Existem duas grandes modalidades de contrato por prazo
determinado:
- Contrato por prazo determinado da CLT.
- Contrato de trabalho temporário da L6019 -> veja o resumo
O art 443, §1º traz o conceito de contrato por prazo
determinado da CLT.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada
Todo contrato por prazo determinado precisa ter um termo
final pré-fixado, ainda que não seja uma
data exata (ex: no contrato de safra, termina quando terminar o período da
colheita; não tem um termo final exato, mas tem uma previsão aproximada).
Como a regra é a contratação por prazo indeterminado, só
pode se utilizar do contrato por prazo determinado nas situações em que a lei permitir (art
443, §2º):
- Em caso de imprevisto cuja natureza ou transitoriedade
justifique sua necessidade. A atividade da empresa é permanente, mas o serviço
a ser desenvolvido pelo trabalhador é transitório (Ex: contratar um trabalhador pra montar um determinado equipamento).
-Atividades empresariais de caráter transitório. Nesse
caso, a própria empresa é transitória, ela só vai funcionar por alguns meses,
por exemplo (Ex: sorveteria de verão).
- Contrato de experiência: é uma modalidade de contrato
por prazo determinado da CLT.
Não tem nenhuma lei que obrigue o contrato de experiência a ser escrito; mas na
prática vem sendo escrito, para o empregador provar que é contrato a termo, já
que a regra é contrato por prazo
indeterminado.
Prazo máximo de
validade do contrato por prazo determinado
(art 445 e parágrafo único)
O prazo máximo é de 2 anos (art. 445 caput)
Se for contrato de experiência o prazo máximo é de 90
dias (445, par único)
Pode prorrogar o contrato por prazo determinado? Depende.
Se já utilizou o prazo máximo de 2 anos, não pode prorrogar.
A prorrogação tem que se dar dentro do prazo máximo de
validade.
O mesmo vale pro contrato de experiência.
A prorrogação tem que ser dar dentro dos 90 dias.
Segundo o art 451 da CLT, o contrato por prazo
determinado só admite UMA prorrogação. Da segunda prorrogação em diante já se
considera contrato por prazo indeterminado. O mesmo vale pro contrato de
experiência.
Após o término do contrato por prazo determinado, só pode
fazer um novo contrato com prazo determinado com o mesmo empregador depois de 6
meses, sob pena do segundo contrato ser considerado como indeterminado (art 452
da CLT).
Exceção: Em certas situações, não precisa decorrer mais
de 6 meses de um contrato para outro. (Ex: contratos de safra, e outros
contratos específicos para acontecimentos, como os contratos de festas, natal,
páscoa etc).
O aviso prévio é um instituto dos contratos por prazos
indeterminados.
Já nos contratos a termo, a princípio não há aviso
prévio, porque as partes já sabem desde o início quando o contrato vai
terminar.
No entanto, se faz um contrato por 2 anos, e quando deu 1
ano e 6 meses termina o contrato, o que acontece?
Se o empregador foi quem mandou embora, sem justo motivo,
o empregado terá direito à multa do 479 da CLT. Ele vai ter direito a uma
indenização equivalente à metade dos salários que faltavam pro final do
contrato. Nesse caso acima, seriam devidos 3 salários.
Se for o empregado que rompeu, ele terá que, segundo o
art 480 da CLT, indenizar segundo o prejuízo que sua saída terá causado. Não
fala o valor da indenização, apenas diz que o máximo de indenização que o
empregado irá pagar será o valor que ele receberia caso a iniciativa da ruptura
contratual se desse por parte do empregador.
OBS: Hoje, quase todos os contratos a termo, tem a
chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ou a vulgar
“cláusula de aviso prévio” (art 481). Se houver o rompimento antecipado, nesse
caso, não se aplica o art 479 e o 480, mas sim as regras do contrato por
prazo indeterminado. O empregador precisa conceder aviso prévio de 30 dias e
pagar a multa de 40%. Se o rompimento de der pelo empregado, ele não paga
multa, mas precisa conceder o aviso prévio.