O Brasil admite a dispensa imotivada. O empregador pode
dispensar o empregado a qualquer momento, salvo exceções, como nos casos de
estabilidade. É um direito potestativo do empregador de promover a ruptura a
qualquer tempo.
O empregado também pode pedir demissão a qualquer hora.
Formas de extinção do contrato por vontade das partes:
1 – Dispensa sem justa causa.
2 – Dispensa com justa causa.
3 – Pedido de demissão
4 – Rescisão indireta.
Outras hipóteses de extinção:
1 – Culpa Recíproca
2 – Força Maior
3 – Morte das Partes
O contrato de trabalho pode ser extinto tanto por vontade
do empregador quanto por vontade do empregado.
Extinção do Contrato por prazo Determinado:
O contrato por prazo determinado tem regras próprias no
tocante à sua extinção. Pode ser extinto com o decurso do tempo ou por ato do
empregado ou do empregador ao longo do contrato.
Esse contrato é celebrado para durar até o termo final
pré-estabelecido ou até o implemento de alguma condição resolutiva. Como regra, o contrato por
prazo determinado se extingue com o decurso do tempo.
No entanto, uma das partes pode romper o contrato antes
do termo final (rescisão antecipada do contrato por prazo determinado). O
legislador tenta coibir essa rescisão antecipada, em respeito ao pacta sund
servanda, estabelecendo como conseqüências:
- O empregador está sujeito a pagar ao empregado uma
indenização equivalente à soma dos salários que faltam até o término do
contrato, divididos por 2 (multa prevista no artigo 479 da CLT). Ex: Se
faltavam 4 meses, ele recebe o equivalente a 2 meses de salários.
- Se for o empregado que rescinde, o art 480 diz que ele
deve pagar ao empregador uma indenização equivalente aos prejuízos que este
empregador sofrer com essa rescisão antecipada, limitada ao valor que seria
devido caso a rescisão se desse por iniciativa do empregador.
Existe, porém, uma situação em que o legislador (art. 481
da CLT) isenta as partes dessas indenizações:
Quando as partes inserirem, na celebração do contrato, a
cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, que assegura
a ambas o direito de rescindirem antecipadamente o contrato.
Se existir no contrato essa cláusula e o direito de
rescisão for exercido , a rescisão será regida pelos princípios que regem a
extinção do contrato por prazo indeterminado. Assim, não haverá mais essas
indenizações acima a serem pagas.
Art.
481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes,
os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Quando houver essa cláusula em contratos a termo, será
devido inclusive o aviso prévio. Portanto, o aviso prévio não é instituto
exclusivo dos contratos por prazo indeterminado.
Extinção do Contrato por Prazo Indeterminado:
O contrato de trabalho pode ser extinto tanto por vontade
do empregador quanto por vontade do empregado.
Aviso Prévio:
É um instituto típico das formas de extinção de contrato
do trabalho por iniciativa das partes (pedido de demissão e dispensa sem justa
causa).
É uma notificação antecipada que a parte que quiser
rescindir o contrato tem que dar à outra parte.
Está previsto no art 7º, XXI da CF e art. 487 a 491 da
CLT, além de estar na L12506/2011, que trouxe novas regras para o aviso
prévio.
O prazo é de no mínimo 30 dias, proporcionais ao tempo de
serviço (a L12506 estabeleceu essa proporcionalidade).
Para cada ano de contrato, é acrescentado 3 dias ao tempo
de aviso prévio, sendo o limite máximo de 90 dias.
Essa proporcionalidade só se aplica quando o empregador
dispensa o empregado. Quando o empregado pede demissão, não se aplica essa
proporcionalidade, mas será devido o aviso prévio de 30 dias.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado.
No aviso prévio trabalhado o empregado tem o dinheiro a escolher 1 entre as duas opções: a) redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; ou b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sendo estes, ao final do aviso.
No aviso prévio indenizado o empregador simplesmente paga os 30 dias de aviso.
O aviso prévio integra o contrato de trabalho. Se o
empregado comete uma falta grave nesse período, rescinde-se imediatamente o
contrato, ele perde o restante do aviso prévio e as demais verbas rescisórias.
