Toda vez que o trabalhador prestar horas extras
regulares, terá direito a adicional de hora extra de no mínimo 50%.
A CLT diz que podem ser prestadas no máximo 2 horas extras por dia.
Mas se fez 3 ou mais horas, receberá todas as horas extras e
mais os adicionais, para evitar enriquecimento ilícito do empregador.
Súmula 338 do TST:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por
prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho,
ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de
entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Se a empresa possui mais de 10 empregados ela precisa ter
controle de freqüência.
A recusa injustificada da reclamada em juntar os
controles de freqüência aos autos faz presumir verdadeira jornada afirmada pelo
empregado na inicial. É presunção relativa, pode ser elidida por prova em
contrário.
Os cartões de ponto “britânicos”, que apresentam mesmo
horário de entrada e saída, são considerados inválidos como meio de prova.