiver de despesa (Ex: vai reembolsar cópias,
passagens etc) precisa estar especificado no contrato.
§ 3º A forma e as condições
de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro
profissional, advogado ou não, para
desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado,
ou com incumbência pertinente fora da
Comarca, devem integrar as condições gerais do
contrato.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade
do prazo de tramitação da demanda, devem ser
delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos
preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas,
solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa, possam ter novos
honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou
cliente a concordância hábil.
Art. 39. A celebração de
convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores
estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa,
salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser
demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e
Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Não existe plano de saúde¿ Aqui seria o plano jurídico.
Quando precisar de advogado, procura o escritório.
Isso pode acontecer, mas precisa ter a devida ciência do
tribunal de ética.
Art.
40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser
alterados no quantum estabelecido; mas a verba
honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art.
41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços
profissionais, não os fixando de forma
irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo
plenamente justificável.
Art.
42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade
de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito
de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua
exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada
a tiragem de protesto.
Não
pode o advogado cobrar honorários com nota promissória e nem com cheque
pré-datado.
Admite-se
o pagamento com fatura.
Art.
43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios,
deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um
colega.