quarta-feira, 12 de março de 2014

Tratados sobre Direitos Humanos

Tratados sobre direitos humanos:

Antes da EC45, a base era o artigo 5º, §2º, e se discutia sobre a hierarquia dos tratados sobre direitos humanos.
Flavia Piovezam e o Cansado Trindade já entendiam que esse dispositivo já era suficiente para dar hierarquia de norma constitucional aos tratados sobre direitos humanos.
Essa visão era forte na doutrina, mas não foi adotada pelo STF, que entendia que os tratados sobre DH teriam a mesma hierarquia dos demais tratados, valendo como lei ordinária.

Com a EC45, introduziu-se o artigo 5º, §3º, disponde que os tratados sobre DH que forem aprovados em 2 turnos e por 3\5 nas duas casas, valerão como emenda constitucional.
Essa norma deu hierarquia constitucional aos tratados sobre o DH.

Com relação aos tratados anteriores à EC45, alguns autores (José Carlos Francisco) entenderam que poderia ser aplicada a teoria da recepção qualificada (Ex: CTN), e a nova redação teria constitucionalizado os tratados anteriores à CR.
Uma outra posição sustentou que essa norma só se aplica aos tratados posteriores à EC45, e o anteriores valeriam como lei ordinária.
O STF não adotou nenhuma dessas 2 teses, mas sim a tese do Sepúlveda Pertence, que antes da EC45 era minoritária. Os tratados sobre DH anteriores à EC45 teriam uma hierarquia intermediária, seriam supralegais e infraconstitucionais.

Relacionado a isso tivemos a discussão sobre a legalidade da prisão do depositário infiel.
O STF entendeu que o Pacto de San Jose da Costa Rica teria sido recepcionado com status supralegal e teria revogado a legislação que permitia a prisão civil do depositário infiel e figuras equiparadas (Ex: alienação fiduciária em garantia).
O legislador pode restituir a prisão civil do depositário infiel? Somente por uma emenda constitucional, pois se fosse uma lei ordinária ou lei complementar, violaria uma norma de hierarquia superior, que é tratado sobre DH.

O procedimento estabelecido no artigo 5º, §3º é obrigatório?
Pela interpretação literal seria facultativo, e o legislador poderia seguir 3 possibilidades:
- O procedimento foi observado => o tratado valerá como norma constitucional
- O tratado sobre DH é aprovado pelo mesmo procedimento das leis ordinárias => valerá como norma supralegal e infraconstitucional.
- O tratado é rejeitado => não integrará a ordem jurídica brasileira.


Ingo Sarlet e Flavia Piovezan, no entanto, sustentam que esse procedimento é obrigatório, com base em uma interpretação teleológica (finalística) do dispositivo, pois o 5º, §3º veio com a finalidade de uniformizar a hierarquia dos tratados sobre DH.