Imunidades do
Estado:
O Estado tem imunidade de JURISDIÇÃO e imunidade de
EXECUÇÃO.
A imunidade de jurisdição é um principio de direito
internacional que exclui, em certas ocasiões, a possibilidade de um Estado ser
submetido à jurisdição interna de um outro Estado a menos que expresse o seu
consentimento para tanto.
Por força da soberania e em função do principio da
igualdade soberana, o direito internacional desenvolveu essa regra de imunidade
de jurisdição, com fundamento no costume internacional. É um antiga regra
costumeira.
“Par in parem non habet judicium” => Entre pares não
há jurisdição.
Por muito tempo essa imunidade de jurisdição foi tida
como uma regra absoluta.
No entanto, hoje admite-se exceções.
No entanto, hoje admite-se exceções.
A imunidade de jurisdição experimentou essa evolução.
Passou-se de uma concepção absolutista para uma concepção relativista.
Essa relatividade varia de acordo com a natureza do ato
praticado pelo Estado que deu ensejo à propositura da ação.
Se o ato praticado é um ato “jure imperi” (um ato de
império), a imunidade será mantida. São atos de soberania.
Ex: todo país pode regular a sua fronteira. Por isso,
quando o Estado impede a entrada de um estrangeiro, está praticando um ato de
soberania, de natureza pública. É um ato de império, do qual se faz jus à
imunidade de jurisdição. Aplica-se aqui a concepção absoluta.
Se o Estado pratica um ato de gestão (jure gestionis), de
caráter privado, o Estado não faz jus a
imunidade de jurisdição, pois aplica-se a concepção relativista. Nesses atos o
Estado pratica atos como se fosse um mero particular, não atuando na sua
condição soberana.
Ex: reclamações trabalhistas movidas por ex-funcionários
dos consulados.
Natureza jurídica da imunidade de jurisdição:
É um direito do Estado estrangeiro, e não uma regra de
natureza processual.
RO 64\SP – STJ
Os estados estrangeiros não dispõe de imunidade de
jurisdição perante o poder judiciário brasileiro nas causas de natureza
trabalhista (ato privado, de gestão).
RE 222368
O Estado também goza de imunidade não só no processo de
conhecimento, mas também no processo de execução. Só que a imunidade de
execução, segundo o STF, é entendida como ABSOLUTA. A relativização somente se
aplica à imunidade de jurisdição.
Ação Cível Originaria nº 575
Se o Estado é condenado em uma reclamação trabalhista,
não pode ser compelido a executar aqui no Brasil. O empregado deverá se
utilizar das cartas rogatórias se o Estado não cumprir voluntariamente a
decisão. Não é possível executar nos tribunais brasileiros.
Imunidade das
Organizações Internacionais:
As OIs também são sujeitos do direito internacional.
EX: ONU, OMS, Mercosul, Banco Mundial etc.
Elas também gozam da imunidade de jurisdição.
No entanto, o fundamento da imunidade de jurisdição do
Estado é o costume internacional. As OIs gozam de imunidade de jurisdição
ABSOLUTA (em regra), com fundamento nos TRATADOS INTERNACIONAIS. Essa imunidade
de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos
tratados ou acordo sede (entre OI e o país em que ela se instala).
O TST editou, em 2012, a OJ 416, que busca esclarecer a
diferença entre a imunidade de jurisdição do Estado (relativa) e a das OIs
(absoluta).
O final da OJ, na verdade, não é uma exceção. Como a
imunidade é um direito da OI, se ela renuncia, abre mão desse direito, não
havendo relativização.