Se o empregador é quem comete a justa causa, o contrato deverá ser encerrado e
ele deverá pagar todos os direitos até o término do aviso prévio (art. 490 e
491).
Art 487, §6º: O reajustamento salarial
coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado
pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários
correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para
todos os efeitos legais.
Dispensa sem justa causa:
É um ato do empregador, que não precisa motivar a
dispensa do empregado, desde que pague todas as verbas rescisórias.
O legislador constituinte não proíbe a dispensa sem justa
causa, mas prevê o pagamento de uma indenização compensatória devida ao
empregado, equivalente a 40% dos depósitos na conta vinculada do FGTS (art 7º,
I da CF).
OBS: Diferença entre dispensa arbitrária e dispensa sem
justa causa:
A dispensa arbitrária não está regulamentada em nosso
ordenamento jurídico, e portanto é apenas tratada pela doutrina, que diz
que essa dispensa é motivada em critérios que devem ser rechaçados de nosso
ordenamento, como dispensa a arbitrária por discriminação em razão da raça e do
sexo. As duas, em princípio, possuem o mesmo tratamento, e os tribunais
trabalhistas, quando percebem alguma dispensa fundada em critérios arbitrários,
tem condenado o empregador a pagamento de danos morais, a serem observados em
cada caso concreto.
Dispensa com Justa Causa
(art 482 da CLT):
Dispensa que o empregador promove tendo em vista o fato
do empregado ter cometido uma falta grave. É uma falta tão grave que
impossibilita a continuidade do emprego, ao abalar a confiança entre as partes.
O empregado perde diversas verbas rescisórias que teria
direito a receber com a rescisão do contrato. Ele só tem direito a receber
direitos já adquiridos, como saldo de salários (dias já trabalhados) e férias
vencidas. Todos os demais direitos são perdidos pelo empregado que pratica a
justa causa.
Devido a essa gravidade, deve observar alguns princípios:
- Princípio da legalidade: Só existe justa causa se
estiver prevista em lei.
- Princípio da tipicidade: O ato praticado pelo empregado
deve se encaixar no tipo previsto em lei para caracterizar a justa causa.
- Princípio da imediatidade: Praticada a falta grave pelo
empregado, o empregador deve agir com rapidez para puni-la. Não pode punir um
empregado por uma falta grave cometida muito tempo atrás. O decurso do lapso
temporal pressupõe o perdão tácito; preclui o direito do empregador de punir o
empregado.
OBS: Esse lapso temporal para o perdão tácito ocorre a
partir da ciência do empregador.
A CLT não determina um prazo fixo para a justa causa.
Para determinar essa imediatidade, leva-se em conta
também a relação de proximidade entre empregado e empregador.
- Princípio da proporcionalidade:
A justa causa deve ser aplicada de forma proporcional. A
falta cometida pelo empregado tem que ser uma falta grave para justificar essa
pena máxima. Existem penas menores para faltas menos graves, como advertência
formal e suspensão. Cabe ao empregador dosar o tipo de punição a ser aplicada,
e se o empregado discordar, deve ingressar em juízo.
O juízo não pode determinar a reintegração, pois é
direito da empresa a dispensa imotivada. O que pode ocorrer é a conversão da
dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, e serem pagas todas as
verbas indenizatórias.
Art 818: compete ao empregador fazer prova das alegações
na justa causa, pois é ele quem está alegando.
Um empregado também não pode ser punido duas vezes pelo
mesmo ato (Ex: pune o empregado com uma suspensão, e depois, com fulcro no
mesmo ato, dispensa por justa causa), sob pena de ocorrer “bis in idem”. Também não
pode convolar uma pena mais branda já aplicada em pena maior.
Ao punir o empregado, também não se pode ferir o
princípio da isonomia. Não seria correto punir 2 empregados em condições
semelhantes, pelo mesmo ato, com penas diferentes.
As hipóteses de justa causa do art. 482 são um rol
taxativo?
Entendimento de que não, pois existem outros dispositivos
que preveem dispensa por falta grave, como por exemplo o artigo 158, que fala
da recusa imotivada do uso EPI.
Outra hipótese é a do art 240, parágrafo único, que fala
da obrigatoriedade do ferroviário de prestar horas extras em caso de acidente.
