Um outro caso importante é o da norma que nasce inválida
em face de uma constituição, e aí vem uma nova constituição com a qual a norma
seria compatível.
Uma norma que nasceu inconstitucional, nunca passará a
ser constitucional (“pau que nasce torto nunca se endireita”).
Por isso ela não pode ser recepcionada, pois a
constitucionalidade da norma é aferida no momento de sua edição, ainda que não
tenha sido declarada.
Segundo esse princípio, a norma deve ser válida frente à
constituição da época em que for criada.
O mesmo vale pro caso de uma norma que é editada de forma
incompatível com a constituição, e aí vem uma emenda à constituição que
tornaria essa norma compatível.
Essa norma continua sendo inconstitucional, em virtude do
princípio da contemporaneidade.
O Brasil não admite a chamada
“constitucionalidade superveniente”!