sexta-feira, 14 de março de 2014

Administração Publica Direta e Órgãos Públicos


O direito administrativo estuda o desempenho da função administrativa do Estado, que foi atribuída predominantemente aos órgãos do poder executivo, mas que também é desempenhada pelos poderes legislativo e judiciário, em função da autonomia administrativa que esses poderes receberam na Constituição (art. 37, caput).

A função administrativa também foi atribuída na Constituição aos entes que integram a federação brasileira, ou seja, União, estados, municípios e o Distrito Federal. Adotou-se o critério da predominância de interesses, no qual a União desempenha as atividades de predominante interesse nacional, assim como os estados as de predominante interesse regional, e os municípios as de interesse local.

Na administração direta, a função administrativa do Estado será exercida por um dos entes Estatais através dos órgãos e agentes que integram a sua estrutura. Os entes Estatais são pessoas jurídicas de direito público.

Na administração indireta, o Estado cria pessoas jurídicas para que elas exerçam, de forma descentralizada, atividades consideradas típicas do Estado ou atividades privadas que o Estado é levado a exercer. De acordo com o art. 37 da CF, as entidades da administração pública indireta estão sujeitas às normas referentes à administração pública.

Administração Publica Indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas.

Descentralização X Desconcentração
A descentralização administrativa pode ser feita tanto com a criação de entidades da administração indireta quanto com a delegação aos particulares da prestação de serviços públicos.
Na desconcentração administrativa há uma ramificação interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica, entre os órgãos e agentes que integram a sua estrutura.

Órgãos Públicos

O órgão público é um centro de competências da estrutura do Estado sem personalidade jurídica própria. Toda atividade desenvolvida por ele será atribuída à pessoa jurídica a qual ele estiver vinculado.
O órgão público por não ter personalidade jurídica não pode, em princípio, ajuizar ações ou figurar no pólo passivo de ações que forem propostas. Existem, no entanto, situações especiais nas quais se reconhece capacidade processual a determinados órgãos públicos.

Os órgãos públicos podem ser singulares ou colegiados.
·         Os órgão singulares são aqueles que se manifestam pela vontade de um  único agente.
·         Os órgãos colegiados são aqueles que se manifestam pela vontade da maioria de seus integrantes.
      O funcionamento do órgãos colegiados é disciplinado através de um ato administrativo normativo chamado de Regimento Interno.

Quanto à posição estatal, os órgãos públicos podem ser independentesautônomos, superiores ou subordinados.

·         Os órgãos independentes são aqueles que desempenham atividades tipicamente estatais, com previsão constitucional e que não estão sujeitos à subordinação hierárquica quando do desempenho de suas atividades típicas. Ex.: Casa Legislativa, Chefias do Poder Executivo, Tribunais de Contas, órgãos de atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público.

·         Os órgãos autônomos  são aqueles que têm um grande poder decisório com tratamento constitucional, mas têm também algum tipo de subordinação em relação a órgãos independentes. Ex: Ministérios, Secretarias de Estado e os órgãos que representam a advocacia pública.

·         Os órgãos superiores são aqueles que têm algum tipo de atribuição decisória mas que estão subordinados hierarquicamente a órgãos independentes ou a órgãos autônomos. Ex.: Diretorias, Superintendências, etc.


·         Os órgãos subordinados ou de execução são aqueles que não têm atribuições decisórias, limitando-se a prestar serviços ou executar obras por determinação de outros órgãos.