quarta-feira, 12 de março de 2014

Princípio da contemporaneidade e a constitucionalidade superveniente

Um outro caso importante é o da norma que nasce inválida em face de uma constituição, e aí vem uma nova constituição com a qual a norma seria compatível.

Uma norma que nasceu inconstitucional, nunca passará a ser constitucional (“pau que nasce torto nunca se endireita”).
Por isso ela não pode ser recepcionada, pois a constitucionalidade da norma é aferida no momento de sua edição, ainda que não tenha sido declarada.

Segundo esse princípio, a norma deve ser válida frente à constituição da época em que for criada.

O mesmo vale pro caso de uma norma que é editada de forma incompatível com a constituição, e aí vem uma emenda à constituição que tornaria essa norma compatível.
Essa norma continua sendo inconstitucional, em virtude do princípio da contemporaneidade.


O Brasil não admite a chamada “constitucionalidade superveniente”!