Regulamentado pela Lei 6019/74 e pelo Decreto Lei
73841/74
Hoje vem sendo mais utilizado que o contrato por prazo
determinado da CLT.
São 3 os sujeitos: tomador de serviços ou cliente,
empresa interposta ou empresa de trabalho temporário e o trabalhador
temporário.
O trabalho temporário somente pode ser utilizado no meio
urbano. Não existe contrato de trabalho temporário no meio rural.
O tomador faz um contrato com a empresa interposta, que
irá ceder o trabalhador que com ela tem contrato.
O trabalhador temporário é empregado da empresa de
trabalho temporário, ainda que trabalhe na empresa do tomador.
O contrato de trabalho temporário da L6019 só pode ser
firmado em determinadas situações (art 2º):
- Necessidade transitória de substituição do pessoal
regular ou permanente da empresa. Ex: empregados estão se afastando por licença
maternidade
- Acréscimo extraordinário de serviço. Ex: comércio de
final de ano.
Qualquer contratação por trabalho temporário fora dessas
2 hipóteses, será considerada fraude à lei, e será reconhecido o vínculo de
emprego com o tomador de serviços.
Art 4º: A empresa de trabalho temporário pode ser uma
pessoa física ou jurídica URBANA.
O trabalhador temporário é empregado temporário da
empresa de trabalho temporário (empresa interposta).
O tomador de serviços não pode contratar diretamente o
trabalhador temporário; ele terá que se valer de uma empresa de trabalho
temporário.
Art 9º: O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora deverá ser ESCRITO, e deve constar o motivo justificador
da contratação (que deve se enquadrar nos casos do art 2º), assim como as
modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art
10: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou
cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses,
salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento
Nacional de Mão-de-Obra.
O contrato de trabalho temporário não pode exceder 3
meses para o mesmo trabalhador. Esse trabalhador não pode ficar mais de 3 meses
prestando serviço para a mesma tomadora.
Pra prorrogar o contrato precisa de autorização do
Ministério do Trabalho.
Art 11: O contrato de trabalho entre a empresa de
trabalho temporário e o trabalhador temporário precisa ser obrigatoriamente
escrito, e nele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores temporários.
Parágrafo único: proíbe a chamada de cláusula de reserva,
que impediria a contratação do trabalhador temporário como empregado definitivo
da tomadora do serviço. Será nula de pleno direito a cláusula de reserva.
Art
12: Traz os direitos do trabalhador temporário:
a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer
hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não
excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); -à no mínimo 50, por mudança
ocorrida na CF
c)
férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966;
d)
repouso semanal remunerado;
e)
adicional por trabalho noturno;
g)
seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da
Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de
junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de
6 de setembro de 1973). à não fala na lei, mas todo trabalhador tem direito ao 13º salário
proporcional
Qualquer
falta grave que o trabalhador temporário cometer, poderá ser dispensado por
justa causa. Ele também poderá pleitear a rescisão indireta.
A JT é
competente para julgar as ações que envolvam o trabalho temporário.