O sujeito de direito internacional é a entidade jurídica
que goza de direitos e de deveres previstos pelo direito
internacional e que tem capacidade
de atuar na esfera internacional para exercê-los.
Sujeitos de DIP # Atores de DIP
Só são sujeitos de direito internacional quem reúne as 3
características em negrito. Quem tem direitos, deveres e reúne a capacidade
para exercer esses direitos e deveres.
Os atores não tem personalidade jurídica, mas exercem
influencia no direito internacional.
Ex: organizações não-governamentais => não estão
relacionadas com Estados e governos.
Ex:
Greenpeace, WWF, Human Rights Watch, Cruz Vermelha
Não têm direitos, deveres e capacidade.
Nem toda ONG é ator da sociedade internacional.
É preciso que essa ONG tenha uma influência
internacional.
Os sujeitos de direito internacional são:
1) Estados:
São os sujeitos primários e mais importantes de direito
internacional
2) Santa
Sé:
É a Igreja Católica.
É sujeito de DIP porque o sacro império romano germano
exerceu grande influencia na Europa Ocidental na idade média.
3) Organizações
Internacionais:
São sujeitos derivados, pois para sua criação dependem da
associação dos sujeitos primários (Estados). São organizações entre nações.
Surgem a partir da reunião de estados.
Ex: ONU, OIT, OEA, OMPI
4) Indivíduos
A pessoa humana também é sujeito de direito
internacional.