Estao
tratadas nos artigos 86, §3º e §4º.
O §3º
trata da imunidade formal relativa à prisão.
O
presidente só poderá ser preso após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Ele não poderá sofrer prisões cautelares enquanto estiver nessa
função.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações
comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
O §4º
trata da chamada imunidade material relativa.
Durante o
curso do mandato, o presidente só poderá ser punido por atos praticados no
exercício de sua função. Por atos estranhos ele não poderá ser responsabilizado
no curso do mandato.
Nesse
caso, a prescrição ficará suspensa e, findo o exercício do cargo, poderá ser
proposta ação penal.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode
ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Mesmo
durante a vigência do mandato, um crime praticado na vida privada pode gerar
alguma consequência (não na esfera criminal, mas sim na esfera
político-administrativa, pois o Senado pode considerar que houve uma infração
político-administrativa e pode aplicar a pena de impeachment).
Essa
imunidade material só se aplica à responsabilidade criminal do presidente da
república (Inquérito 672). Não se aplica às responsabilidades civil, fiscal ou
politico-administrativa.
Essas
imunidades se aplicam a governadores e prefeitos?
Não, nem
se houver previsão expressa na Constituição Estadual ou lei orgânica municipal.
As
imunidades são excepcionais; elas restringem o princípio republicano (que tem
como corolário natural o dever de responsabilização de autoridades públicas que
cometam ilícitos).
Se a
constituição só deu expressamente essa imunidade ao presidente, não se pode
utilizar o raciocínio de simetria.
Quanto à
prerrogativa de foro, o presidente é julgado no STF por crimes comuns e no
Senado por crimes de responsabilidade.
Em relação
a ações cíveis propostas em face de atos praticados pelo presidente da
república, quais devem ser ajuizadas no STF? Mandado de segurança, mandado de
injunção, habeas corpus e habeas data, contra atos omissivos ou comissivos.
Não há
competência do Supremo para ações civis públicas e ações populares propostas em
face de atos do presidente.
Em relação
à ação de improbidade também não há foro por prerrogativa de função (a lei
10628 foi declarada inconstitucional).
É possível
concomitância entre ação de improbidade e ação por crime de responsabilidade?
Há um
precedente do Supremo de que só cabe a ação por crime de responsabilidade
quanto aos agentes políticos.
Em relação
à ex-detentores de cargo público, não se aplica o foro por prerrogativa de
função.
Findo o
mandato, o processo desce à justiça ordinária.