Previstas no artigo 14, §4º e seguintes.
As inelegibilidades são condições obstativas da capacidade
eleitoral passiva. São condições que, quando presentes, impedem que alguém se
candidate a determinados cargos públicos.
Se dividem em absolutas e relativas:
- As inelegibilidades absolutas
são aquelas pertinentes a quaisquer cargos. Não se vinculam a circunstancias
pessoais ou transitórias, mas sim a situações permanentes. Essas hipóteses só
podem ser estabelecidas pela Constituição Federal (art 14, §4º). É o caso dos
inalistáveis ou analfabetos, que não podem ser votados para quaisquer cargos
eletivos.
- As inelegibilidades relativas
se vinculam a circunstancias pessoais e temporárias, mais precárias. Não
precisam estar necessariamente na constituição, mas estão sujeitas a uma
reserva de lei complementar (art 14, §9º). A constituição traz várias hipóteses
de inelegibilidades relativas, mas em um rol exemplificativo, que pode ser
ampliado por lei complementar. A lei complementar mais importante é a LC64.
Mais recentemente temos a LC135 (lei da ficha limpa).
Os fins das inelegibilidades são: proteger a moralidade
pro exercício do mandato, a probidade administrativa, tendo em vista a vida
pregressa do candidato e proteger a normalidade das eleições, contendo o abuso
do poder econômico e político (art 14, §9º).
1)
Casos de inelegibilidades relativas:
a) Art 14, §5º: Vedação ao terceiro mandato consecutivo.
Observações:
- A renúncia do chefe do executivo ao longo do segundo
mandato não lhe habilita a um terceiro mandato consecutivo.
- O chefe do executivo também não pode compor chapa como
vice-governador, após ter ocupado 2 vezes o mandato.
- O chefe do executivo que tenha ocupado o mandato por 2
vezes consecutivas também é inelegível
para a eleição indireta do artigo 81, §1º (vacância do cargo do chefe do
executivo nos 2 últimos anos do mandato).
- O vice-governador, por 2 mandatos consecutivos, é
elegível para o cargo de governador? Sim.
- O prefeito que exerce 2 mandatos, pode se candidatar a
um município contíguo? Antigamente o STF e o TSE entendiam que a regra da
inelegibilidade só se aplicava à mesma circunscrição eleitoral, podendo o
prefeito se eleger se fosse para outro município. No entanto, a partir do
RE637485 o STF mudou esse entendimento, reconhecendo que “o cidadão que exerce
dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica
inelegível para o cargo de mesmo natureza em qualquer outro município da
federação”, vedando-se a figura do chamado “prefeito itinerante”.
Art 14. § 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente.
b) Art 14, §6: trata da regra de desincompatibilização:
Observações:
- Só se aplica a chefes do poder executivo, não se
aplicando a outros detentores de mandatos eletivos, como parlamentares.
- Desincompatibilização significa renúncia, afastamento
definitivo, e não apenas afastamento provisório. Solicitar uma licença não
atende à regra da desincompatibilização.
- Só se aplica quando a pessoa vai concorrer a outros
cargos, e não ao próprio cargo (Ex: candidato à reeleição).
- Essa regra também se estende aos vices? O entendimento
do TSE é de que a princípio não. Essa regra é apenas para o titular do mandato.
Mas os vices não poderão ter substituído o titular no prazo de 6 meses antes
das eleições, em nenhum ato, sob pena de se tornarem inelegíveis.
Art 14, § 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito.
c) Art 14, §7º: Inelegibilidade por parentesco (ou
reflexa):
Observações:
- Tem por objetivo evitar que famílias formem clãs que se
perpetuem no poder.
- É uma aplicação objetiva, depende apenas do grau do
parentesco. Pouco importa se há uma intenção ou não de beneficiar o parente, ou
até mesmo se há afinidade.
- Aplica-se aos cônjuges e parentes consanguíneos ou
afins até o 2º grau por adoção.
- A jurisprudência entende que a companheira se equipara
ao cônjuge para a aplicação da inelegibilidade reflexa. A viúva também.
- A quais cargos esses parentes são inelegíveis? A
constituição só fala “no território de jurisdição do titular”. O critério aqui
é o território onde haverá a eleição, para evitar o uso da máquina pública em
benefício do parente. Se o marido é governador, a esposa não pode se candidatar
a nenhum cargo no Estado, seja no âmbito estadual ou municipal. A
inelegibilidade também se aplica se essa mulher for se candidatar para o Senado
ou pra deputada federal, pois a eleição se dará naquele Estado.
- O final do dispositivo traz uma ressalva. Exemplo: se 2
deputados estaduais se casam, o marido vira governador e a esposa quer se
candidatar à reeleição pra deputada. Nesse caso não se aplica a
inelegibilidade, mas sim a ressalva da parte final.
- Se o chefe do executivo se desincompatibilizar 6 meses
antes do pleito, a esposa dele pode se candidatar para a eleição seguinte,
desde que só exerça 1 mandato (Ex: caso Garotinho).
- Essa inelegibilidade de parentesco só se aplica ao vice
que tenha substituído o titular no curso do mandato.
Art 14, § 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
d) Art 14, §8º: Inelegibilidade do militar:
- A constituição não vedou a elegibilidade do militar, só
que parece que aqui há um conflito aparente com a norma do artigo 142, §3º, V,
que diz que o militar da ativa não pode se filiar a partidos políticos. O TSE
entendeu que se pode suprir essa ausência de filiação com o registro da
candidatura no partido.
- Se o militar contar com menos de 10 anos de atividade,
ele deve se afastar definitivamente. Precisa se exonerar.
- Se for militar há mais de 10 anos ele se licencia e, se
eleito, será aposentado.
Art 14, § 8º - O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez
anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez
anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art 142, §3º, V - o militar,
enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;