E o caso do art. 403, que fala do aprendiz que ficou
reprovado na escola por falta.
OBS: Foi revogado pela lei Lei 12.347/2010 o art. 508 da
CLT, que falava do caso do bancário que estava inadimplente, que também podia
ser demitido por falta grave.
Art. 482 – Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa
causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito
administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I
- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções de que trata o item II do artigo anterior;
II
- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
§
único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a)
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior;
b)
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Diferenças entre Improbidade, Incontinência,
Indisciplina, Insubordinação e Desídia:
- Improbidade
ocorre quando o empregado é desonesto (Ex: furta, falsifica documentos etc),
quebrando o princípio da boa-fé contratual entre as partes. Cabe à empresa, em
uma possível ação judicial futura, provar o ato de improbidade que justifica a
justa causa. É muito comum o empregado demitido por ato de improbidade pedir
também a indenização por dano moral.
- Incontinência de
conduta é uma conduta sexual à margem do que a sociedade espera. É uma
falta de cunho sexual, revestida de denotação sexual (Ex: uso indevido do
computador da empresa para acesso de sites pornográficos; sexo no ambiente da
empresa; assédio sexual, contendo hierarquia entre as partes).
OBS: Não basta a cantada no ambiente da empresa. É
preciso haver uma ameaça por parte daquele que é hierarquicamente superior. É
muito difícil provar o assédio sexual.
-Indisciplina é
quando o empregado desrespeita ordens de caráter geral, dirigidas a todos os
empregados (Ex: vai sem uniforme, não usa crachá etc).
- Insubordinação
é quando o empregado descumpre uma ordem pessoal e direta, especificamente
destinada a ele.
- Desídia é o
não cumprimento das funções com o zelo devido. É o empregado relaxado e
descompromissado.
O empregador é quem tem que provar a desídia. Ela também
é difícil de provar; muitas vezes é feita a partir de advertências menores,
reunindo advertências e suspensões.
Não existe a regra de que 3 advertências gera a dispensa
por falta grave, por justa causa. Isso é uma lenda. Vai depender do empregador
que aplica a pena e o juiz que analisa a proporcionalidade do caso.
Outras hipóteses de falta grave:
- Negociação
habitual é como se fosse uma corrupção na iniciativa privada. É aquele
empregado que vende serviço por fora, causando prejuízo ao empregador (Ex:
empregado que vai instalar a TV a cabo a mando da empresa e oferece serviço por
menor preço ou mecânico da empresa que oferece o conserto pela metade do preço
cobrado pela empresa).
- Condenação criminal transitada em julgado, sem que
tenha havido a suspensão da pena. Se a pessoa está presa, não tem como ela ir
trabalhar. É preciso haver a efetiva privação da liberdade, não pode ser crime
de pequeno potencial ofensivo, cujo a condenação não ultrapassa uma pena
alternativa.
- Embriaguez em
serviço seria chegar ao trabalho bêbado. Entendimento de que seria passível
a justa causa na primeira vez que acontecer. A mera ingestão de bebida
alcoólica não traduz necessariamente a embriaguez. Cabe sempre ao empregador
provar que o empregado estava bêbado.
- Embriaguez
habitual seria o empregado que, fora do serviço, se embebeda com
frequência, quase todos os dias. Ainda
que o empregado desempenhe suas funções com zelo, o ébrio habitual pode
prejudicar a imagem da empresa ao público do consumidor. Embora essa hipótese
esteja na CLT, hoje a jurisprudência vem entendendo que o alcoolismo é uma
patologia, e mais adequado seria um tratamento médico pelo INSS ou uma
aposentadoria por invalidez, e a dispensa por justa causa seria muito agressiva
socialmente, e ainda mais prejudicial ao empregado que seria demitida.
- Violação de
segredo da empresa é quando o empregado tem acesso a determinadas
informações e deveria guarnecê-las, mas não o fez, seja por má-fé ou não. Ele
expõe a empresa, prejudicando-a.
