1)
Direção superior da administração pública:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior
da administração federal;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
O
presidente exerce poderes de hierarquia sobre os seus subordinados, o que
inclui a nomeação e exoneração de cargos em comissão, como os cargos de ministros de Estado.
O STF já
entendeu que era inconstitucional dispositivo de constituição estadual que
previa a eleição de diretor de escola pública por membros da comunidade, pois é
poder do chefe do executivo promover a direção superior da administração
pública e nomear e exonerar livremente os cargos comissionados.
ADIN
123\0.
É constitucional norma que condicione a nomeação de pessoas pra determinados cargos à autorização do poder legislativo?
Essa matéria está disciplinada no artigo 52, III, que trata das competências do Senado Federal.
Arr 52, III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
A alínea
“f” dá uma abertura para a lei estabelecer
outras hipóteses de confirmação da nomeação do presidente pelo senado.
Essa lei é
uma lei de cada ente (se o cargo for federal, a lei deve ser federal), pois é
uma matéria de direito administrativo, cuja competência para legislar é
concorrente entre os entes.
Essa lei é
de iniciativa privativa do chefe do poder executivo se o cargo for no âmbito do
poder executivo, pois diz respeito a regime jurídico de servidores públicos.
Esse
condicionamento da nomeação à autorização do legislativo só seria admissível em
relação a cargos cujo exercício de suas atribuições exigisse uma certa
independência em relação ao chefe do poder executivo. É o caso por exemplo das
agências reguladoras (ADIN 1949, em que se discutia a constitucionalidade uma
agencia reguladora do RS, sendo uma das questões apreciados a nomeação de
dirigentes; o STF entendeu que é constitucional o condicionamento da nomeação
de dirigentes de agências reguladoras à nomeação do poder legislativo, com base
na alínea “f” do artigo 52, III). No entanto, o STF considera inconstitucional
o condicionamento da exoneração à autorização legislativa, pois há a
possibilidade de fixação de mandatos.
2)
Poderes normativos do poder executivo:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.
62;
Esses
artigos devem ser combinados com os artigos 62 e 68 da CRFB, que tratam
respectivamente das MPs e das lei delegadas (que são normas primárias).
A CRFB de
88 trouxe um fortalecimento do poder normativo do executivo.
Houve também
um fortalecimento grande dos poderes do presidente da república dentro do
processo legislativo (iniciativa sobre qualquer projeto de lei não privativa de
outro poder, iniciativa privativa sobre determinadas matérias, possibilidade de
solicitação de urgência através do processo legislativo sumário, poder de
sanção ou veto).
Mais de
70% das leis no brasil tem iniciativa do poder executivo.
Há ainda o
chamado poder regulamentar do executivo, que é o poder de edição de decretos
que regulamentem leis.
Qual a
natureza desse poder regulamentar? São cabíveis regulamentos autônomos ou eles
são meramente executivos?
Veja o resumo que preparamos sobre o tema clicando AQUI.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública.
Criação ou
extinção de Ministérios ou órgãos públicos é matéria sujeita a reserva de lei.
Só a lei pode criar esses órgãos.
No
entanto, remanejamentos de competências administrativas, quando não implicarem
criação de despesas ou de cargos, podem ser feitas por decreto.
Extinção
de cargo publico, quando vago, também pode ser feito por decreto.
3)
Competências estritamente políticas:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei;
4)
Comandante das forças armadas:
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Durante
muito tempo se entendeu que era uma função simbólica.
No
entanto, o que prevalece hoje é a ideia de que esse comando é efetivo.
Isso se
materializa de diversas formas. Por exemplo, os Ministros são cargos de livre
nomeação e exoneração. Além do mais, o presidente tem o poder de reverter
decisões estratégicas.
5)
Competência para nomeações de cargos:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do
banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal
de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;