O direito
administrativo estuda o desempenho da função administrativa do Estado, que foi
atribuída predominantemente aos órgãos do poder executivo, mas que também é
desempenhada pelos poderes legislativo e judiciário, em função da autonomia
administrativa que esses poderes receberam na Constituição (art. 37, caput).
A função
administrativa também foi atribuída na Constituição aos entes que integram
a federação brasileira, ou seja, União, estados, municípios e o Distrito
Federal. Adotou-se o critério da predominância de interesses, no qual a União
desempenha as atividades de predominante interesse nacional, assim como os
estados as de predominante interesse regional, e os municípios as de interesse
local.
Na
administração direta, a função administrativa do Estado será exercida por
um dos entes Estatais através dos órgãos e agentes que integram a sua
estrutura. Os entes Estatais são pessoas jurídicas de direito público.
Na
administração indireta, o Estado cria pessoas jurídicas para que elas exerçam,
de forma descentralizada, atividades consideradas típicas do Estado ou
atividades privadas que o Estado é levado a exercer. De acordo com o art. 37 da
CF, as entidades da administração pública indireta estão sujeitas às normas
referentes à administração pública.
Administração
Publica Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia
Mista e Fundações Públicas.
Descentralização X Desconcentração
A
descentralização administrativa pode ser feita tanto com a criação de entidades da
administração indireta quanto com a delegação aos particulares da prestação de
serviços públicos.
Na
desconcentração administrativa há uma ramificação interna de competências
dentro de uma mesma pessoa jurídica, entre os órgãos e agentes que integram a
sua estrutura.
Órgãos Públicos
O órgão
público é um centro de competências da estrutura do Estado sem personalidade
jurídica própria. Toda atividade desenvolvida por ele será atribuída à
pessoa jurídica a qual ele estiver vinculado.
O órgão
público por não ter personalidade jurídica não pode, em princípio, ajuizar
ações ou figurar no pólo passivo de ações que forem propostas. Existem, no
entanto, situações especiais nas quais se reconhece capacidade processual
a determinados órgãos públicos.
Os órgãos públicos podem ser singulares ou colegiados.
·
Os órgão
singulares são aqueles que se manifestam pela vontade de um único agente.
·
Os órgãos
colegiados são aqueles que se manifestam pela vontade da maioria de seus
integrantes.
O funcionamento do órgãos colegiados é
disciplinado através de um ato administrativo normativo chamado de Regimento
Interno.
Quanto à posição estatal, os órgãos públicos podem ser
independentes, autônomos, superiores ou
subordinados.
·
Os órgãos
independentes são aqueles que desempenham atividades tipicamente estatais, com
previsão constitucional e que não estão sujeitos à subordinação hierárquica
quando do desempenho de suas atividades típicas. Ex.: Casa Legislativa, Chefias
do Poder Executivo, Tribunais de Contas, órgãos de atuação do Poder Judiciário
e do Ministério Público.
·
Os órgãos
autônomos são aqueles que têm um grande
poder decisório com tratamento constitucional, mas têm também algum tipo de
subordinação em relação a órgãos independentes. Ex: Ministérios, Secretarias de
Estado e os órgãos que representam a advocacia pública.
·
Os órgãos
superiores são aqueles que têm algum tipo de atribuição decisória mas que estão
subordinados hierarquicamente a órgãos independentes ou a órgãos autônomos.
Ex.: Diretorias, Superintendências, etc.
·
Os órgãos
subordinados ou de execução são aqueles que não têm atribuições decisórias,
limitando-se a prestar serviços ou executar obras por determinação de outros
órgãos.