- Abandono de
emprego seria a falta injustificada por mais de 30 dias. Nesse caso,
presume-se que ele não tem mais a intenção de continuar a trabalhar (“animus
abandonandi”)
“Súmula
32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
- Ato lesivo da
honra e da boa fama contra qualquer pessoa no serviço seria, na prática,
uma briga na empresa. Qualquer briga na empresa, seja com colega de trabalho,
cliente ou superior, é motivo para justa causa. Entendimento de que bastaria
uma agressão verbal para configurar a justa causa. A alínea “k” seria quase uma
repetição, mas um olhar mais aprofundado revela a diferença: ele retira a
expressão “em serviço” e fala especificamente da briga com o superior
hierárquico. Assim, qualquer briga com o chefe, mesmo fora do serviço, seria
motivo para justa causa.
- Prática constante
de jogos de azar. Hoje é um dispositivo não muito eficaz e aplicável, na
medida em que o jogo do azar hoje está enraizado na sociedade, mas ainda assim
está na CLT como uma das hipóteses de justa causa.
- Mau procedimento
é puro subjetivismo. Seria uma conduta praticada pelo empregado contrário à
moral, que inviabilizasse sua continuidade na empresa.
OBS: O empregador também não pode agredir o empregado.
Seria uma hipótese de “justa causa do empregador”, ou rescisão indireta do
contrato de trabalho, em que as hipóteses estão previstas no art. 483:
Pedido de Demissão:
O empregado pode, a qualquer tempo, tomar a iniciativa de
extinguir o contrato.
No entanto, ele precisa dar o aviso prévio ao empregador,
de no mínimo 30 dias.
O pedido de demissão faz com que o empregado receba
verbas rescisórias, mas não as mesmas de quando é dispensado sem justa causa.
Não há a indenização de 40%, mas o empregado também não
precisa pagar qualquer indenização ao empregador, desde que conceda o aviso
prévio. Ele também recebe outras verbas rescisórias, como as férias e 13º
proporcionais.
Súmula 212 do TST:
O
ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de
serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Sempre que houver extinção do contrato, presume-se que a
extinção se deu por iniciativa do empregador e sem justa causa. O empregador
deve provar o pedido de demissão do empregado. Essa presunção é relativa, pode
ser derrubada se houver prova em contrário, como o próprio pedido de demissão.
Rescisão Indireta (art 483)
Rescisão indireta do contrato do trabalho é a falta grave
praticada pelo empregador. O empregado é vítima do empregador e irá promover a
rescisão indireta, ingressando em juízo para tal.
Nesse caso, inverta-se o “ônus probandi”, e portanto
compete ao empregado, aquele que alega, comprovar a falta grave cometida pelo
empregador, que daria ensejo à rescisão indireta.
A justa causa do empregador depende, portanto, de
reconhecimento judicial. O empregado precisa entrar com uma ação judicial para
que o juiz reconheça a rescisão indireta e determine que lhe sejam pagos todas
as verbas devidas.
Quando o juiz reconhece a “rescisão indireta”, o
empregado recebe todas as verbas que lhe seriam devidas se tivesse sido
dispensado sem justa causa, inclusive a indenização de 40% dos depósitos do
FGTS.
A justa causa do empregador também obedece aos princípios
da justa causa do empregado.
Há o entendimento de que a ação dentro do prazo
prescricional atende ao princípio da imediatidade.
Hipóteses de falta grave do empregador:
Art.
483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável; Ex:
não fornecimento de equipamento de proteção individual em ambientes de perigo
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Seria uma hipótese genérica, que abarcaria quase todas as
outras.
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem;
g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários.
§
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
§
2º – No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho. Nesse caso, não seria
uma justa causa. Não basta a empresa encerrar suas atividades, ou morrer um
administrador ou sócio, ocorrendo uma sucessão de empregadores; é preciso
morrer o empregador individual, não havendo a necessidade do empregado de
trabalhar pro espólio do morto.
§
3º – Nas hipóteses das letras d e g,
poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o
pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até
final decisão do processo.
OBS: A mulher em estado gravídico também pode promover a
ruptura do contrato de trabalho, caso este lhe cause prejuízo (art. 394 da CLT)
Culpa Recíproca (art 484):
Ocorre quando tanto o empregador quanto o empregado deram
causa à extinção do contrato.
Ex: briga entre os dois no ambiente da empresa.
Ambas as partes praticam uma justa causa.
Nesse caso, a indenização devida ao empregado será reduzida
pela metade.
Férias proporcionais pela metade, aviso prévio pela
metade, 13º pela metade e a multa de 40% passa pra 20%.
Súmula
14 do TST:
Reconhecida
a culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do
13º proporcional e das férias proporcionais.
OBS: Outra forma de ruptura contratual em que a
indenização se daria pela metade é a hipótese do art. 502, no caso de força
maior.
Força maior é um evento da natureza. Crise econômica não
é motivo de força maior, e sim risco de empresa.
Art.
502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou
de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este,
quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I
- sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;
II
- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de
rescisão sem justa causa;
III
- havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479
desta lei, reduzida igualmente à metade.
Art.
497 da CLT - Extinguindo-se a empresa, sem aocorrência de
motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização
por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Factum principis (Art 486)
É a extinção do estabelecimento ou da atividade econômica
por ato da administração pública.
Conseqüentemente, os contratos de trabalho de todos os
empregados serão extintos.
Essa extinção dá o direito ao empregado de receber todas
as verbas que lhe seriam devidas na dispensa sem justa causa, a serem pagas
pelo poder público (art. 486 da CLT).
Há o entendimento de que, na desapropriação do
estabelecimento da empresa, cabe à administração pública arcar com todas as
verbas indenizatórias (art. 486). É o chamado “factum príncipis”.
Ex: fechamento dos bingos
Uma vez nomeada à autoria, a adm. Pública será notificada
pelo tribunal do trabalho e terá 30 dias pra se manifestar a respeito do
“factum príncipis”. Se acolhida a alegação de factum principis, os autos serão
remetidos ao juízo da Fazenda Estadual ou Municipal, conforme o caso, ou à
Justiça Federal, se a autoridade responsável for a União.
Assim, admitindo-se que houve o factum principis do Poder
Público, a responsabilidade pela indenização de estabilidade seria da
Administração e não mais da empresa, sendo automaticamente incompetente a
justiça do trabalho para analisar a questão, razão pelo qual os autos serão
remetidos à Vara da Fazenda Pública (onde houver), de acordo com o § 3º do art.
486 da CLT.
Art.
486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por
ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§
1º - Sempre que o empregador invocar a sua defesa o preceito do presente
artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito
público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no
prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo
como chamada à autoria.
§
2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§
3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.
Qual é o prazo para o empregado receber as verbas
rescisórias (art. 477 da CLT)?
Se o aviso prévio foi trabalhado, o pagamento deverá ser
feito até o 1º dia útil subsequente.
Se o aviso prévio é indenizado, o prazo é de 10 dias.
Se as verbas forem pagas de forma intempestiva, o
empregador deverá pagar ainda uma multa de 1 salário DO EMPREGADO.
Não se confunde com a multa do art. 467.
Para desestimular o chamado “dumping social”, veio essa
multa do art. 467.
As verbas incontroversas, que nem a empresa nega, devem
ser imediatamente pagas ao empregado na 1ª audiência, sob pena de pagá-las
acrescidas de 50%.
O Art. 467 não se aplica à adm. Pública, mas o art. 477
sim.
Ambos as artigos não se aplicam à massa falida.
Outra espécie de multa é a multa de 40% do FGTS.
O empregador, se dispensar imotivadamente, deve pagar a
multa de 40% do valor do saldo na conta do fundo de garantia. O empregado saca
o FGTS e ainda recebe essa multa de 40%, paga pelo empregador.
OBS: O exercício regular de um direito no saque do FGTS
(Ex: compra da casa própria), não pode ser motivo pra que o empregador
dispense, com o intuito de pagar uma multa menor.
Portanto, a multa de 40% é sobre o valor TOTAL dos
depósitos, e não quanto tem na conta.
Súmula 362 do TST: No caso do FGTS, não se aplica a regra
geral de prescrição no direito do trabalho. A prescrição é trintenal. O
empregado ainda tem os 2 anos pra ingressar na justiça, a partir da ruptura do
contrato, mas pode cobrar o FGTS de até 30 anos pra trás.
Súmula
362 do TST:
É
trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho.
Súmula 382 do TST: A prescrição pra entrar na justiça pra
cobrar as verbas de natureza celetista é de 2 anos, contados a partir da
conversão do regime celetista para o estatutário, e não a partir da extinção do
vínculo estatutário.
Súmula
382 do TST:
A
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção
do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da
mudança de regime.
Morte do Empregado:
A relação de emprego é uma relação pessoal, e portanto,
com a morte do empregado, o contrato será extinto.
Necessariamente, a morte do empregado implica a extinção
do contrato.
As verbas rescisórias, ainda assim, são devidas aos
dependentes do trabalhador, indicados perante à previdência social. Na ausência
de dependentes, serão pagas aos herdeiros, na forma da lei civil.
Morte do Empregador Pessoa
Física:
A morte do empregador pessoa física PODE determinar a
extinção do contrato de trabalho.
Se a morte do empregador implicar a extinção da
atividade, o contrato de trabalho conseqüentemente será extinto (art 485 da
CLT). As verbas rescisórias são devidas ao empregado e serão pagas pelos
herdeiros do falecido. Também é devida a indenização de 40% dos depósitos do
FGTS, como se ocorresse uma dispensa sem justa causa.
Art.
485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
art. 477 e 497.
Se a atividade não for extinta, depende da vontade do
empregado. Ele irá dizer se quer ou não continuar trabalhando para outras
pessoas (art 483, par 2º da CLT). Se o empregado quiser continuar, o contrato continua
normalmente. Se ele não quiser, o contrato será extinto e os herdeiros do
empregador falecido terão que pagar ao empregado todos os seus direitos que lhe
seriam devidos numa dispensa sem justa causa.
FORMALIDADES E TERMO DE RESCISÃO:
Art 477 da CLT.
Extinto o contrato, algumas formalidades devem ser
seguidas.
É preciso ser elaborado um termo de rescisão do contrato
de trabalho ou um recibo de quitação, que devem conter todas as verbas que
estão sendo pagas ao empregado e seus valores, de forma clara e discriminada.
Uma vez firmado o termo ou recibo pelo empregado, está
dando quitação ao empregador.
O TST editou a súmula 330, que diz que a quitação não é
geral, ampla e irrestrita, não significa que o empregado diz que está
concordando com tudo que está ali. A quitação é apenas em relação às verbas e
valores descritos, que constam no termo ou recibo. Se o empregado entender que
está errado, pode colocar uma ressalva. Essa ressalva não dá a quitação total.
Súmula 330 do TST
A
quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua
categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos
parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas
expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e
especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I
- A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,
conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem
desse recibo.
II
- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do
contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente
consignado no recibo de quitação.
O menor de 18 anos pode validamente firmar recibos de
salário, mas não pode firmar o recibo de quitação ou termo de rescisão sem
assistência dos pais ou responsáveis (art 339).
Art 477, par 1º: se o empregado tiver mais de 1 ano de
serviço para o empregador, ele necessariamente deverá ter o seu termo de
rescisão ou recibo de quitação homologado pelo sindicato representante dos
trabalhadores ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, sob pena de nulidade.
Quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, o
art 477, par 6º, estabelece 2 prazos distintos:
- Se houve o cumprimento do aviso prévio, o prazo para
pagamento é no 1º dia ÚTIL após o término do aviso prévio.
- Se não houve cumprimento do aviso prévio, o prazo para
pagamento é de até 10 dias CORRIDOS, contados do ato que deu origem à extinção
do contrato (Ex: morte do empregado => tem até 10 dias para pagar as verbas
aos descendentes).
Se o empregador não cumprir o prazo para pagamento das
verbas rescisórias, o art 477, par 8º estipula o pagamento de uma multa em favor
do Ministério de Trabalho, de valor a ser estipulado por este, aplicável pelo
Auditor Fiscal do Trabalho.
Em favor do empregado, esse descumprimento gera direito
ao pagamento de uma multa equivalente ao valor de seu último salário.
Art 467 da CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias
incontroversas em juízo. Se o empregador não paga as verbas, o empregado entra
com uma ação e o empregador deverá pagar as verbas incontroversas na primeira
audiência, sob pena de ter que pagá-las acrescidas de 50%.
Art.
467 – Em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o
empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica
à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias
e fundações públicas.